Acórdão nº 225/08 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 225/2008

Processo n.º 721/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I.

Relatório

1.

A. e B. recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 12 de Outubro de 2006. Pretendem que o Tribunal julgue inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 678.º do Código de Processo Civil “se interpretado com o sentido e alcance da revogação tácita do regime de garantia de tutela jurisdicional efectiva de reapreciação em 2.ª instância, assegurado pelo artigo 57.º do RAU para qualquer acção de despejo ou mesmo em processo que seja discutido um qualquer regime de arrendamento vinculístico, independentemente do valor da acção”.

2.

No Acórdão n.º 571/2007 – fls. 922 e ss – decidiu-se já o seguinte:

Impõe-se começar por reafirmar que, apesar da relevância que a questão assume no caso em presença, não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer se o artigo 685º n.º 5 do Código de Processo Civil revogou, ou não revogou, o preceituado no artigo 57º n.º 1 do RAU.

Conforme se afirmou na decisão sumária ora em reclamação – e tal afirmação é inteiramente de manter –, não cabe a este Tribunal a tarefa de sindicar as decisões jurisdicionais propriamente ditas, o que inevitavelmente aconteceria se pretendesse determinar, no caso presente, qual das duas normas em confronto, de direito infraconstitucional, deveria ser aplicada na resolução concreta do caso.

É o que resulta do disposto no artigo 70º n.º 1 alínea b) e n.º 1 do artigo 75º-A, ambos da LTC, conforme tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Tribunal.

Questão diversa consiste em saber se tal revogação determinou a violação de preceito constitucional, tal como pretendem os recorrentes ora reclamantes.

Decidiu a Relação de Lisboa no seu acórdão que a norma do artigo 57º do RAU foi substituída pela constante do artigo 685º n.º 5 do Código de Processo Civil, regra esta que aplicou ao caso; entendeu, portanto, que só será sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação.

Dois problemas de constitucionalidade, no entanto, se podem colocar: o primeiro, de natureza material, consiste em saber se é constitucionalmente admissível distinguir os casos de arrendamento habitacional dos demais casos de arrendamento, fazendo incluir estes na regra geral de alçada para efeito de recurso, e conferindo àqueles a já referida garantia de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

A esta questão, a decisão sumária reclamada respondeu no sentido da não desconformidade constitucional da norma, sufragando-se na jurisprudência do Tribunal quanto à liberdade de conformação do legislador ordinário em matéria de recursos de decisões não penais.

E também quanto a esta decisão nada há a censurar pois, conforme abundantemente se explicou na decisão em análise, não ocorre aqui violação intolerável do direito de acesso aos tribunais.

Mas uma outra questão surge suscitada no presente recurso, e também atinente à desconformidade constitucional da mesma norma aplicada pela Relação de Lisboa na decisão recorrida.

É a seguinte: uma vez que o regime geral do arrendamento rural e urbano constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia de República, por força do disposto no artigo 165º n.º 1 alínea h) da Constituição, e que a alteração do artigo 678º do Código de Processo Civil, que (tal como aceita a Relação) modificou o regime de recursos quanto ao arrendamento não habitacional decorreu através de diploma governamental – Decreto-Lei n.º 180/96 de 25 de Setembro – não antecedido da específica autorização legislativa para alterar o dito regime de arrendamento, pese embora aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 28/96 de 2 de Agosto, estar-se-ia em presença de um caso de inconstitucionalidade orgânica.

Aliás, esta questão foi, com estes contornos, adequadamente suscitada perante o Tribunal recorrido.

Ora, sobre o assunto a decisão sumária em reclamação nada diz. Importa, por isso, reconhecer que não tendo havido resposta a esta matéria, que concretiza questão que não pode ser tida como simples, para os efeitos do artigo 78º-A da LTC, nem manifestamente infundada, haverá que fazer seguir – restrito a esta questão – o recurso para julgamento.

3.

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