Acórdão nº 200/08 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução02 de Abril de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 200/2008

Processo n.º 1003/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público, com natureza obrigatória, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP e dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, ambos da LTC, do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, em 09 de Julho de 2007 (fls. 301 a 309) que determinou a desaplicação da norma extraída do n.º 1 do artigo do artigo 119º do Código Penal [de ora em diante, CP], com a interpretação que lhe foi dada pelo Assento n.º 10/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da CRP.

    2. Notificado para alegar, o Ministério Público pronunciou-se pela impossibilidade de conhecimento do mesmo, “por não ter sido previamente interposto recurso obrigatório, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal” (fls. 321).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. Da análise da decisão recorrida, resulta que o tribunal de 1ª instância tomou posição favorável a determinada corrente jurisprudencial – v.g. o Acórdão n.º 11/2007, de 12 de Janeiro de 2007, do Tribunal Constitucional –, em detrimento de posição contrária anteriormente defendida pelo Assento n.º 10/2000. Ora, subsistindo ainda controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a melhor interpretação a dar à norma desaplicada pela decisão recorrida, ter-se-ia imposto uma prévia interposição obrigatória de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos de fixação de jurisprudência, conforme impõe o n.º 1 do artigo 446º do CPP.

    Conforme notado pelo próprio representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pré-existe jurisprudência consolidada que aponta no sentido da inadmissibilidade de conhecimento de recurso obrigatório interposto para o Tribunal Constitucional, quando não tenha sido previamente interposto recurso nos termos e para os efeitos do artigo 446º do CPP. A este propósito, relembra-se, a mero título de exemplo, o que este mesmo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer, através do Acórdão n.º 31/2004, de 14 de Janeiro:

    “«2. A questão do não conhecimento imediato do recurso de constitucionalidade interposto de decisão de recusa de aplicação de interpretação normativa consagrada em acórdão de uniformização de jurisprudência penal do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade dessa interpretação, foi recentemente abordada por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em caso em que também estava em causa uma recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no “Acórdão de Uniformização de Jurisprudência” n.º 10/2000, segundo a qual a declaração de contumácia constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, assumindo-se claramente tal decisão – como a dos presentes autos – como dissidente da jurisprudência uniformizada.

    Referimo-nos ao Acórdão n.º 412/2003, que, a respeito desta questão...

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