Acórdão nº 191/08 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução31 de Março de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 191/2008

Processo n.º 3/08

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Conselho Superior da Magistratura, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior de Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de Novembro de 2007 (fls. 111 a 118), para efeitos de apreciação da “inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto”, na medida em que “tais artigos violam o disposto no art. 218º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, na parte em que permitem a apreciação do mérito profissional de um técnico de justiça (funcionário judicial) pelo Conselho Superior do Ministério Público e o diploma em que se inserem entra em contradição com a lei que regulamentam (Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro)” (fls. 122).

    Cumpre, então, apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Antes de mais nada, importa esclarecer que este Tribunal apenas apreciará a questão relativa à inconstitucionalidade das normas, mas não já a questão da eventual ilegalidade das mesmas, adiantada pelo recorrente na parte final da transcrição que se fez supra. A invocação de uma contradição entre o regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 e os comandos normativos extraídos da Lei n.º 3/99 configuraria uma situação de pretensa “ilegalidade” e não de “inconstitucionalidade directa”, pelo que este Tribunal só podia dela conhecer se o recorrente tivesse interposto recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que não aconteceu.

    3. Quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, frisa-se que o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 “do Estatuto dos Funcionários Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto” (fls. 122). A partir da leitura literal do requerimento de recurso, concluir-se-ia que aquele pretende que sejam apreciadas normas que, ou não existiam à data do originário Estatuto – veja-se que o originário artigo 111º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 nem sequer dispunha de um n.º 2 – ou remetiam para o Conselho de Oficiais de Justiça a competência para apreciar recursos hierárquicos – ver a redacção originária do artigo 118º, n.º 2.

    Ainda que uma leitura estritamente objectiva do recurso apresentado pudesse mesmo conduzir ao seu não conhecimento, justificado pela não aplicação efectiva daquelas normas pela decisão recorrida, entende a Relatora – até porque todos os elementos dos autos recorridos apontam nesse sentido – que o recorrente pretendeu referir-se à redacção ora vigente do Estatuto dos Funcionários Judiciais, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril.

    4. Feito este esclarecimento, deve notar-se que a questão de inconstitucionalidade colocada já foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal (ver os Acórdãos n.ºs 299/05, de 07 de Junho de 2005, e 114/06, de 08 de Fevereiro de 2006, ambos disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que teve oportunidade de concluir, sem oscilações, pela não inconstitucionalidade das normas em causa.

    Aliás, conforme esclarecido pelo próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2002, a redacção ora vigente dos artigos 111º, n.º 2 e 118º, n.º 2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais decorreu precisamente da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de várias normas do referido regime jurídico por, atribuindo competências exclusivas ao Conselho dos Oficiais de Justiça, violarem o artigo 218º, n.º 3 da CRP. Através desse Acórdão n.º 73/02, de 20 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de reafirmar, mediante declaração com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas que não acautelassem o poder, constitucionalmente atribuído, do Conselho Superior de Magistratura para controlo do mérito profissional e para exercício de poder disciplinar sobre os funcionários adstritos aos tribunais judiciais:

    “(…) a norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição da República Portuguesa é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça e fixam a respectiva competência.

    Da norma do n.º 3 do (actual) artigo 218º da Constituição decorre, indiscutivelmente, a competência do Conselho Superior da Magistratura em matérias relacionadas com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça.

    Perante essa norma, não é portanto constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre tais matérias.

    O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para apreciar o mérito profissional e para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.

    Não existem razões para que o Tribunal Constitucional se afaste destas conclusões.”

    Conforme já antecipado, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002 visaram, nas palavras do próprio preâmbulo daquele diploma legal “a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram.”

    Resta, pois, a questão de saber se a nova redacção do n.º 2 do artigo 111º e do n.º 2 do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários Judiciais respeita o artigo 218º, n.º 3 da Lei Fundamental. Atente-se então nos enunciados legais em causa:

    “Artigo 111º

    (…)

    2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior.”

    “Artigo 118º

    (…)

    2 — Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 111º bem como das decisões dos presidentes dos tribunais proferidas ao abrigo do nº 2 do artigo 68º, cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”

    Ora, como já se disse, existe jurisprudência consolidada neste Tribunal quanto a saber se o n.º 3 do artigo 218º, (que permite – mas não impõe, note-se – que o legislador ordinário preveja a participação de funcionários de justiça no Conselho Superior de Magistratura, mediante escolha electiva dos respectivos pares, para efeitos exclusivos de discussão e votação de questões relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício de...

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