Acórdão nº 135/08 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 135/2008

Processo n.º 1161/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Relatório

1. A fls. 6413 foi proferida a seguinte decisão sumária:

1.1. A. não se conformando com o acórdão da Relação de Évora que confirmou a decisão do tribunal de 1ª instância que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e um mês de prisão – resultante da condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão e da condenação pela prática de um crime de posse de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275.º do Código Penal e artigo 3.º do Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de três meses de prisão – interpôs dessa decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 6026 e ss.), tendo, no que ao recurso de inconstitucionalidade importa considerar, formulado as seguintes conclusões:

“(…)Da Matéria de Direito:

1º. Existem normas jurídicas violadas: arts. 97º. n.º 4, 127º., 188º., 1900. 374º. nºs. 2 e 3, 3750 379 nº. 1 al. e) e 2 ,402 nº. 1, 403 nº. 1 e 2 al. c), 412 nºs. 3 e 4, 414º. nº. 7, 427º. e 4280. nº. 1, 4250. nº. 4, 43 1º. al. b) todos do CPP, art. 13.º, 32º.e 204.º da CRP e arts. 50.º nº. 1, 70º., 71º. 77º. nº. 1 e 3, 727, 728º. nºs. 1 e 2 do C. Penal.

2.º

Tal violação de normas gerou:

Omissão de Pronúncia: medida da pena e deficiente análise e apreciação dos fundamentos de facto e de direito do recurso, remetendo para a sentença; Condenação por factos genéricos, Violação de normas jurídicas e de princípios constitucionais e contrariando a Jurisprudência dominante: v.g., o da igualdade; do direito de defesa, do acusatório, da legalidade e consequentemente a Nulidade do Acórdão, conjuntamente com a Nulidade/inexistência jurídica das escutas telefónicas e a Nulidade do aditamento de factos ditos não substanciais à acusação:

3º.

O sentido em que o Tribunal recorrido interpretou cada norma e o sentido em que devia ser interpretada e aplicada:

O Tribunal da Relação nem sequer se lembrou das normas que prescrevem a obrigatoriedade de pronúncia quanto à apreciação da medida da pena, de fundamentar de facto e de direito o Acórdão e da obrigatoriedade de não se limitar a remeter para a sentença, pelo que deveria ter tido em conta o previsto pelos arts. 97º. nº. 4, 127º., 188º., 190º. 374º. nºs. 2 e 3, 375º., 379 nº. 1 al. c) e 2 , 402 nº. 1, 403 nº. 1 e 2 al. c), 412 nºs. 3 e 4, 414º. nº. 7, 427º. e 428º. nº. 1, 425º. nº. 4, 27 43 1º. al. b) todos do CPP, art. 32º.e 204, 205º. da CRP e arts. 50 n.º. 1, 70º., 71º. 77º. N.º. 1 e 3, 727, 728º. nºs. 1 e 2 do CPenal

O Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, interpretaram incorrectamente as normas (supra mencionadas na identificação das normas jurídicas violadas):

a) que impõem não condenar por factos genéricos, afectando e violando por não aplicarem os princípios constitucionais, mormente o in dúbio pro reo;

b) que impõem o principio da legalidade das escutas telefónicas e as do direito de Defesa em caso de alteração de factos substanciais em julgamento

4.º

Existe erro na determinação das seguintes normas aplicáveis, quando outras deveriam ter sido aplicadas:

As normas que não foram aplicadas e que deveriam e deverão ser são, com o Douto Suprimento de V. Exas. Venerandos Conselheiros, todas as que se prendem com o não ser possível:

a) Deixar de pronunciar-se na íntegra sobre o objecto de recurso, v.g. não analisando a pena, não optando pela execução suspensa da pena de prisão, a verificar-se esta, de modo a dar-se cumprimento cabal à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição;

b) Condenar com base em factos genéricos e sem provas, não aplicando o princípio do in dubio pro reo, impedindo o garante Constitucional do Direito de Defesa,

c) O não analisar todo o processo, factos e sujeitos idênticos, levando a tratamento desigual, o que viola os princípios Constitucionais, de não discriminação, e de Justiça.

5.º

Tudo o predito em matéria de Direito gerou:

Omissão de Pronúncia: medida da pena e deficiente análise e apreciação dos fundamentos de facto e de direito do recurso, remetendo para a sentença; Condenação por factos genéricos, Violação de normas jurídicas e de princípios constitucionais e contrariando a Jurisprudência dominante: v.g., o da igualdade; do direito de defesa, do acusatório, da legalidade e consequentemente a Nulidade do Acórdão, conjuntamente com a Nulidade/inexistência jurídica das escutas telefónicas e a Nulidade do aditamento de factos ditos não substanciais à acusação:

Da matéria de Facto

6.º

O erro é de tal modo evidente e porque não passa despercebido ao comum dos observadores, a questão da matéria de facto não pode estar subtraída mesmo que oficiosamente ao controlo do STJ.

Neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (Pinto Bastos) de 1991.05.03, Boletim do Ministério da Justiça 407, pág.314:

“I - O recurso para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, embora este tribunal também conheça da matéria de facto, mas apenas nos casos descritos no artigo 410º do Código de Processo Penal: que se verifique insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que haja contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, ou seja, sem o recurso ou consulta a outros elementos do processo e que vinculam o tribunal.

II - A situação de erro notório na apreciação da prova apenas se pode compreender quando o erro é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio dele se dá conta.”

7.º

Factos incorrectamente julgados:

Não há factos relacionados com o tráfico de droga que suportem uma condenação: nenhum estupefaciente foi encontrado com o arguido, não foi visto a vender ou a comprar, nenhuma prova permitiu quantificar o estupefaciente, o tráfico do quê e quando, não se provou rendimentos ou bens advenientes do tráfico, não se provou que o recorrente soubesse o que eram as expressões ditas via telefone, nem o que cada um correspondia a quê e quanto.

Com efeito,

Da sentença extrai-se relativamente ao Recorrente A. os seguintes factos, todos os que aos arguidos se referem:

“Pelo menos, no período compreendido entre 21 de Novembro de 2003 e 28 de Janeiro de 2004, os arguidos... (entre outros)... A. e B.... desenvolveram uma actividade de tráfico de estupefaciente” (pág. 7 do acórdão).

“Para tal, o arguido C. entregava produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, aos arguidos... (entre outros)... A.... B.... (página 7 do acórdão).

“O arguido D. entregava produto estupefaciente (haxixe) aos arguidos... B....”(pág. 7 do acórdão).

“O arguido E. adquiria produto estupefaciente junto do arguido C. e posteriormente vendia-o a outros arguidos e a terceiros, contanto para isso, por vezes, com a ajuda do arguido F. (seu irmão), entregando-o nomeadamente aos arguidos... (entre outros)... A.... “(pág. 7/8 do acórdão).

No...

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