Acórdão nº 113/08 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 113/2008

Processo nº 454/2007

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. Nos presentes autos, emergentes de um processo de inquérito que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Loures (3.º Juízo Criminal), foi, em 13 de Dezembro de 2006, proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso interposto por A. do despacho, de 20 de Maio de 2005, que indeferira o pedido por si deduzido de reconhecimento da formação de acto tácito relativamente à sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social.

    Para tal, o tribunal recorrido desenvolveu a seguinte argumentação:

    Com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a decisão judicial que indeferiu um seu requerimento para que fosse considerada tacitamente aprovada a concessão de protecção jurídica, formulada à Segurança Social.

    Estriba a sua discordância com aquela decisão judicial na circunstância de considerar que a decisão administrativa da Segurança Social, relativa ao seu pedido de protecção jurídica, foi proferida após o prazo de 30 dias indicado no art. 25° n° 1 da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho, e como tal um deferimento tácito da sua pretensão.

    Compulsados os Autos verifica-se que o recorrente formulou aquele pedido à Segurança Social em 23.03.2005 – cfr. fls. 129 – e que os competentes serviços daquela entidade proferiram decisão final em 03.05.2005 – cfr. fls. 138.

    Todavia, daquela análise resulta também que aquele prazo não decorreu ininterruptamente, mas antes foi suspenso em duas ocasiões — de 12 a 14 de Abril de 2005 e de 23 a 28 de Abril de 2005 – pelo que, nos termos do art. 1° n° 3 da Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto, ao aludido prazo de 30 dias, se teria necessariamente que aditar os 9 dias de suspensão.

    Pelo que, a decisão proferida no dia 03.05.2005 ocorreu antes da formação do acto tácito de deferimento.

    Nesta conformidade, improcede o alegado pelo recorrente, no tocante à contagem dos prazos em apreço nestes Autos, pois que esta se mostra correctamente efectuada, tendo em conta o disposto nos artigos 38° e 25° da Lei n° 34/2004 de 29 de Julho e 1° n° 3 da Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto.

    Como se refere no Despacho recorrido, no caso do recorrente a Segurança Social deveria ter procedido à diligência de audição prévia do requerente “por imposição do referido dispositivo legal (art° 23° da Lei 34/2004) e de acordo com o n° 3 do art° 100º do C.P.A.”. Porém, não o tendo feito, não compete a esta jurisdição a apreciação de tal circunstância, mas tão só a apreciação de decisões judiciais, como a ora sub-judice.

    De qualquer forma sempre se referirá que a realização daquela diligência suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos, pelo que, por maioria de razão, se conclui pelo não decurso da totalidade do prazo de formação do acto tácito de deferimento.

    Do mesmo modo improcedem a invocada violação do disposto dos artigos 20°, 32° e 13° da Constituição da República.

    Pois que, a propósito desta mesma questão, suscitada pelo mesmo recorrente no processo n° 822/02 desta Secção e Tribunal, em que a ora Relatora interveio como Adjunta, se esclareceu no Acórdão aí proferido que: “(...) Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20°, n° 1, da CRP, segundo o qual, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1°, da Lei a° 34/2004, de 29JUL, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.

    De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6°, do da citada Lei n° 34/2 004, de 29JUL), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 8°, da mesma Lei).

    (...)

    O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Por outras palavras: no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito, embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente consagrados. Por isso, a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito quer seja favorável quer seja desfavorável às pretensões deduzidas em juízo.

    (…)

    Também não foram violadas as garantias de defesa consagradas no art. 32°, n°s 1 e 2, da CRP, porque são próprias do arguido, nem o princípio da igualdade consagrado no art. 13°, da CRP, atenta a diferença processual do estatuto do arguido e do assistente.

    Também o direito de acesso aos tribunais (20º, n°1) não é violado porque se houver insuficiência económica ao recorrente será concedido apoio judiciário e nomeado patrono pelas entidades competentes, não dependendo isso da sua condição de assistente. Por outro lado, também não se mostra violado o art. 32°, n° 7, da CRP, porque o recorrente, enquanto ofendido, continua com o direito de intervir no processo nos termos do CPP e da Lei de Protecção Jurídica.»

    Desta forma se conclui pela improcedência das alegadas inconstitucionalidades.

    Nas alegações de recurso, o recorrente suscitara a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures (3.º Juízo Criminal) aos “normativos dos Artºs 23º, 25º e 38º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o Artº 1.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, dos Artºs 254º, n.º 2 e 255º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, por violação “maxime (d)os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5, do Artº 20.º da Constituição da República Portuguesa”.

    Notificado daquele aresto, A. veio arguir a nulidade do mesmo, requerendo “a sanação da arguida nulidade, contabilizando-se o período de suspensão do prazo para a decisão administrativa, pelo mínimo, desde a remessa postal da notificação para a prática de acto processual, ou, em bom rigor, da sua recepção, efectiva ou presumida, com as consequências daí advindas para a Veneranda decisão, qual seja o reconhecimento inequívoco da formação de acto tácito e a inevitável concessão do Instituto ao Recorrente nas modalidades peticionadas.”

    Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade de omissão de pronúncia, concluindo na sua fundamentação que “ainda que de forma não concordante com a posição do recorrente, este Tribunal...

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