Acórdão nº 97/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 97/2008

Processo n.º 1191/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o primeiro veio interpor recurso de acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de Outubro de 2007 (fls. 844 a 861), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que seja “discutida a constitucionalidade do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal”, por alegada violação dos “artigos 13º, nº 2 e os princípios da proporcionalidade, uma vez que está demonstrado nos autos que não tem capacidade económica para liquidar o montante discriminado” (fls. 870).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – DA FUNDAMENTAÇÃO

    2. Por força do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pode ser proferida decisão sumária quando a questão a decidir se revestir de simplicidade. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do Código Penal [adiante abreviado por CP] já foi alvo de jurisprudência deste Tribunal no sentido da sua não inconstitucionalidade, ainda que relativamente à anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 49º, na redacção originária do CP de 1982. A referida alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982, na sua versão originária determinava que:

    “1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:

    a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento, por meio de caução económica; (…)”

    A propósito desta redacção da norma relativa à suspensão de execução de pena de prisão, mediante pagamento de indemnização ao lesado, este Tribunal já pôde concluir:

    “Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: - a causa primeira da prisão é a prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa bem diferente”. (Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987, publicado in «Diário da República», Série II, n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1988, pp. 1497 e segs.].

    A...

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