Acórdão nº 97/08 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 97/2008
Processo n.º 1191/07
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Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I RELATÓRIO
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
I RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, o primeiro veio interpor recurso de acórdão proferido por aquele tribunal em 31 de Outubro de 2007 (fls. 844 a 861), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, para que seja discutida a constitucionalidade do artigo 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, por alegada violação dos artigos 13º, nº 2 e os princípios da proporcionalidade, uma vez que está demonstrado nos autos que não tem capacidade económica para liquidar o montante discriminado (fls. 870).
Cumpre apreciar e decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO
2. Por força do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, pode ser proferida decisão sumária quando a questão a decidir se revestir de simplicidade. Ora, a questão da inconstitucionalidade da norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 51º do Código Penal [adiante abreviado por CP] já foi alvo de jurisprudência deste Tribunal no sentido da sua não inconstitucionalidade, ainda que relativamente à anterior alínea a) do n.º 1 do artigo 49º, na redacção originária do CP de 1982. A referida alínea a) do n.º 1 do artigo 49º do CP de 1982, na sua versão originária determinava que:
1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento, por meio de caução económica; ( )
A propósito desta redacção da norma relativa à suspensão de execução de pena de prisão, mediante pagamento de indemnização ao lesado, este Tribunal já pôde concluir:
Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: - a causa primeira da prisão é a prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa bem diferente. (Acórdão n.º 440/87, de 04 de Novembro de 1987, publicado in «Diário da República», Série II, n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1988, pp. 1497 e segs.].
A...
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Acórdão nº 0816232 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
...determinar a pena. Só uma completa incompreensão do que seja uma pena de substituição pode ter conduzido a um tal equívoco." [6] cfr. Ac. TC nº 97/08, supra [7] Referindo-se à norma contida no nº 2 do art. 51º do C. Penal (no Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed., a págs. 195......
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Acórdão nº 0816232 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
...determinar a pena. Só uma completa incompreensão do que seja uma pena de substituição pode ter conduzido a um tal equívoco." [6] cfr. Ac. TC nº 97/08, supra [7] Referindo-se à norma contida no nº 2 do art. 51º do C. Penal (no Código Penal Português, anotado e comentado, 14ª ed., a págs. 195......