Acórdão nº 0841680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) Inconformado com a sentença proferida no ..º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido B.......... da decisão tomada pela Direcção Regional Norte de lhe aplicar a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 90 dias, em razão do cometimento de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.ºs 49.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, 143.º e 145.º, al. o), do Código da Estrada (estacionamento em passagem assinalada para a travessia de peões), reduzindo-a para 60 dias, recorreu uma vez mais o mencionado B.........., agora para esta Relação, deste modo concluindo os motivos para aquela sua assinalada discordância:

  1. Não obstante do Tribunal, cuja sentença foi proferida e da qual ora se recorre, admitir que o aqui Arguido praticou a infracção (p. e p. pelos artigos art.ºs 49.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, 143.º e 145.º, al. o), do Código da Estrada), com vista ao afastamento do estado febril em que se encontrava a sua filha bem como dado como matéria provada a sua necessidade de condução quer por motivos profissionais quer por razões familiares e pessoais, assim o condenou, tendo-lhe sido ainda aplicado a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias, devido a ser alegadamente reincidente.

  2. Contudo, com o devido respeito, procedeu mal o Tribunal uma vez que não ponderou correctamente (e/ou apesar de o fazer, fê-lo sem a devida atenção) as circunstâncias aquando da prática do alegado ilícito praticado pelo aqui Arguido, nomeadamente a febre alta da sua própria filha, a "pressão" que qualquer pai que se preze sente devido ao mau estar e agonizante estado da sua filha devido à sua febre, ponderação entre o bem violado e o bem que se pretendeu salvaguardar, pagamento voluntário da coima, ausência de quaisquer consequências no que tange ao tráfego rodoviário, gravidade da infracção e ter sido punido a título de negligência.

  3. Efectivamente, para além da decisão condenatória pecar pela violação do princípio da proporcionalidade prevista no n.º 2 do artigo 5.º do C.P.A., enferma de igual modo pela não aplicação correcta e justa do artigo 34.º do C.P. (aplicável por (força?) do disposto nos artigos 132.º do actual Código da Estrada e do 32.º do RGCO).

  4. Na verdade, o estado febril da sua filha não foi voluntariamente criado pelo Arguido, o valor do bem protegido (integridade física e bem estar da sua filha) é deveras superior ao interesse sacrificado e, por conseguinte, tendo sempre em conta que, como melhor se explicou nos artigos 29.º e 30.º do presente recurso, tudo parece indicar que não havia lugares lícitos vagos perto da farmácia, a justa actuação do Arguido quanto à razoabilidade do seu comportamento face aos condicionalismos supra e ora explicados.

  5. Mais considerou o Tribunal em não aplicar a dispensa de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir devido a este preceito legal não estar expressamente no Código da Estrada, o que, diga-se, tal seria inconstitucional (vide artigos 39.º a 42.º do presente recurso).

  6. Contudo, e se V. Exa. não atender ao que supra se expôs, sempre será aplicável a dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir por força da lei subsidiária o legislar (?), designadamente por intermédio do artigo 74.º do Código Penal, estando para esse efeito os pressupostos do mesmo preenchidos, como se pode constatar nos artigos 43.º a 45.º do presente recurso.

  7. Por outro lado, a justificação do Tribunal na não aplicação da suspensão da execução da sanção acessória enferma de um erro, no que concerne à reincidência, que viola um dos mais primários princípios da lei penal - a proibição da retroactividade da lei penal desfavorável. Ora vejamos: h) O Tribunal decidiu não aplicar a suspensão devido ao aqui Arguido outrora ter praticado e ter sido condenado por duas contra-ordenações, pelo que uma delas a de 12/09/2000 - não deveria entrar nas contas da reincidência uma vez que na data da prática da dita, a lei vigente era o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, o qual no seu artigo 144.º remetia para um prazo de 3 anos em oposição ao actual de 5 anos (Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).

  8. Com efeito, tendo em conta que o actual Código de Estrada entrou em vigor num momento posterior à prática da contra-ordenação referida na alínea anterior bem como devido igualmente à sentença se ter baseado no presente diploma e, portanto, não ter subsumido ao caso concreto o regime anterior (3 anos) porque, efectivamente, seria o aplicável na medida em que era o único em vigor na data da prática da passada contra-ordenação, não deveria, com o devido respeito, o caso em apreço ter sido excepcionado da previsão e correlativa aplicação do n.º 3 do artigo 141.º do actual Código da Estrada...

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