Acórdão nº 303/03.2GTAVR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução16 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Nos presentes autos com o nº 303/03.2 GTAVR do 1º Juízo Criminal de Aveiro, inconformado com despacho judicial que considerou que não era aplicável o «novo regime penal», assim desatendendo requerimento para que fosse reaberta audiência, nos termos do artº 371A do CPP, veio o arguido A.....

interpor recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1ª Ao não fundamentar a decisão proferida, violou o despacho recorrido o disposto no artigo 374°, n°2, do Código de Processo Penal.

  1. Destarte, e por força do disposto no artigo 379°, n°1, alínea a) do mesmo diploma legal, é o despacho recorrido nulo, nulidade esta que aqui, para todos os devidos e legais efeitos, se argui.

  2. Violou ainda o despacho recorrido o disposto no artigo 371°-A, do Código de Processo Penal (na sua redacção actual), bem como o disposto no artigo 43°, n°1, do Código Penal (na sua redacção actual).

  3. Por este motivo deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a reabertura da audiência nos termos do artigo 371°-A, do Código de Processo Penal, a fim que seja aplicado ao arguido o novo regime do artigo 43°, n°1, do Código Penal, relativo à substituição de prisão de sete meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano, que lhe foi aplicada por sentença proferida nos presentes autos e já transitada em julgado, por pena de multa, ou outra não privativa da liberdade.

O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, a qual terminou da seguinte forma[1]: 1° O Tribunal recorrido decidiu com acerto ao indeferir o requerimento efectuado pelo arguido, não permitindo a censura do juízo já anteriormente efectuado, mesmo por Tribunal Superior, de necessidade de aplicação de pena de prisão efectiva; 2° A decisão recorrida está suficientemente fundamentada e não violou qualquer norma, designadamente a invocada.

Pelo que, confirmando a decisão recorrida nos seus exactos termos, V. Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA! Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu o seguinte parecer, no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, não houve resposta.

Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[2] no sentido de que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. Assim, cumpre apreciar da nulidade do despacho recorrido, por ausência de fundamentação e bem assim da verificação dos pressupostos para a reabertura da audiência, em cumprimento do disposto no artº 371-A do CPP.

Factos relevantes para o recurso Para apreciar cabalmente o recurso, mostra-se indispensável contemplar as vicissitudes por que passou a verificação da responsabilidade criminal e imposição das respectivas consequências jurídicas ao recorrente: Por sentença proferida nos presentes autos em 31/07/2003, transitada em julgado em 29/09/2003, foi o arguido AA...condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artºs 348º, nº1, al. a), do CP, e 158º, nº3, do CE, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cfr. fls. 26 a 33). Lê-se nessa decisão: «Em sede de escolha da pena, considera-se que os antecedentes criminais do arguido constituem argumento de peso no sentido da inadequação e insuficiência da pena de multa, pelo que se aplicará a pena de prisão».

Por despacho proferido em 7/02/2006, transitado em julgado em 18/10/2006[3], foi revogada a suspensão de execução da pena.

Pendem mandados de captura contra o arguido, havendo repetidas indicações nos autos de que teria voltado à Alemanha[4].

Em 28/11/2007, o arguido apresenta o seguinte requerimento: Vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: No âmbito dos presentes autos foi revogada ao arguido a suspensão da execução da pena de 07 meses de prisão aplicada.

Oportunamente o arguido interpôs recurso do despacho de revogação, nos termos e conclusões constantes já dos autos, e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

E se é certo que o recurso não obteve provimento, também não é menos verdade que nele pugnámos apenas, por adequada, necessária e proporcional, pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, ainda que associada à "imposição ao arguido de regras de conduta, cumprimento de deveres ou regime de prova (nomeadamente, aptos a garantir que o mesmo não ingira bebidas alcoólicas), como condicionante da suspensão - a prisão é sempre a última ratio".

De algum modo, atenta a redacção do Código Penal em vigor à data da prolação (31/07/2003) da douta sentença condenatória no âmbito dos presentes autos, tal pena de 07 meses de prisão (ainda que suspensa na sua execução), nunca poderia ser substituída por multa, já que ultrapassa os seis (06) meses de prisão (limite máximo da pena susceptível de ser suspensa na sua execução), atento o teor do artigo 44°, n°.1, do Código Penal, na redacção então em vigor - pressuposto objectivo devido ao qual a Ilustre Magistrada que decretou tal sentença condenatória nem sequer se pronunciou sobre essa possibilidade.

No entanto, e como é consabido, a Lei n°59/2007, de 04 de Setembro, veio produzir profundas alterações ao Código Penal aprovado pelo D.L. n°.400/82, de 23 de Setembro.

Entre essas alterações destaca-se a que incidiu sobre o artigo 44°, n°.1, do mencionado Código.

Passou agora (desde 15 de Setembro de 2007) a ser possível que o Tribunal substitua por multa "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o...

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