Acórdão n.º 102/2008, de 10 de Abril de 2008

Acórdáo n. 102/2008

Processo n. 438/07

Acordam na 1.ª Secçáo do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Fernando da Costa Duarte e outro, inconformados com a decisáo da 1.ª Vara Criminal do Tribunal do Porto que os condenou como autores materiais de um crime de infracçáo de regras de construçáo, recorreram para o Tribunal da Relaçáo do Porto, o qual veio a confirmar a decisáo recorrida.

Nesse acórdáo, os Ex.mos Desembargadores abordaram a questáo da inconstitucionalidade do crime previsto no artigo 277., n. 1, alínea b), do Código Penal, nos seguintes termos:

A propósito da norma penal em branco, temos de convir que náo existe uma uniformidade do que se deve entender como tal, havendo quem prefira um conceito amplo, que consistirá em toda e qualquer descriçáo incompleta de uma norma penal, independentemente da sua concretizaçáo, enquanto um conceito mais restrito considera apenas como tal as normas penais que remetem a integraçáo da sua previsáo para fontes normativas inferiores ou mesmo administrativas ― veja -se a propósito Teresa Beleza e F. Costa Pinto, no seu 'O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco' (2001), p. 31. assim como a doutrina e a jurisprudência aí referida.

Por sua vez, a inconstitucionalidade decorrente de uma norma legal em branco está relacionada com o princípio da legalidade, contido no artigo 29., n. 1, da Constituiçáo da República, segundo o qual

16388 'Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senáo em virtude de lei anterior que declare punível a acçáo ou omissáo, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos náo estejam fixados em lei anterior.'

[...]

Como corolário deste princípio, temos o princípio da tipicidade, o qual impóe que o comportamento subsumível a uma norma penal - ou contra -ordenacional - esteja suficiente e autonomamente formulado no respectivo tipo legal, de modo que aquando da sua aplicaçáo seja possível efectuar um controlo objectivo.

[...]

A propósito deste crime do artigo 277. e outros, sem pôr em causa a sua constitucionalidade, já se escreveu que se trata de situaçóes 'porventura inevitáveis em funçáo das artes técnicas envolvidas', justificadas 'quer para evitar descriçóes excessivamente pormenorizadas dos tipos de ilícito, quer pela inclusáo no Código Penal de um número considerável de novas incriminaçóes associadas ao desenvolvimento da sociedade técnica e pós -industrial do século. xx' - Tereza Beleza e F. Costa Pinto, ob. cit., p. 50.

Ora a descriçáo objectiva e subjectiva do crime de dano de regras de construçáo, tal como está tipificado no artigo 277., n. 1, alínea b), mormente na sua parte final, que é o que está aqui em causa, é suficientemente expressiva, apreensível e entendível para a normalidade dos cidadáos, pelo que a remissáo que se faz para as regras legais, regulamentares ou técnicas aí expressas náo padece de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Vieram os recorrentes arguir a nulidade do acórdáo da Relaçáo, o que foi julgado improcedente.

2 - Subsequentemente, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a ser admitido por despacho de fl. 1622, para apreciaçáo:

1 - Do artigo 277., n. 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que essa norma, enquanto norma penal 'em branco' que indiscutivelmente é, possa remeter para norma que náo seja lei ou decreto -lei aprovado com autorizaçáo legislativa.

2 - Do artigo 277., n. 1, alínea b), do Código Penal, no sentido de que essa norma, enquanto norma penal 'em branco' que indiscutivelmente é, possa remeter para normas que prevejam, por si, sançóes, agravando essas sançóes.

3 - Do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT