Acórdão nº 4249/05.1TBVCT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou em 3.11.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – com distribuição ao 1º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário – contra: BB-Companhia de Seguros, S.A.

Pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 39.423,00, acrescida de juros de mora, pedido depois ampliado para a quantia de € 290.423,00.

Em síntese, alegou que foi vítima de acidente de viação de que lhe resultaram danos e que aquele se deu por culpa exclusiva do segurado da Ré.

Contestou a Ré, impugnando os factos descritos na petição e atribuindo a culpa do acidente à Autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, mas a Autora recorreu para o Tribunal da Relação, que, por Acórdão oportunamente proferido, ordenou a ampliação da base instrutória e anulou a resposta ao quesito 8º, com a consequente repetição do julgamento (fls. 305 ss).

*** Realizando-se a audiência de discussão, na parte determinada superiormente, veio a ser proferida sentença que, de novo, julgou a acção totalmente improcedente e voltou a absolver a Ré.

*** Inconformada, voltou a apelar a Autora, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 29.11.2011 – fls. 506 a 523 – negou provimento ao recurso, confirmando a sentença apelada.

*** De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Porque a Autora tomou precauções no início da travessia da via e foi colhida imediatamente mal rodou sobre si e que o condutor do CP ao aperceber-se da presença da Autora deveria ter reduzido a velocidade e, se necessário parar, para que esta procedesse à travessia da faixa de rodagem em segurança e não accionou o sinal sonoro buzina para assinalar a sua presença deve ser considerado o único e exclusivo responsável pela eclosão do acidente.

  1. Porque o comportamento do condutor do CP ao prosseguir a sua marcha perante a presença da Autora foi de molde a inquietá-la, e tendo em conta que ali existem duas faixas de rodagem no sentido do CP, levou-a a voltar a trás para se refugiar no passeio, também deve merecer reparo.

  2. Porque o comportamento do condutor do CP, apesar de detectar a presença da Autora na faixa de rodagem, de seguir sempre e não reduzir a velocidade de que ia animado e não accionou o sinal sonoro buzina, é merecedor de censura.

  3. A conduta do condutor do CP é também ela causadora do acidente dos autos e deve ser considerado senão o único e exclusivo responsável pela eclosão do acidente, pelo menos em maior grau.

  4. Mas ainda que não seja possível demonstrar a culpa do veículo seguro na Ré — o que se não aceita — sempre a questão deveria ser resolvida no domínio da responsabilidade pelo risco devendo fixar-se a respectiva indemnização em conformidade.

  5. Deveria ter-se em conta as recentes evoluções legislativas, nomeadamente ao nível da CE, sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil de circulação automóvel que tem acentua a tónica no risco da circulação em detrimento da fragilidade dos demais utilizadores das vias.

  6. E se assim também não for entendido, e, excluída a responsabilidade com base na culpa e a responsabilidade pelo risco, o dever de indemnizar deverá existir mesmo em caso de culpa da lesada, nos termos já preconizados pelo douto Ac. Supremo Tribunal de Justiça, Proc.nº1710/07, 2ª se pronunciou no mesmo sentido.

  7. - O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 570º do Código Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se acórdão em conformidade com o exposto.

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Março de 2004, cerca das 14h00m, na Av. ..., Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...CP, conduzido por CC (seu proprietário) e a Autora – (A); 2. O CC conduzia o CP na Av. ... no sentido de marcha nascente/poente – (B); 3. A Av. ... é composta duma faixa de rodagem com a largura de 9,30 metros, cujo trânsito é feito nos dois sentidos – (C); 4. O local do acidente configura uma recta e o tempo estava “bom” – (D); 5. A responsabilidade civil por danos causados pelo CP estava transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº..., em vigor à data dos factos – (E); 6. Na altura do acidente, não existiam na faixa de rodagem quaisquer passadeiras para peões – (1); 7. Depois de sair de uma habitação sita na Av. ..., nº .., a Autora iniciou a travessia da via da direita para a esquerda atento o sentido do CP, em direcção à entrada que dá acesso ao Shopping – Estação Viana – (2, 3 e 9); 8. Momentos antes do acidente o condutor do CP seguia a cerca de 45 km/h – (4 e 8); 9. O condutor do CP embateu na Autora – (5); 10. Por força do embate a Autora foi projectada a 10,5 metros – (6); 11. O CP deixou marcados sobre o pavimento rastos de travagem com uma extensão de 12,40 metros – (7); 12. Nas circunstâncias descritas em 7. a Autora atravessou totalmente a faixa de rodagem por onde circulava o CP (que era, de entre as duas destinadas ao trânsito no sentido nascente/poente, aquela situada mais a norte) e, quando o condutor deste se encontrava a cerca de 20 metros do local onde se viria a dar o embate, a Autora, repentinamente e sem olhar ao trânsito, voltou para trás e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o CP. Perante esse comportamento da Autora, o condutor do CP travou e tentou desviar-se para a sua direita – (10, 11 e 12); 13. Em consequência do acidente, a Autora sofreu fractura da bacia em dois locais, um corte de 15 cm de comprimento no joelho da perna direita, um corte na cabeça do lado esquerdo, hematomas e escoriações nas duas pernas, assim como dores intensas em todo o corpo – (13); 14. A Autora foi socorrida no Centro Hospitalar do Alto Minho, onde permaneceu internada até ao fim do dia 23 de Março de 2004, altura em que regressou, numa ambulância, ao domicílio da sua irmã DD, em Subportela, permanecendo aí dois dias...

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