Acórdão nº 258/08.7TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M.. interpôs recurso da sentença.

Pede a sua revogação, substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré Recorrente.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: 1 - A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente e não permite que se pudessem considerar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil, seja por facto ilícito seja pelo risco, implicando a obrigação de indemnizar por parte da Recorrente, como, aliás, expressamente se reconheceu na própria sentença recorrida.

2 - Não assiste razão ao julgador ao entender que, apesar de não ter sido alegada, e consequentemente provada, nenhuma factualidade no sentido da verificação em concreto dos dois requisitos legais constantes do art. 503º, n.º 1 do CC (responsabilidade pelo risco), a aplicação directa das Directivas Comunitárias faz, porém, dispensar a verificação de tais requisitos, havendo, em qualquer caso, direito do lesado à indemnização.

3 - Para mais com o argumento – inaceitável – de que «a Segunda Directiva Automóvel não distingue, para efeitos da obrigação de indemnizar o lesado, o acidente de viação em que há culpa do responsável pelo sinistro, daquele em que tal culpa não se verifica ou não é apurada.», pois que, se assim fosse, teríamos, então, de concluir que igualmente se encontraria dispensada a verificação dos requisitos legais inerentes à responsabilidade por factos ilícitos, o que obviamente teria de reputar-se como completamente contrário a todos os princípios legais da nossa ordem jurídica.

4 - Embora as Directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre a responsabilidade com culpa e responsabilidade pelo risco – precisamente porque não é essa a matéria sobre que versam –, o que se tem entendido, e deve entender-se, porque é o que delas resulta, é, apenas e só, que os montantes mínimos do capital seguro fixados no n.º 2 do art. 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados, independentemente da responsabilidade civil em jogo.

5 - Da letra e do espírito das Directivas comunitárias não resulta a indemnização de todos os lesados vítimas de acidentes de viação, nem a dispensa de verificação dos requisitos da responsabilidade objectiva, vigentes no nosso ordenamento jurídico, não podendo, por isso, como sucedeu na sentença recorrida, cair-se no erro de confundir a responsabilidade civil resultante da circulação automóvel, e os seus requisitos, com a questão dos quantitativos/limites da indemnização daquela decorrente.

6 - É entendimento pacífico da jurisprudência, nacional e comunitária, que os artigos 503º, n.º 1, 504º, n.º 1, 505º e 570º do CC não colidem com o Direito Comunitário, por competir à legislação do Estado membro regular, no seu direito interno, o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis.

7 - Assim como o de que «a interpretação das normas comunitárias» não pode «pôr em causa o edifício da responsabilidade civil», Sem prescindir 8 - À progenitora do menor incumbia o dever de vigilância deste, o que resulta do disposto pelo n.º 1, parte inicial, do art. 1878º e pelo art. 491º, ambos do CC.

9 - Da presunção da culpa constante de tal art. 491º resulta a responsabilidade pelos próprios danos sofridos pela pessoa que deve ser vigiada, nos termos dos princípios gerais do art. 486º do CC.

10 - A infracção de tal dever de vigilância constitui uma presunção juris tantum de culpa, pelo que sempre deveria a mãe do lesado, menor, ser responsável pelos danos sofridos pelo menor na sequência do acidente.

11 - A tal imputação de responsabilidade à mãe não obstam as soluções decorrentes das Directivas comunitárias, porquanto a aplicação das supra referidas normas jurídicas não colide com tais Directivas.

Ainda sem prescindir 12 - O valor fixado na Sentença a título de indemnização devida ao menor pelos danos não patrimoniais é manifestamente excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência.

13 - Apelando o julgador, na fixação da indemnização, ao critério da equidade, sobrevalorizou, porém, tais danos e desrespeitou o disposto no n.º 3 do art. 8º do CC.

14 - A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 503º, 486º, 487º, 491º, nº1 do art. 1878º e nº 3 do art. 8º do CC.

FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL interpôs recurso da sentença.

Pede a respectiva procedência.

Assenta nas seguintes conclusões: 1. Inconformado com a sentença, interpôs o Recorrente recurso, pretendendo ver discutidas as seguintes questões: da responsabilidade pelo risco; do nexo de causalidade; da ilegitimidade do F.G.A.; da responsabilidade concorrente da Autora, mãe do menor; dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida.

  1. O Tribunal a quo entendeu julgar verificada a responsabilidade pelo risco da proprietária do veículo OH, pelo qual responde também o réu F.G.A., nos termos do artigo 29º, nº 6 do ainda então vigente Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12.

  2. Porém, na sentença ora recorrida não resulta provado ter existido um acidente de viação.

  3. Ora, não se achando provadas as circunstâncias do acidente, o Apelante considera ilegítimo o apelo à responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 do C.C..

  4. Considera-se por isso que ao assim decidir violou o Tribunal a quo o vertido no artigo 503º, n.º 1 do C.C., o que se invoca com as legais consequências.

    Ainda, 6. E no seguimento do que acima ficou exposto, a absoluta falta de factos relativos ao acidente, não permitem estabelecer um nexo de causalidade entre o sinistro e os danos.

  5. O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos competia à Autora/recorrida, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342º, n.º 2 do Código Civil.

  6. Não cumprindo este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si, nos termos do artigo 516º do C.P.C., o que se invoca com as legais consequências.

  7. Com efeito, o invocado sinistro terá ocorrido no meio do monte, num caminho altamente irregular, de terra batida que não estava, nem poderia estar, aberto ao trânsito. Por conseguinte, o sinistro não obedece às regras do Código da Estrada – artigo 2º, n.º 2 deste diploma legal a contrario sensu.

  8. Em qualquer dos casos, não está abrangido pelo regime jurídico da responsabilidade civil automóvel.

  9. O que determinaria a ilegitimidade do recorrente para o tema dos autos, o que se inova com as legais consequências.

  10. Resulta que os pais do menor não cuidaram de o vigiar e velar pela sua segurança e saúde.

  11. Porquanto, deixaram-no com onze anos de idade circular num motociclo de 125 cm3, de moto crosse, no meio do monte, num caminho de terra batida e irregular, e sem usar capacete.

  12. A mãe do lesado sabia e autorizou que o filho circulasse no motociclo e nada fez para o impedir, mesmo ciente dos riscos que poderiam advir da circulação do veículo no meio do monte.

  13. Daí que os pais tenham violado o dever de vigilância e o conteúdo do poder paternal.

  14. Em termos tais que pode muito bem dizer-se que também eles foram responsáveis pelo invocado acidente e seus alegados danos, na qualidade de terceiros.

  15. Pelo que, ocorre a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505º, n.º 1 do C.C..

  16. Nesta medida, a própria Autora, mãe do menor lesado, é igualmente responsável, uma vez que, tendo conhecimento e tendo autorizado que o filho circulasse naquele motociclo, por um caminho irregular e de terra batida, e omitindo o uso do capacete, violou culposamente o dever de vigilância a que estava obrigada.

  17. Cabe, assim aos pais, nos termos dos arts. 122º, 123º, 1878º, nº1, 1881º, nº1 e 1885º, nº1, do Código Civil, a promoção do desenvolvimento físico e psíquico, intelectual e moral dos filhos menores e velar pela sua segurança, educação, saúde, assim como representá-los.

  18. Sendo que, segundo as circunstâncias do caso em concreto, o dever de vigilância não foi cumprido e os danos não se teriam produzido se esse dever tivesse sido cumprido.

  19. Pelo que, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 491º e 505º do C.C., impondo-se a responsabilização concorrente da Autora, o que se invoca com as legais consequências.

  20. Entende o Recorrente que é manifestamente exagerada a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, que expressamente se impugna, porque desconforme às realidades a ter em conta e aos critérios orientadores da mais moderna jurisprudência dos Tribunais superiores. Vejamos: 23. A portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, que veio alterar a portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, veio estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização dos danos sofridos pelos lesados por acidente de automóvel. Sendo certo que esta portaria é apenas aplicável à regularização extrajudicial de sinistro, deverá ser tida em conta como uma referência para a jurisprudência sob pena de os lesados evitarem sempre a resolução extrajudicial e contribuírem para a judicialização de conflitos.

  21. Assim, entende o Recorrente que a referida portaria deverá ser utilizada pela jurisprudência como referência, não querendo afirmar que os tribunais devam abdicar do seu poder soberano e a sua liberdade de julgamento, pelo que tais montantes indemnizatórios deverão ser sempre calculados mediante recurso à equidade, como critério aferidor, face aos seu grau de racionalidade, razoabilidade e actualização, na procura de indicadores que permitam tratar o mais igual possível, situações iguais.

  22. O Recorrente não consegue é concordar com o valor fixado pelas lesões e sua cura, por entender que o mesmo é ainda assim excessivo, reputando mais justo, adequado e proporcional um valor máximo de €12.000,00.

  23. No...

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