Acórdão nº 3982/06.5TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - 1.

AA intentou, em 31.10.2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção contra «BB, SGPS, S.A.», peticionando que: - Se declare ilícita a sanção que lhe foi aplicada (dez dias de suspensão); - Se condene a ré nos danos morais em montante não inferior a € 15.000,00; - Se condene a ré no diferencial entre o que aufere e deveria auferir (€ 7.907,75); - Se condene a ré a enquadrar a autora na categoria de produtora de multimédia; - Se condene a ré a pagar-lhe um prémio de € 200,00; - Se condene a ré a pagar juros de mora sobre cada uma das referenciadas quantias; - Se condene a ré a pagar a quantia de sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 250,00 por cada dia de atraso que se verifique no pagamento das quantias peticionadas ou sem que se verifique o levantamento da sanção de que a autora foi alvo.

Alegou para o efeito, em breve escorço, que foi admitida ao serviço da “BB, SGPS, S.A.” em Julho de 1992, tendo sido dispensada e ulteriormente reintegrada como técnica administrativa, categoria que correspondia às funções então exercidas.

Desde há 5 anos (considerando a data da propositura da acção, a 31/10/2006) que desempenha funções no gabinete de multimédia onde deveria dar apoio à redacção multimédia desde Março de 2001.

Em meados de Janeiro de 2005, recusou-se legitimamente a requisitar cassetes à Direcção de Arquivos, pelo que a partir dessa altura passou a “persona non grata”.

No dia 16 de Junho de 2005, solicitou ao subdirector (CC), 4 dias de férias, o que lhe foi verbalmente deferido.

Antes de gozar as férias, deixou preparados os assuntos que lhe estavam entregues.

Não obstante, no primeiro dia de férias foi contactada para informar por que motivo não se encontrava ao serviço.

Decorrido o período de férias, voltou a apresentar-se ao serviço, sendo-lhe solicitada informação quanto à orientação do serviço que lhe estava distribuído e foi humilhada no decurso de uma reunião.

Os dias de férias, estragados pelo telefonema, foram contados como faltas injustificadas, sendo-lhe movido processo disciplinar, que culminou com a decisão disciplinar, proferida em 28/10/2005, de suspensão por 10 (dez) dias, com perda de retribuição.

Foi-lhe retirada autonomia de trabalho e entregues tarefas monótonas.

Relativamente ao ano de 2005, a ré resolveu premiar os seus funcionários com um prémio de € 200,00, o que não fez quanto à autora.

Apesar de dever dar apoio à redacção multimédia desde Março de 2001, tal não foi concretizado e os seus colegas, menos graduados, recebem € 1.100,00 enquanto a autora recebe € 911,00, sendo-lhe devidos € 7.907,75.

Em consequência da conduta da ré passou por estados depressivos, devendo ser-lhe arbitrada compensação.

A ré apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção.

Quanto ao procedimento disciplinar, sustentou que nos dias em que a autora referencia ter gozado férias, tal não sucedeu, uma vez que os pedidos de alterações de férias não podiam ser solicitados verbalmente e o mesmo não foi deferido à autora.

Sustentou que foi a autora quem ofendeu o Dr. CC.

A autora não tem de ser enquadrada na categoria peticionada, uma vez que nunca escreveu um texto, editou imagens ou teve funções com vertente criativa.

A autora recusou-se a pedir as cassetes à Direcção de Arquivos, quando tais pedidos fazem parte da rotina do gabinete multimédia, que integra.

É verdade que a autora não recebeu o prémio peticionado, por não preencher as condições da ordem de serviço n.º 7, de 29/06/2006.

A autora veio apresentar articulado superveniente, ampliando o pedido formulado, conforme fls. 433 e ss., pedindo: - Se anulem as sanções disciplinares aplicadas, designadamente na decisão proferida em 19 de Dezembro de 2007 (suspensão por 5 dias com perda de retribuição); - Se relevem os factos alegados no pedido de danos morais, já formulado, cuja extensão e consequências que ainda não foi possível apurar.

Fundamentos da ampliação: a 21/11/2006 a ré deliberou instaurar-lhe processo disciplinar, que culminou com decisão, por deliberação de 26/04/2007, de 5 dias de suspensão.

Tais factos não se verificaram, sendo revelador de uma atitude persecutória à autora, a qual tem um horário fixo, ao passo que os seus colegas têm um horário flexível.

A 17/09/2007, a ré instaurou-lhe processo disciplinar na sequência do qual veio a proferir decisão, a 31 de Dezembro de 2007, de 5 dias de suspensão com perda de retribuição.

Os factos em que alicerça tal sanção não se verificaram.

Através da comunicação n.º 27/07, de 09/10/2007, a ré anunciou abertura de um concurso para editor de imagem, cuja candidatura da A. não foi aceite atenta a “sua actual situação na empresa”.

A 11 de Janeiro de 2007, não lhe foi validado um atraso de 16 minutos, quando a autora tem 15 minutos de tolerância.

Tais comportamentos causaram humilhação e hostilidade na autora.

__ A ré respondeu aos factos do articulado superveniente (fls. 494).

Sustentou que a sanção aplicada em 31/12/2007 teve por base factos imputados à autora, designadamente a violação do dever de obediência e de respeito.

A autora não foi admitida ao concurso por se encontrarem a decorrer processos disciplinares relativamente aos quais havia sido declarada a intenção de a despedir.

O processo disciplinar de 2006 teve por base factos violadores dos deveres de urbanidade, probidade e obediência.

Quanto ao horário da autora e dos seus colegas, esta é secretária administrativa e tem um historial de violação do dever de pontualidade, sendo incompatível com um horário flexível, e os colegas que o praticam têm funções distintas.

__ Discutida a causa, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, revogando a sanção disciplinar de dez (10) dias de suspensão, com perda de retribuição, aplicada pela ré na decisão de 28 de Outubro de 2005, e condenando-se a ré a pagar à autora a retribuição atinente a tais dias, acrescida de juros à taxa legal supletiva que em cada momento esteja em vigor, desde a data em que a mesma (retribuição) foi descontada até efectivo e integral pagamento.

No mais, absolveu-se a ré do peticionado.

  1. Inconformada com a sentença, veio a A. interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deliberou negar-lhe provimento e confirmar inteiramente a sentença impugnada.

    Ainda irresignada, traz-nos ora a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação do seguinte quadro conclusivo: 1.º "Na decisão final, datada de 26/04/2007, a fls. 50 do processo disciplinar, o Conselho de Administração da Ré consignou o seguinte: "Na determinação desta sanção foi tida especialmente em conta como circunstância agravante a existência de antecedentes disciplinares". "Sendo revogada a anterior sanção, pelo Tribunal "a quo", deixam de existir antecedentes disciplinares e, consequentemente, a circunstância agravante que levara à aplicação da sanção disciplinar deste segundo processo disciplinar".

    1. Ou seja, na determinação da aplicação da sanção da suspensão de 5 dias foi tida especialmente em conta, como circunstância agravante, a existência de antecedente disciplinar.

    2. Todavia, desaparecendo o referido antecedente disciplinar, por revogação do Tribunal, a graduação de sanção ficou inquinada.

    3. A sanção de 5 dias aplicada à A. encontra-se mal graduada, pois desapareceu um dos fundamentos (existência de antecedentes disciplinares) que levara à sua especial graduação.

    4. Por conseguinte, contrariamente ao entendimento perfilhado no douto Acórdão sob revista, o que está em causa não é a escolha de sanção, mas a sua errada graduação face ao critério assim praticado pela própria entidade empregadora.

    5. Assim, a recorrida teria aplicado à A. a sanção de suspensão, mas nunca com a graduação que aplicou em concreto.

    6. Deverá assim ser anulada a sanção, pois a medida da primeira não é a correctamente aplicada pela própria entidade empregadora, ora recorrida.

    7. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não apreciou correctamente o que relativamente a este processo disciplinar (terceiro processo disciplinar) já havia sido alegado na apelação.

    8. Relevou o douto Acórdão as expressões proferidas pela A.

      ("esta merda está sempre a tocar" e "foda-se") como objectivamente impróprias para ser proferidas no local de trabalho frente a Colegas e a um superior hierárquico, Sr. DD.

    9. Ora não foi por a A. ter proferido as referidas expressões que o Tribunal da 1ª instância valorizara disciplinarmente a sua conduta.

    10. Efectivamente o Tribunal da 1.ª instância havia valorizado tão-somente o facto da A. mais tarde, dirigindo-se aos trabalhadores presentes na sala do gabinete multimédia, ter perguntado se algum deles a tinha ouvido dizer palavrões.

    11. Entendeu assim a sentença que a A. quis, mais tarde, dirigir tais expressões à Colega EE.

    12. O circunstancialismo, aceite no relatório Final do processo Disciplinar, em que a A. se dirigiu à colega EE, no dia 7 de Setembro de 2007, com a expressão “tu não interessas” respeitava somente à desvalorização da mesma como testemunha, quanto a ter ouvido as expressões, por andarem de relações cortadas.

    13. O facto da Autora andar de relações cortadas com a colega EE foi consignado no ponto 177 da matéria de facto.

    14. No processo disciplinar a Ré nem sequer valorizou o facto de a A. se ter dirigido à colega EE com a expressão "tu não interessas" (v. ponto 23 a 26 do Relatório do processo Disciplinar).

    15. No contexto supra referido, não se verificando qualquer intuito da A. dirigir "a posteriori" à colega EE as expressões que proferiu, a título de desabafo, não tem justificação a sanção aplicada, pelo que, a mesma, também por ser inadequada, deverá ser revogada.

    16. Reafirma-se que foi em dia posterior a 5 de Setembro de 2007 e imediatamente após ter saído do Departamento de Recursos Humanos da Ré, onde fora suscitada a dúvida de alguém ter ouvido as expressões em causa, que a A. se dirigiu aos trabalhadores presentes na...

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