Acórdão nº 885/13.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2015

Data01 Junho 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 885/13.0TTPRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Porto, mediante mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, residente na Rua …, nº …, .º Dto., Esmoriz.

Pedido: - ser declarada ilícita a resolução com justa causa pelo réu; - consequentemente ser o réu condenado a pagar à a. o aviso prévio em falta de 30 dias, correspondente à quantia de 1.100,00€ auferida mensalmente; - ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de 97.637,49€, por prejuízos causados a título patrimonial e extrapatrimonial como acima alegado, acrescida de juros vincendos à taxa legal, até integral pagamento, bem como em custas e procuradoria condigna.

- ser, ainda o réu condenado a pagar à a. a quantia devida por prejuízos patrimoniais causados pelo seu incumprimento contratual, ainda não liquidada, cuja liquidação virá a ser feita em execução de sentença.

Alega, em síntese: 1. Foi o Réu contratado pela Autora, em 27 de Junho de 2011, para exercer as funções de Director de Obra para o seu Departamento de Produção, isto é, para que fizesse acompanhamento e direcção de obra dentro das suas competências profissionais.

  1. No exercício de tais funções, tinha, entre outros, o dever de fiscalizar e controlar as obras de que era responsável, de modo a assegurar que os custos da obra não ultrapassassem os orçamentados, reduzindo os mesmos sempre que possível, fazer autos de medição.

  2. Muito embora desenvolvesse as tarefas que incumbem a sua função, tinha também responsabilidades intrínsecas às mesmas, especialmente a de comunicar à Administração todos os problemas relacionados com um serviço. Reportar-lhe soluções de melhoria e de produtividade e de rentabilidade nas obras e principalmente, reportar sempre à administração as necessidades de compra para sua validação.

  3. Após Setembro de 2012 o R. começou a rarear as suas deslocações aos escritórios da A. e a, também, rarear o atendimento dos diversos contactos telefónicos que, diariamente, lhe eram feitos pelos funcionários da A., não atendendo os contactos que lhe eram feitos pelos clientes, deixando as obras ao abandono à mercê dos subempreiteiros, passando uma imagem de falta de qualidade dos serviços da A.

  4. Perante algumas interpelações de donos da obra sem qualquer resposta por parte do R. e perante as situações de desconformidade nas obras acima que vinham sendo descobertas, o administrador da A, viu-se forçado a solicitar via email o agendamento de uma reunião com aquele.

  5. Não respondendo a tal solicitação, sequer chegando a agendar a mesma, o R. entrou em período de incapacidade por doença no dia 9 de Janeiro de 2013.

  6. Com o súbito e inesperado período de incapacidade do R., a A. viu-se sem qualquer informação das obras sob a alçada deste, situação agravada pelo facto de o R. há algum tempo que não fazia qualquer reporte sobre as mesmas à administração ou colegas de trabalho.

  7. Apesar da insistência e do decorrer do tempo, o R. apenas respondeu a alguns pedidos, aos que melhor lhe aprouve.

  8. Assim, a A., teve que mobilizar uma bateria de recursos humanos para efectuar o levantamento das situações não reportados pelo R., tendo vindo, gradualmente, a detectar não só falhas nos procedimentos em vigor na empresa, mas verdadeiras irregularidades que põem em causa os trabalhos a realizar e a sua imagem enquanto empresa conceituada no sector.

  9. A A. apercebeu-se de um sem número de situações de abandono das obras e desleixo no acompanhamento e direcção das mesmas que, para além de extremamente prejudicial para a sua imagem, lhe estava a causar danos patrimoniais graves, causadoras de sérios e avultados prejuízos patrimoniais.

  10. Em suma, o R. violou, assim, as legis artis da sua profissão, actuando de forma dolosa e com intuito de prejudicar a A.

  11. A A. iniciou o inquérito no âmbito do procedimento disciplinar contra o R., que estava a decorrer até que o R. com data de 9 de Maio faz cessar unilateralmente o contrato de trabalho em vigor com a A.

  12. Nesta conformidade, o R. inviabiliza o apuramento de responsabilidades e prejuízos havidos com o seu comportamento ilícito e culposo, através do competente e próprio procedimento disciplinar.

  13. O R. estriba a justa causa no culposo não pagamento pontual de retribuição, reclama o não pagamento da retribuição do mês de Dezembro de 2012, vencida em 31.12.12, e de oito dias de trabalho prestados em Janeiro de 2013, cujo vencimento ocorreu a 31.1.13.

  14. O R. bem sabia que o pagamento das retribuições que reclamou se encontrava disponível na sede da A. que sempre tentou falar com o R. para apurar a situação das obras.

  15. A A. teve prejuízos patrimoniais já liquidados, derivados do comportamento de incumprimento do R., no montante de 67.637,49€.

  16. Para além dos danos que ainda estão por quantificar por via dos atrasos na conclusão das obras e fecho de contas.

    Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.

    O réu veio contestar, e reconvir pedindo a condenação da autora: 1. A pagar ao Réu os créditos salariais e indemnização atrás referidas no art. 141º no valor total de 9.303,53€; 2. A indemnização por danos morais na quantia de 25.000,00€; 3. A reembolsar o Réu das despesas por si adiantadas de 1.000,00€; 4. Sendo que estes montantes serão acrescidos dos respetivos juros de mora legais desde o seu vencimento até efetivo e integral pagamento.

    Alega em síntese: 1. A Autora vivia com sérios problemas de gestão, originados quer pelo número insuficiente de funcionários permanentes ao seu serviço, 2. tendo em conta o número e grandeza das obras contratadas, quer pela falta de pagamentos pontuais aos subempreiteiros, que originava paragens nas obras em curso e incumprimento nos prazos da entrega da obra ao dono da mesma, 3. como pela dificuldade na contratação de mão de obra especializada e de subempreiteiros, devido aos litígios resultantes da falta de pagamentos.

  17. Surgiam com frequência situações de trabalhos extras que não tinham sido detetados pelo comercial, nem pelo orçamentista e por isso não eram contemplados no orçamento, o que implicava atrasos no bom andamento da obra, aumento de preços e, por conseguinte, atrasos nos prazos de entrega da obra ao cliente.

  18. O Réu sempre respeitou e cumpriu escrupulosamente as suas obrigações profissionais com lealdade, zelo e assiduidade.

  19. Não tinha horas de saída da empresa, não tinha horas para o almoço, laborava afincadamente fora do seu horário, aos sábados e sempre que o trabalho o exigisse, sem nunca ter reivindicado contrapartida remuneratória ou outra que fosse.

  20. Por virtude da prestação laboral o Réu entrou de baixa médica de 09/01/2013 a 15/07/2013, sendo-lhe diagnosticada pela médica psiquiátrica um síndrome depressivo grave, com quadro de ansiedade, fobias, ausência de sono, que o prostrou durante meio ano num estado de completa apatia e inatividade que, jamais, imaginou lhe iria acontecer.

  21. Mesmo assim e apesar de ter ordens estritas da sua médica para se afastar de tudo o que se relacionasse com o trabalho, ainda tentou responder a alguns emails da empresa, vendo-se contudo forçado a suspender estes contactos, por absoluta incapacidade.

  22. No que concerne aos atrasos das obras relativamente ao prazo contratual, estes eram resultado de uma má gestão da empresa, por inexistência de prévia preparação da obra, falta de projeto, dos sucessivos erros e omissões dos orçamentos efetuados, dificuldades na contratação de mão de obra especializada e de subempreitadas, originadas por atrasos e falta de pagamentos por parte da Autora dos serviços prestados e ainda pela falta de recursos humanos.

  23. O Réu foi admitido ao serviço da Autora em 27 de Junho de 2011, por contrato de trabalho a termo certo pelo período de seis meses, que em virtude das renovações automáticas a que houve lugar, se converteu em contrato sem termo.

  24. Detinha a categoria profissional de “Técnico grau I-B”, tendo sido posteriormente nomeado “Coordenador de Produção Norte”.

  25. Auferia a retribuição ilíquida mensal de 1.100,00€ acrescida de uma gratificação mensal no valor de 600,00€, paga por transferência bancária.

  26. A partir de Setembro de 2012, o Administrador D… iniciou um conjunto de práticas persecutórias na pessoa do Réu, assumindo para com este um comportamento hostil, ameaçador, de completo controlo da sua atividade profissional, ofensivo da sua dignidade enquanto trabalhador e ser humano.

  27. Sem qualquer motivo que o justificasse, o Sr. D… acusava reiteradamente o Réu de chegar tarde às reuniões com clientes e subempreiteiros, não atender as chamadas telefónicas, quer dos colegas como da Administração e clientes, descurar o controle e a fiscalização das obras, deixando-as ao total abandono e por conta dos subempreiteiros, não cumprir com os procedimentos da empresa, pondo em causa a boa imagem desta.

  28. O ambiente de trabalho tornou-se tão hostil que foi degradando a vida pessoal e familiar do Réu e principalmente a sua saúde mental.

  29. Tornou-se uma pessoa triste, melancólica, insegura, com episódios de fobias, ataques de pânico quando ia trabalhar, insónias e crises de ansiedade.

  30. Os factos descritos foram de tal modo gravosos que deram origem à formação de um quadro depressivo que implicou a baixa médica do Réu e o recurso a tratamento psiquiátrico.

    A autora respondeu reafirmando o alegado na petição inicial e impugnando a matéria da reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a prolação de base instrutória.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada como consta da acta de fls. 831 a 358.

    Foi proferida sentença, que decidiu: julga-se parcialmente procedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que: - se declara ilícita a resolução do contrato de trabalho efectuada pelo réu C…, com alegada justa causa; - se condena o réu C… a pagar...

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