Acórdão nº 135/11.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 7 de Dezembro de 2011, AA veio interpor recurso da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011 (Diário da República, 2ª Série, nº 227, de 25 de Novembro de 2011), “por considerar anulável o acto administrativo que procedeu às nomeações dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal da Justiça”. Pede, por conseguinte, a respectiva anulação e a determinação do “cumprimento dos normativos legais em vigor”.

Segundo consta da acta relativa à reunião de 14 de Novembro de 2011, disponível em www.csm.org.pt, a referida deliberação tem o seguinte teor: “Foi deliberado aprovar, por unanimidade, as seguintes nomeações para o Supremo Tribunal de Justiça: Dr. BB, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa – nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr.

CC, nomeado Conselheiro para o Tribunal Constitucional, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 26/2008 de 27 de Junho.

Drª. DD, Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa – nomeada Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. EE, desligado do serviço por efeito de aposentação/jubilação, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 26/2008 de 27 de Junho.

Dr. FF, Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra – nomeado Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, na vaga deixada pelo Juiz Conselheiro Dr. GG, desligado do serviço por efeito de aposentação/jubilação, sendo tal vaga destinada a Juiz da Relação, nos termos do artº artº 52º, nº 6, a), da Lei 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 27/2008 de 27 de Junho.” Em síntese, indica os seguintes fundamentos: – Os lugares para os quais os referidos Conselheiros foram nomeados “correspondiam a lugares de juízes conselheiros do Supremo Tribunal da Justiça a preencher por ‘juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica’ seleccionados no âmbito” do 13º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal da Justiça; – “A Recorrente pede a anulação das nomeações (…) por considerar que os lugares de ‘jurista de mérito’, que surgiram desde Setembro de 2008, não podiam ter sido preenchidos nem pelos recorrentes necessários, nem pelos outros concorrentes voluntários (Procuradores-Gerais Adjuntos)”; – Assim resulta da redacção dada pela Lei nº 26/2008, de 26 de Junho, à al. d) do nº 6 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável “a todo e qualquer preenchimento de vagas que seja realizado depois da sua entrada em vigor” (1 de Setembro de 2008); – Logo, “todas as nomeações para preenchimento de lugares do quadro de juízes conselheiros ocorridas a partir de 1 de Setembro de 2008 não podiam preencher as vagas de Juristas de Mérito (1 em cada 5), que assim se têm de considerar como não ocupadas, o que pode agora ser tido em conta, face à existência de vagas por preencher”; – Não há qualquer ligação entre as vagas que vão surgindo e os concursos sucessivamente abertos.

“Os concursos para graduação de candidatos são meros instrumentos para a obtenção” de “listas de graduados aptos a preencherem” os “lugares do quadro”, que podem ser preenchidos “por candidatos de qualquer concurso desde que a lista de graduados daquele concurso ainda seja válida”; – Entender “que os lugares surgidos durante o período de um certo concurso têm necessariamente de ser preenchidos pelos graduados desse concurso” conduziria “ao absurdo de certos lugares nunca poderem ser preenchidos”. Assim sucederia, por exemplo, “se não houvesse graduados juristas de mérito num certo concurso”, já que os lugares não “poderiam ser preenchidos por graduados juristas de mérito de um concurso posterior”; – “Os 3 lugares não ocupados no quadro (…) que constavam da última lista de quadro de juízes de 11 de Outubro de 2011 (…) deveriam ser agora preenchidos pelos ‘juristas de mérito’ concorrentes ao 13º Concurso de acesso ao STJ", e devem sê-lo de imediato; – Pois é necessário manter “a diversidade de juízes-conselheiros no STJ, tal como o Estatuto dos Magistrados Judiciais pretendeu” e a proporção de 3/5 de juízes das Relações, 1/5 de procuradores-gerais adjuntos e 1/5 de juristas de mérito que o Estatuto dos Magistrados Judiciais pretende (nº 6 do seu artigo 52º); – Não “se volta ao início (…) sempre que é publicada uma nova lista de graduação resultante de uma certo concurso, dado que existe uma clara separação entre a fase concursal (para a simples obtenção de uma lista de graduados) e a fase de nomeação (correspondente ao procedimento autónomo de preenchimento dos lugares do quadro)”; – “A lei não permite o preenchimento das vagas” de juristas de mérito “por outros candidatos”, ainda que isso implique que fiquem por preencher; – Não tendo ainda “decorrido o prazo de 1 ano desde as últimas nomeações ocorridas, no período de validade da lista de graduados correspondente ao 12º concurso de acesso ao STJ, a 20 de Dezembro de 2010 (…), 11 de Fevereiro de 2011 (…) e 2 de Março de 2011 (…)”, o Ministério Público ainda está em tempo para as impugnar; – O Conselho Superior da Magistratura, “nas nomeações referentes ao 12º concurso de graduação” deveria “ter reservado as últimas três vagas para a quota dos ‘juristas de reconhecido mérito’, que já se sabia estarem disponíveis em novo concurso em fase de conclusão (…)”, e como veio a demonstrar-se “com a publicação da lista de graduação ao 13º concurso por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura nº 2143/2011, de 18 de Outubro de 2011 (…)”; – “Exactamente por isto (…), as 3 vagas existentes aquando da última nomeação destinavam-se aos juristas de mérito concorrentes ao 13º concurso de acesso ao STJ, o que é fundamento para a anulação das nomeações constantes da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura nº 2210/2011 (…)”.

O Conselho Superior da Magistratura respondeu, afirmando, também...

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