Acórdão nº 6/15.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução24 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Em acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça dizem os juízes que a integram: AA, Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de ..., interpôs recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 4 de Novembro de 2014, mediante a qual não foi admitido à graduação no XIV Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre pois conhecer.

A - FACTOS Tendo em conta o alegado pelo recorrente e pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM), os factos que se têm por demonstrados e que constituirão a fundamentação de facto da decisão a proferir, foram os seguintes: I.

Por intermédio do Aviso n.º 12649/2013 de 15/10/2013, o CSM divulgou que, por deliberação do seu Plenário de 8/10/2013, foi determinado: 1. Declarar -se aberto o 14.º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2014.

(…) 5. Podem ainda apresentar -se ao concurso, como concorrentes voluntários, Procuradores -Gerais Adjuntos que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais e juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º n.º 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6. O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1. Os fatores são valorados da seguinte forma:

  1. Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; (…) c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 105 pontos; São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias; (…) v) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação; vi) Capacidade de relacionamento profissional.

    (…) 17. A defesa pública do currículo, será realizada perante o júri do concurso, terá como arguente o membro do júri que elaborou o respectivo parecer preliminar e uma duração não superior a 20 minutos.

    18. Após a defesa pública dos currículos de todos os concorrentes, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação dos mesmos, podendo propor a exclusão da graduação os concorrentes voluntários que não reúnam as condições previstas no artigo 51.º, n.º 3, do Estatuto do Magistrados Judiciais; o parecer do júri é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos candidatos, de acordo com o mérito relativo.

    19. A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

    (…)”.

    II.

    O recorrente apresentou-se ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça referido em I como jurista de mérito.

    III.

    No parecer do júri sobre a prestação de cada um dos oponentes ao Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça referido em I escreveu-se: “(…) Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como antes já se fez referência, durante as quais se procedeu a densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar para os efeitos do art.º 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com respeito pelas ponderações fixadas nas alíneas a) a f) e subalíneas desta, a que alude o item 6.1 do Aviso, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado na aludida disposição legal, que a avaliação deve ser realizada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes e evitando-se, na medida possível, a obtenção de avaliação correspondente apenas ao resultado aritmético da adição pontual de cada um desses factores.

    (…) Efectuaram os membros do júri a discussão e análise pormenorizadas dos currículos dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares (…) FUNDAMENTAÇÃO, CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCRETIZAÇÃO DAS REGRAS OU CRITÉRIOS ADOPTADOS 4 - O concurso de acesso a Juiz do Supremo Tribunal de Justiça reveste natureza curricular, sendo a graduação efectuada segundo o mérito relativo dos concorrentes.

    Por seu turno, a graduação deve ter globalmente em conta a avaliação curricular, tomando em consideração nomeadamente as anteriores classificações de serviço; a graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; o currículo universitário e pós-universitário; trabalhos científicos realizados; actividade desenvolvida no âmbito forense e no ensino jurídico; e outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal de Justiça – alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    A graduação é feita dentro de cada uma das classes de concorrentes previstas no art.º 51º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Juízes da Relação, Procuradores-Gerais-Adjuntos e Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). A autonomia da graduação e as especificidades curriculares dentro de cada uma das classes de concorrentes impõem a adaptação dos critérios de apreciação e avaliação curricular atrás enunciados, em função das experiências profissionais, da natureza das funções e actividades que constituem a substância do currículo profissional de cada concorrente.

    (…) 6 - No regulamento do concurso constam elementos materiais para concretização e materialização dos critérios previstos na lei (critérios ou elementos de pontuação), com a finalidade de conferir uma garantia acrescida de realização da igualdade relativa dos concorrentes na avaliação e valoração, através da fixação objectiva de índices quantitativos de pontuação, tentando, deste modo, reduzir o espaço de liberdade administrativa na apreciação de elementos curriculares, actividade que contém sempre, por natureza, em maior ou menor medida, índices de liberdade de avaliação em função da realização do interesse público.

    Nas escolhas que envolvem apreciação de qualidades científicas, técnicas e de desempenho funcional de qualquer pessoa, pela própria natureza das coisas e da circunstância pessoal de avaliação por um júri, intervém sempre e não pode ser afastada, alguma margem de discricionariedade científica e técnica. Não obstante a redução da amplitude da margem de liberdade de apreciação, o júri vinculado ao princípio da igualdade dos concorrentes, teve de avaliar os diversos elementos curriculares dos concorrentes através da ponderação que permitiu atribuir pontuações diversificadas, dentro dos limites de quantificação dos critérios estabelecidos no regulamento do concurso, que constitui um modo de auto-vinculação da Administração.

    (…) Juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica Nos termos do item 5 do Aviso, «Podem ainda apresentar-se ao concurso (…) juristas de mérito que reúnam as condições previstas no artigo 51.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais».

    Este preceito do Estatutário dispõe que: «São concorrentes voluntários (…) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público».

    Na apreciação dos concorrentes – juristas de mérito – que requeiram o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a ponderação do mérito tem de ser aferida em função da finalidade do concurso. Tratando-se de um concurso para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação do mérito absoluto dos concorrentes, susceptível de integrar a categoria de juristas de mérito, tem de ter em conta o desiderato do concurso e sobretudo ter como parâmetro a figura do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

    Sem pôr em causa o mérito académico dos candidatos – indiscutível nas respectivas actividades docentes –, a ponderação a fazer num concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça obriga a que o júri aprecie o curriculum tendo por paradigma a função de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

    No paradigma do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça há que atender, nomeadamente, à acentuada ponderação decisória que decorre de mais de 30/35 anos de judicatura, ao facto de corresponder à derradeira categoria de uma longa carreira de magistrado e, ainda, à experiência de administrar a justiça, como impõe o art. 3.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

    Com base nestes parâmetros importa atender aos currículos dos candidatos, Juristas de Mérito do 14.º Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que se elencam: 1. BB; 2. CC; 3. AA; 4. DD; 5. EE.

    Ora, em relação aos quatro primeiros concorrentes, não questionando o elevado mérito das provas académicas e no desempenho das...

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