Acórdão nº 034A/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O CSTAF interpôs recurso do acórdão da Subsecção que, indeferindo uma reclamação por ele deduzida, manteve o despacho do relator que impusera ao reclamante o pagamento prévio da taxa de justiça e da multa advinda da inobservância atempada desse dever.

O recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:

  1. Em 20 de Setembro de 2011, foi proferido nos presentes autos acórdão pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a “indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado” do Relator de 9 de Junho de 2011.

  2. Considerou a Secção que o CSTAF está obrigado à liquidação prévia da taxa de justiça, e, nesses termos, não tendo o CSTAF procedido a tal liquidação prévia, condenou-o em multa por falta desse pagamento atempado.

  3. No entanto, até hoje, o CSTAF tinha vindo a ser sempre dispensado desse pagamento prévio da taxa de justiça nos vários processos que tem ou teve pendentes nesse Supremo Tribunal, dispensa essa ao abrigo dessa mesma alínea a) do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais.

  4. Essa tem sido a prática corrente e aceite por esse Venerando Tribunal, sem alguma vez se ter questionado tal dispensa.

  5. Vem agora a Secção determinar que, no processo em apreço, o CSTAF não beneficia de tal dispensa por estar preenchida a excepção constante da parte final da alínea a) do referido artigo 15.º, ou seja, por tratar-se de um processo relativo à relação laboral com funcionário, agente e trabalhador do Estado.

  6. Mesmo que se admita, em abstracto, tal visão, passando a exigir-se a liquidação prévia de taxa de justiça por parte do CSTAF, como obrigação resultante da lei, sendo irrelevante a “má prática” até agora vigente, não é, de todo, motivo para legitimar a condenação em multa, sendo de ponderar, nesta medida, a prática até agora adoptada.

  7. O CSTAF estava de boa fé, tendo sempre invocado expressamente, nos articulados que apresentou, a base legal na qual suportava o entendimento de estar dispensado daquela liquidação prévia, numa interpretação possível da lei.

  8. Face a tal invocação expressa pela parte, in casu o CSTAF, não se pode deixar de entender, à luz do princípio da plenitude de conhecimento pelo tribunal (artigo 660º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA), que o Supremo Tribunal Administrativo tomou conhecimento dessa posição do CSTAF e, visto que, até à data, nada determinou em contrário, sufragou, tacitamente que seja, tal entendimento, criando uma confiança legítima de que essa invocação era conforme à lei.

  9. Durante anos, face a tal invocação regular por parte do CSTAF de estar dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, o Supremo nunca negou ou questionou tal dispensa, pelo que a confiança depositada pelo CSTAF na pacificidade da questão era plena.

  10. A Secção entende estar em causa, no processo em apreço, uma “relação laboral”, caindo assim na excepção prevista na parte final da alínea a) do artigo 15.° Regulamento das Custas Processuais, o que excluiria a dispensa de liquidação prévia da taxa de justiça por parte do CSTAF.

  11. Mas foi outro o entendimento nas várias acções que correm termos nesse Supremo Tribunal, e exactamente ao abrigo da mesma norma agora invocada para solução inversa.

  12. Com efeito, assim foi nos vários processos em que o CSTAF é parte e que correram os seus trâmites nesse Supremo Tribunal ou ainda aí estão pendentes, tais como os processos nº 1091/08, da 1.ª Secção, 2.ª subsecção (processo disciplinar contra magistrado); nº 550/08-12, da 1.ª Secção, 2.ª subsecção (processo disciplinar contra magistrado); 813/08-11, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (movimento de juízes); nº 266/09-12, da l.ª Secção, 2.ª subsecção (concurso para STA); nº 109/09, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (inspecção judicial); nº 40/10, da 1.ª Secção, 1.ª subsecção (inspecção judicial); nº 451/10, da 1.ª Secção (inspecção judicial).

  13. Ora nesses processos, também estavam (ou estão) em causa situações relacionadas com a actividade de magistrado, seja em termos da avaliação do seu serviço, seja em termos de progressão na carreira, como no caso dos concursos para tribunais superiores, seja ainda em termos de aplicação de sanções disciplinares ou de colocação de juízes.

  14. No caso presente, o Autor veio propor acção administrativa especial, peticionando a anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 13 de Outubro de 2010, “mediante a qual foi aprovada a Lista de Graduação Final dos candidatos ao concurso para Desembargador Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, (...) e na qual ficou posicionado em 23.° lugar”.

  15. Está em causa uma situação similar à subjacente à acção 266/09 - 12, sendo que nesta o concurso em causa é para o STA e não para o TCA, mas a questão de fundo — a progressão na carreira da magistratura — é idêntica.

  16. Ora, neste processo nº 266/09-12, processo que, aliás, é também da 1ª Secção, 2ª Subsecção, o CSTAF foi dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.

  17. Como em todos os demais, nos quais se discutem questões relacionadas com a actividade funcional do juiz.

  18. A actividade de juiz não integra o conceito de relação laboral de funcionário, agente ou trabalhador do Estado.

  19. Em anotação ao referido artigo 15.º (Regulamento das Custas Processuais Anotado, Salvador da Costa, 2.ª edição, Almedina, 2009), refere-se que estão em causa relações laborais do Estado “com os seus funcionários, agentes ou trabalhadores, a que se reporta a Lei n. 59/2008, de 11 de Setembro” (o bold é nosso).

  20. Ora, os magistrados não são abrangidos pelo âmbito subjectivo da referida Lei n.° 59/2008, pois o exercício da actividade da magistratura em nada corresponde aos parâmetros que regem o funcionalismo público (de funcionários, agentes ou trabalhadores do Estado), sendo de natureza bem distinta.

  21. Nos termos do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 59/2008, o âmbito de aplicação objectivo “é o que se encontra definido no artigo 3º da Lei nº 12-.A/2008, de 27 de Fevereiro (...)”.

  22. Ou seja, a Lei nº 59/2008 remete, no que concerne ao seu âmbito de aplicação, para a Lei nº 12-A/2008.

  23. Sendo que, “por força do decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 620/2007, publicado na 1.ª série do Diário da República, de 14 de Janeiro de 2008, o âmbito subjectivo de aplicação do diploma deixou de abranger os juízes e magistrados do Ministério Público” (in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública — Comentário à Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”...

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