Decisões Sumárias nº 65/12 de Tribunal Constitucional, 07 de Fevereiro de 2012

Data07 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 65/2012

Processo n.º 874/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorridos o Ministério Público, B. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de outubro de 2010 (fls. 50 a 61), que rejeitou recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

  2. Na medida em que a recorrente não indicou qual a norma ou interpretação normativa que reputava de inconstitucional (fls. 69 e 70), a Relatora proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, em 04 de janeiro de 2012 (fls. 84), nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC. Correspondendo a tal convite, veio a recorrente esclarecer que pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 68º e 69º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 360º do Código Penal (CP), “na medida em que tais normas não podem justificar a negação da recorrente a intervir como assistente no processo crime, mesmo tratando-se de um crime público, já que o crime de falsa perícia tinha como objectivo lesar a recorrente” (fls. 89).

    Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 78) com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que deve começar-se por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  4. O Tribunal apenas pode conhecer de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas, pela decisão recorrida, como razão determinante do seu juízo, conforme impõe o artigo 79º-C da LTC.

    A interpretação normativa que a recorrente elegeu como objeto do presente recurso pressupõe que a decisão recorrida tenha entendido que a recorrente não podia gozar da qualidade de assistente, relativamente a processo por crime de falsa perícia (artigo 360º do Código Penal) portanto, crime público, mesmo quando o crime em causa tivessecomo objectivo...

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