Decisões Sumárias nº 444/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 444/2011

Processo n.º 487/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório:

  1. foi condenado no 1.º Juízo do Tribunal de Marco de Canavezes, no processo n.º 403/04.1GAMCN, por sentença proferida em 15 de Abril de 2010, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €20,00, pela prática de um crime de incêndio, previsto e punível à data da sua prática, pelo artigo 272.º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal e hoje pelo artigo 274.º, nº 1 e nº 4, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9.

O arguido foi, ainda, condenado a pagar aos demandantes civis a quantia de €4.013,58, acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, à taxa legal em vigor a cada momento.

Inconformado o arguido recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por decisão sumária da Desembargadora Relatora, proferida em 9 de Fevereiro de 2011, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido Acórdão em 30 de Março de 2011 que julgou improcedente a reclamação.

O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1, als. b) e f), art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional.

Com efeito,

O douto Acórdão em recurso viola os princípios da presunção de inocência, inscrito no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, da igualdade, garantido sob o art. 13º da Lei Fundamental, da tipicidade, estatuído sob o art. 29º do mesmo diploma e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 20º da Constituição. Em boa verdade,

O ora recorrente suscitou as ditas inconstitucionalidades na motivação do recurso interposto e respectivas conclusões e, relativamente ao princípio de tipicidade e à violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na reclamação para a conferência.

O presente recurso finda-se ainda na al. g) do nº 1 do art. 70º da referida Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a interpretação sustentada por este Tribunal da Relação do dispositivo do art. 412º do Código de Processo Penal foi já julgado definitivamente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 16 de Janeiro (DR, Série A, de 30.01.2003) e no Acórdão do T.C. nº 604/2004, de 2 de Junho (DR, II Série, de 23.07.2004).

Notificado para esclarecer qual a interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, o arguido apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

“O recorrente pretende ver fiscalizada a interpretação, perfilhada pelo Tribunal recorrido e constante da fundamentação da decisão impugnada, do artigo 412º, nº 4 do Código de Processo Penal, nos termos da qual... a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, das especificações nele exigidas tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência...

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