Decisões Sumárias nº 478/11 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 478/2011

Processo n.º 513/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

No Tribunal de Ansião foi julgado A., acusado pelo Ministério Público, por factos ocorridos em 24 de Junho de 2007, da prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelos artigos 148º, n.º 1 e 15º, alínea a), ambos do Código Penal, por referência aos artigos 25º, n.º 1, alínea f) e 27º, ambos do Código da Estrada, e da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b) e artigo 15º, alínea a), ambos do Código Penal, por referência aos artigos 25º, nº 1, alínea f) e 27º, ambos do Código Penal.

Ponderou-se na sentença o seguinte:

Preceitua o artigo 292º, nº 1 do Código Penal que: “Quem, pelo menos por negligencia, conduzir veiculo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão ate um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Com efeito, nos presentes autos foi efectuada ao arguido uma recolha de sangue para análise, – enquanto condutor/sinistrado.

Nos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, não está expressamente prevista a possibilidade de recusa aos exames aí previstos, em caso de acidente de viação.

E estará a actual lei ferida de inconstitucionalidade orgânica, porquanto o actual regime dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8 e 156.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, foi alterado/aprovado por Decreto-Lei emanado do Governo, sem a necessária autorização legislativa do órgão competente, a Assembleia da República?

Concluindo-se:

Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, nº 3, 153º, nº 8 e 156º, nº 2, todos do Código da Estrada, na redacção dada pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro – sendo a deste último preceito já desde a redacção dada pelo DL nº 265-A/2001, de 28 de Setembro – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Nestes termos, a concreta recolha de sangue ao arguido que serviu de base à análise para apurar o seu grau de alcoolemia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo.

Em face do que de ser dito, concluímos que o conjunto normativo dos artigos 152º, nº 2, 153º, nº 8 e 156º, nº 2 do Código da Estrada que permite a colheita de sangue para determinação da...

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