Decisões Sumárias nº 576/11 de Tribunal Constitucional, 31 de Outubro de 2011
Data | 31 Outubro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 576/2011
Processo n.º 899/10
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada (CE), com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
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O recorrido, A., foi acusado da prática dum crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Notificado do despacho que designou data para a realização do julgamento, não apresentou contestação.
Por sentença de 1 de Outubro de 2010, o tribunal a quo decidiu condenar o arguido, utilizando a seguinte fundamentação:
( ) ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue no aparelho da marca Dräger, modelo 7110 MKIII P, n.º de serie ARNA-0087, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 g/l.
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A seu pedido, realizou contraprova, a qual foi efectuada no aparelho da marcar Dräger, modelo 7110 MKIII P, n.º de série ARAA-0090, que revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l.
( ) provou-se que o arguido estava a conduzir uma viatura automóvel ( ); que o fazia na via pública ( ) e que também o fazia sendo portador de uma TAS superior a 1,20 g/l.
Dispõe o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
( ) a norma em pareço dispõe sobre o valor de análise da contraprova por confronto com o valor do exame inicial, pelo que é uma norma de processo criminal, compreendida no âmbito material do princípio afirmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e nessa medida, apenas poderia ter sido editada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, emitido a coberto de autorização legislativa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
- o regime constante da norma apreciada não cabe no âmbito da autorização concedida ao Governo, pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, para proceder à revisão do...
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