Decisões Sumárias nº 645/11 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 645/2011[1]

Processo n.º 813/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. A. foi condenado pela Vara Mista de Coimbra, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento. A execução da pena foi suspensa pelo período de quatro anos e três meses, sujeita ao regime de prova, a estabelecer através de plano de reinserção social adequado, conforme o artigo 54.º do Código Penal e 494.º do Código de Processo Penal.

    Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou a sua pretensão.

  2. Vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), em requerimento cujo teor se transcreve na parte que ora releva:

    “(…)

    1. Da inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação conferida pelo Tribunal a quo a diversos preceitos legais contidos no CP:

      1. Na Motivação do Recurso impetrado, nomeadamente no ponto A2.1., suscitou o recorrente a seguinte questão: ‘Assim, do normativo vigente, extrai-se a clara conclusão que o legislador pretendeu, de forma inequívoca, consagrar a existência de concurso aparente ou consumpção do crime de falsificação de documentos pelo crime de burla, quando aquele seja instrumental deste. Ora, Nos termos do disposto no artigo 2, n.° 1 do CP, as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto; por outro lado, o artigo 2°, n.° 4 do CP consagra o princípio da retroactividade in mitius da lei penal, com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 4 da CRP, ordenando que seja sempre aplicada aquela que for mais favorável ao arguido.

        Do supra exposto, resulta manifesto que a redacção conferida ao artigo 256 pela Lei n.° 59/2007 é mais favorável, pelo que Mal andou o Tribunal recorrido ao não aplicar tal preceito e ao não considerar a prática, em concurso aparente, dos crimes de falsificação de documentos e de burla, resultando, assim, violados os artigos 2.º, n.º 1 e 2 e 256.º, n.º 1 do CP e o artigo 292, n.º 4 da CRP.’.

        E reproduziu tal matéria nas conclusões B4. a B7., nos seguintes moldes:

        ‘B4. Sobre esta problemática, o Tribunal recorrido inicia o seu raciocínio, salvo o devido respeito, com base num pressuposto errado, pois que não considera a alteração legislativa operada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro ao artigo 256 do CP, relativo ao crime de falsificação de documentos. Assim,

        B5. Do normativo vigente, nomeadamente, da parte final do seu n.º 1, extrai-se a clara conclusão que o legislador pretendeu, de forma inequívoca, consagrar a existência de concurso aparente ou consumpção do crime de falsificação de documentos pelo crime de burla, quando aquele seja instrumental deste. Ora,

        B6. Nos termos do disposto no artigo 2°, n.º 1 do CP, as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto; por outro lado, o artigo 2.º, n.º 4 do CP consagra o princípio da retroactividade in mitius da lei penal, com assento constitucional no artigo 29.º, n.º 4 da CRP, ordenando que seja sempre aplicada aquela que for mais favorável ao arguido.

        B7. Do supra exposto, resulta manifesto que a redacção conferida ao artigo 256.º pela Lei n.º 59/2007 é mais favorável, pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao não aplicar tal preceito e ao não considerar a prática, em concurso aparente, dos crimes de falsificação de documentos e de burla, resultando, assim, violados os artigos 2°, n.º 1 e 2 e 256.º, n.º 1 do CP e o artigo 29°, n.º 4 da CRP.’.

        Sem embargo, o Tribunal a quo não dedicou uma única palavra sobre tal segmento do recurso, limitando-se a fazer aplicação directa do preceito contido no artigo 256°, n.° 1 do CP, na redacção conferida pela Lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro. Por outro lado,

      2. Na Motivação do Recurso impetrado, nomeadamente no ponto A2.2.(nomeadamente, fls. 14), suscitou o recorrente a seguinte questão:

        Por conseguinte, tendo em consideração os factos dados como provados, deve concluir-se que entre os crimes de burla e de falsificação de documentos praticados pelo recorrente...

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