Decisões Sumárias nº 403/10 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 403/10

Processo n.º 516/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A., SA

I - Relatório

  1. Por decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho, de 23 de Abril de 2009, foi a ora recorrida, A. SA, condenada como autora material de uma contra-ordenação laboral prevista e punida pelo artigo 9.º, n.º 2, al. h) do Decreto-Lei n.º 272/89 de 19 de Agosto, com referência ao artigo 15.º, n.º 7 do Regulamento CEE n.º 3821/85 e sancionada com uma coima no valor € 350,00.

    Inconformada com esta decisão, a recorrida apresentou recurso no Tribunal do Trabalho de Faro, que, por sentença de Junho de 2009, o julgou procedente e, em consequência, revogou a decisão administrativa que lhe havia imposto uma coima.

    Como fundamentos, pode ler-se em tal sentença o seguinte:

    “No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cfr. art.ºs 2.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 32.º, n.º 2 da CRP).

    Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.º 4.º se prescrevia o seguinte:

    1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

    a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

    (…).

    Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice (art.ºs 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»

    E acrescenta este aresto:

    Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.

    Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

    Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão:

    A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

    E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99 e art.º 10.º do Regulamento).

    Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao condutor/ trabalhador e o não...

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