Decisões Sumárias nº 346/10 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução01 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 346/2010

Processo n.º 514/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

Por decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho, de 4 de Maio de 2009, foi a ora recorrida, A., S.A. condenada ao pagamento de uma coima no valor de € 1728,00, pela prática de uma contra-ordenação laboral prevista e punida nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-lei nº 272/89 de 19 de Agosto.

Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal de Trabalho de Faro, que, por sentença de 24-6-2009, julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a decisão administrativa que havia imposto uma coima à arguida.

Para assim concluir, ponderou, designadamente, o seguinte:

“No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cfr. art.ºs 2.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 32.º, n.º 2 da CRP).

Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à Recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga-se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra-ordenações laborais constante da Lei 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que, no seu art.º 4.º se prescrevia o seguinte:

1. São responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:

a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;

(…).

Todavia, conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 04-03-2004, nas Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra-ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co-autora, quer a titulo de cúmplice (art.ºs 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»

E acrescenta este arresto:

Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe-se a respectiva absolvição em processo contra-ordenacional com base nos citados preceitos.

Nesse sentido, pode ver-se também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26-02-2004, igualmente disponível em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt.

Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12-07-2004, em Bases Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, em http://www.gde.mj.pt, que «é o condutor-trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso.» Isto porque, conforme se sustentou no referido Acórdão:

A imputação ao trabalhador-condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.

E argumentar-se-á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei 114/99 e art.º 10.º do Regulamento).

Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei 114/99 ao art.º 7.º do Decreto-Lei...

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