Acórdão nº 379/11 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução26 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 379/2011

Processo n.º 299/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

(Carlos Pamplona de Oliveira)

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial do Funchal que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Por acórdão de 28 de Outubro de 2010, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Diz-se no aresto:

“Nos termos do art. 429º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do art. 412º, nº 3 do mesmo código. Porém, essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, como se a decisão da 1ª instância não existisse, mas sim, e apenas, a despistar e corrigir erros de julgamento, expressamente indicados pelo recorrente.

Assim, para atingir a adequada delimitação do objecto do recurso e obstar à sua utilização apenas para sobrepor uma nova apreciação à matéria de facto fixada em 1ª instância, veio o legislador processual penal da revisão operada pela Lei 48/2007, de 29/8, a par da eliminação da exigência da transcrição dos depoimentos, impor ao recorrente em matéria de facto que na motivação proceda a uma tríplice especificação: concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e ainda, quando o solicitar, concretas provas a renovar. Relativamente às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: deve o recorrente não só ter como referência o consignado na acta, quanto ao registo áudio ou vídeo das provas prestadas em audiência, mas também indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nºs 4 e 5 do art. 412º do CPP).

In casu, tomando as conclusões e o corpo da motivação que necessariamente sintetiza, verifica-se que o recorrente quanto ao depoimento da testemunha supra referida (Telmo Amorim) fazendo uma transcrição parcial destes, conclui, no seu entender, que perante tal depoimento os factos supra apontados foram incorrectamente julgados, o que não obedece ao intuito delimitador que norteia a exigência especificadora da parte final do referido nº 4 do art. 412º do CPP.

O «ónus de impugnação da decisão da matéria de facto não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limita a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto» (cfr., entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 259/2002, DR. II Série, de 13-12-02).

E, não se mostrando cumpridas aquelas especificações, o Tribunal de recurso fica sem saber, ou seja, desconhece a vontade do recorrente, sendo certo que a exigência legal, contida no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, na versão actual, não constitui um ónus excessivamente pesado para o recorrente, já que «pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há-de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo, portanto, expressá-lo na motivação» (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 140/2004, DR. II Série, de 17-04-04, quando a versão do art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP não era tão exigente como é na versão actual).

Por isso, não constando tais especificações do próprio texto da motivação do recurso, é «insanável a deficiência resultante da omissão dessas especificações [cfr. Ac. do STJ de 9-03-06, proferido no processo nº 461/06, relatado por Simas Santos e Ac. do STJ de 15-12-05. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 17-03-05, proferido no processo nº 129/05 (do mesmo relator) e, ainda, Ac. do STJ de 13-07-05, proferido no processo nº 2122/05, relatado por Henriques Gaspar, todos acessíveis em www.dgsi.pt].

Daí que nem sequer se imponha a formulação de convite para o recorrente corrigir as conclusões (Assim, também, Ac. do STJ de 5-06-08, proferido no processo nº 1884/08, relatado por Simas Santos e Ac. do TC nº 124/2004 já citado).

Assim sendo, não estando cumpridas (sequer na motivação de recurso) os ónus de impugnação da matéria de facto aludidos no art. 412º, nºs 3 e 4, do CPP, este Tribunal da Relação apenas pode sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2, do CPP, os quais são de conhecimento oficioso (Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR, I-A Série, de...

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