Acórdão nº 124/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução02 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 124/2004

Proc. n.º 924/03 - Plenário

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM PLENÁRIO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I

  1. O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pediu, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da parte final do § único do artigo 67º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, «enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64º do mesmo diploma para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada». Invoca o Requerente que a norma já fora «julgada materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade», nos Acórdãos n.º 70/02, de 19 de Fevereiro (tirado em Plenário, confirmando o Acórdão n.º 95/01, de 13 de Março, da 3ª Secção), 485/02, de 20 de Novembro, da 2ª Secção, e na decisão sumária n.º 258/03, de 27 de Outubro, da 1ª Secção.

  2. O Primeiro-Ministro foi convidado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, a pronunciar-se e respondeu a oferecer o merecimento dos autos.

    II

  3. É inquestionável que se verificam os pressupostos do pedido previstos nos artigos 281º, n.º 3 da Constituição e 82º da Lei do Tribunal Constitucional, pois é certo que naquelas três decisões se julgou inconstitucional a parte final do § único do artigo 67º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, «enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64º do mesmo diploma para o crime de pesca em época de defeso, quando concorra a agravante de a pesca ter lugar em zona de pesca reservada».

    Passemos, portanto, à apreciação do mérito da pretensão.

  4. O artigo 67º do Decreto n.º 44.623, de 10 de Outubro de 1962, dispõe o seguinte:

    Art. 67.º Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos artigos 61º, 62º, 64º e 65º o facto de terem sido praticadas de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão.

    § único Quando concorra qualquer destas agravantes, as penas previstas no artigo 61º nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.000$ de multa. Nos casos previstos nos artigos 62º, 64º e 65º serão aplicados os máximos das penas.

    As decisões por força das quais foi esta norma julgada inconstitucional remetem, todas elas, para o Acórdão n.º 95/2001, publicado no Diário da República ? II série, de 24 de Abril de 2002, cuja fundamentação é, no essencial, a seguinte:

    (...) O princípio da culpa, enquanto princípio conformador do direito penal de um Estado de Direito, proíbe ? já se disse ? que se aplique...

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