Acórdão nº 39/11 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 39/2011

Processo n.º 650/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos autos de impugnação de paternidade com o n.º 3049/09.4TBGDM, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção aí suscitada, com a seguinte fundamentação:

“[…]

Da excepção peremptória da caducidade.

Na presente acção instaurada por A. contra B. e C. veio a primeira citada ré contestar, impugnando a factualidade alegada pelo autor e excepcionando a caducidade do direito de acção.

Como suporte da invocada excepção alegou a ré que o autor instaurou a presente acção ao abrigo do disposto no art.º 1842.º, nº 1 a) do Cód. Civil, sendo certo que alegou ter tomado conhecimento dos factos em que assenta acção em 1991, pelo que se verifica a caducidade.

O A. respondeu à excepção invocada dizendo que apenas há dois anos é que teve conhecimento dos factos em que apoia a presente acção.

As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciar conforme antecede, quanto à questão da (in)constitucionalidade da norma.

Apreciando.

A questão a decidir no momento é saber se a acção de impugnação de paternidade está sujeita a prazo de caducidade, ou, por outras palavras, se o disposto 1842º, n.º 1 a) do Cód. Civil quanto ao estabelecimento de prazo de caducidade está ferido de inconstitucionalidade.

Se se entender que não há prazo de caducidade para a acção de impugnação de paternidade, a resolução da excepção invocada não depende da factualidade que esteja controvertida e poder-se-á decidir de imediato.

Determina o art. 1842.º, nº 1 a) do CC na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 01/04 que a acção de impugnação de paternidade pode ser intentada pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.

É sabido que o acórdão constitucional de 23/2006, proc. 885/05., rel. Mota Pinto declarou inconstitucional, com força obrigatória geral a norma constante do n.º 1 do art. 1817.º do CC aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo código, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da CRP.

O legislador, pela Lei n.º 14/2009, de 01-04 alterou a formulação da al. a) do n.º 1 do art. 1842.º, passando ali a constar o prazo de caducidade de três anos em vez dos antecedentes dois.

Acontece, porém, que a leitura que se faz da Constituição, ponderando os interesses em causa, resulta não poder o direito de impugnação da paternidade ser coarctado por um limite temporal qualquer que ele seja.

E porquê?

A razão de ser que existe quanto ao direito de investigação e de impugnação da paternidade para o filho investigante/impugnante, no seu direito à identidade pessoal, o direito familiar que lhe assiste a ser-lhe reconhecido como sendo filho do seu pai, o direito ao conhecimento da ascendência biológica - AcSTJ 17/04/2008, rel. Fonseca Ramos, é equivalente para o presumido pai o é apenas porque ocorre um nascimento dentro do seu casamento e assim fim vinculado ao estabelecimento de uma paternidade sem mais.

A este valor primário biológico mas de inegável importância para a definição do ser num papel de integração social não podem obstar razões de segurança jurídica e estados jurídicos familiares patrimoniais estabelecidos que venham a ser abalados pela exclusão de uma paternidade presumida. Sobretudo quando hoje em dia pelos testes de ADN é...

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