Acórdão nº 445/11 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 445/2011

Processo n.º 756/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Mogadouro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 27 de Setembro de 2010.

    2. Para o que agora releva lê-se na decisão recorrida o seguinte:

      De acordo com o artigo 18l7.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável a esta acção por via da remissão do artigo 1873.º do mesmo Código, na redacção do DL 496/77, de 25 de Novembro, a acção de investigação de paternidade só podia ser proposta, durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

      Porém, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/06, publicado no DR, 1 Série. de 8/2/06, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido n.º 1 do artigo 1817.º do CC, a qual implica a remoção da dita norma do ordenamento jurídico, não podendo a mesma, face ao também preceituado no art. 204.º da CRP ser mais aplicada pelos Tribunais.

      Porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, foi alterado o mencionado art. 1817.º, nº 1, no sentido de se fixar o prazo de propositura da acção de investigação, durante a menoridade do investigante – tal como aliás já sucedia – ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. A presente acção foi proposta já depois da entrada em vigor desta nova lei, pelo que, uma vez que o autor atingiu a maioridade em 1979, cabe apurar se este novo prazo de caducidade deve ou não aplicar-se ao caso sub judice.

      A nossa jurisprudência já se manifestou sobre esta problemática, defendendo a inconstitucionalidade das normas que prevejam prazos de caducidade para acções de investigação de paternidade, incluindo o n.º 1 do artigo 1817.º, na redacção dada pela nova Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, salientando-se o recentíssimo Acórdão do STJ de 08-06-2010 (processo n.º 1847/08.5TVLSB-A.Ll.S1), bem como o Acórdão do STJ de 7-7-2009, o Acórdão da Relação de Coimbra de 19-01-2010, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 9-2- 2010, e o Acórdão da Relação do Porto de 15-03-2010, todos consultáveis em “www.dgsi.pt”, sendo que concordamos com os fundamentos e argumentos aí produzidos, para os...

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