Acórdão nº 956/10.5TBSTS-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº956/10.5TBSTS-D.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo de Santo Tirso Relator: Carlos Portela (577) Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, casada, residente na Rua …, nº…, ….-… …, Santo Tirso, instaurou acção com processo ordinário para investigação de paternidade contra C… e mulher D…, residentes em …, Estados Unidos da América, E…, solteira e F…, solteira, ambas residentes na Rua …, nº… em …, Santo Tirso, alegando em síntese o seguinte: A Autora nasceu em 24.04.1924 na freguesia …, desta comarca, sendo registada como filha de G… mas sem menção de paternidade.

Porém, a mesma é também filha de H…, pai dos Réus e já falecido, por nascido das relações sexuais entre ambos havidas.

Com efeito, no ano de 1923 este, então solteiro e a mãe da Autora, namoravam sendo certo que aquele prometeu a esta que então era virgem, casamento.

Por via disso passaram ambos a manter relações de sexo com regularidade, nomeadamente durante os primeiros 180 dias dos 300 que precederam o nascimento da Autora.

Mais alega que durante o período legal da concepção a mãe da autora não teve relações sexuais com mais nenhum homem.

Por outro lado, a relação entre ambos era então assumida pelo pai dos Réus só não culminando no casamento entre ambos porque os pais da mãe da Autora se recusaram a dar uma “bouça” ao pai dos Réus.

Durante a gravidez e mesmo após o seu nascimento, o pai dos Réus sempre tratou a mãe da Autora por filha, nomeadamente em cartas dirigidas a esta e que a Autora veio a encontrar casualmente há alguns meses.

Um e outro dos progenitores veio posteriormente a seguir a sua vida de forma independente, tendo cada um deles casado com outras pessoas das quais tiveram filhos.

No entanto, o investigado continuou a tratar a mãe da Autora como filha, o que era do conhecimento de toda a família e das pessoas que com ele privavam e do público em geral.

Mais alega que a mãe deste, falecida em 16.10.1933 acabou por lhe deixar um legado em dinheiro no montante de 5.000$00.

O H… veio a falecer em 23.08.1958, sem ter reconhecido formalmente a sua paternidade.

Assim sendo e porque considera que está ainda em tempo de ai investigar, requer que a acção seja julgada provada e procedente e por via disso a Autora declarada para todos os efeitos legais, como filha do referido H….

Contestaram os Réus, começando por arguir a caducidade do direito de propor a acção por parte da Autora.

Isto recordando que porque por força do disposto no art.º1817º, nº1 do Código Civil, a acção de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.

Mais defendem que o pedido aqui formulado consubstancia um verdadeiro abuso de direito.

Para além do acabado de referir, impugnam como falsos os factos alegados pela Autora, negando que o pai dos Réus alguma vez tenha namorado com a mãe da Autora, prometido à mesma casamento e/ou seduzido esta.

Questionam ainda algumas das diligências requeridas pela Autora, nomeadamente o pedido de exumação do cadáver do pai dos Réus.

Terminam pedindo que seja conhecida e julgada procedente a caducidade do direito de propor a acção e ainda que seja a acção julgada improcedente por não provada com a necessária absolvição dos pedidos que contra si foram formulados.

Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferido despacho que entre o mais, saneou o processo e julgou não verificada a excepção da caducidade invocada pelos Réus.

Inconformados com esta decisão, dela vieram recorrer os Réus, apresentando desde logo e nos termos legalmente previstos as suas alegações.

Foram produzidas contra alegações.

O recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e porque então nada obstava ao conhecimento do seu mérito, entendeu-se por bem de apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Atenta as datas em que foi proposta a acção e proferida a decisão recorrida e o disposto nos artigos 5º, nº1 e 7º, nº1 da Lei nº41/2013 de 26 de Junho, as regras processuais aplicáveis a este recurso são as que foram postas em vigor por este último diploma legal.

Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está delimitado pelo teor das conclusões vertidas pelos Réus/Apelantes nas suas conclusões (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC).

E é o seguinte o teor das mesmas: 1.ª Versa o presente recurso sobre o despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção da caducidade, nos termos invocados pelas Rés, seguindo a Meritíssima Juiz a quo, o entendimento sufragado no Acórdão 23/2006 de 10.1.2006, do Tribunal Constitucional, que decidiu pela inconstitucionalidade com força obrigatória geral do prazo de caducidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil.

  1. Entendem as Recorrentes, salvo o devido respeito, que a excepção de caducidade invocada deveria ter sido julgada procedente, pelas razões que passam a explanar.

  2. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2006, declarou, a inconstitucionalidade, da norma constante do n.º1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na redacção anterior à redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que previa, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º n.º1 e 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

  3. No entanto, essa pronúncia do Tribunal Constitucional, não incidiu sobre a questão geral da existência de prazos para efeito da investigação de paternidade.

  4. Note-se que o legislador ordinário tomou a opção de continuar a estabelecer...

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