Acórdão nº 397/11 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 397/2011

Processo n.º 831/2010

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Cadilha

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Por sentença de 26 de Março de 2010, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro decidiu absolver o arguido A. da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, considerando, na respectiva fundamentação, que o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, padece de inconstitucionalidade orgânica por ter retirado inovatoriamente ao condutor, sem qualquer prévia autorização legislativa, a possibilidade de, sem incorrer no crime de desobediência, recusar a colheita de sangue para determinação da taxa de alcoolemia.

Dessa decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Na sequência, pela decisão sumária n.º 62/2011 decidiu-se não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por remissão para os fundamentos do acórdão n.º 485/10 que, devidamente adaptados, se consideraram transponíveis para o caso dos autos, concedendo-se assim provimento ao recurso e ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de não inconstitucionalidade.

O Ministério Público reclamou para a conferência de modo a fazer recair acórdão sobre tal matéria, por disso depender a ulterior interposição de recurso (obrigatório) para o Plenário, para uniformização da jurisprudência, por considerar existir divergência com o anteriormente decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009.

Veio então a ser proferido o acórdão n.º 167/2011, que indeferiu a reclamação e confirmou a decisão sumária, mantendo o julgamento de não inconstitucionalidade da norma do citado artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada.

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, visando dirimir o conflito jurisprudencial existente, quanto à referida questão de constitucionalidade, entre o acórdão n.º 67/2011 e o acórdão n.º 275/2009.

No prosseguimento do processo, o Ministério Público apresentou alegações em que conclui do seguinte modo:

  1. A norma...

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