Acórdão nº 121/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 121/2011

Processo n.º 886/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte “decisão sumária”:

    1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de Novembro de 2010, que manteve a pena de prisão por dias livres e a inibição da faculdade de conduzir em que fora condenado pela pratica de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal (CP), com referência ao disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código da Estrada (CE) (recusa de submissão ao teste do álcool no ar expirado).

    Não contendo o requerimento de interposição do recurso as indicações impostas pelo artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), foi o recorrente convidado, já neste Tribunal, a dar-lhes cumprimento:

    O recorrente respondeu nos termos seguintes:

    “[…]

    1- O presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC);

    2- As normas cuja inconstitucionalidade pretende o recorrente sejam apreciadas, são as constantes da interpretação conferida aos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa;

    3- Efectivamente o recorrente ao ser condenado na pena de seis meses de prisão, a cumprir em 36 (trinta e seis) períodos de prisão por dias livres, em fins-de-semana seguidos, com a duração de 48 (quarenta e oito) horas cada período, acrescida de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses e considerando o facto do mesmo exercer a actividade de vendedor ambulante, essencialmente ao fins-de-semana, quando há um maior número de pessoas a adquirir bens de consumo, ainda porque o recorrente é o único meio de subsistência do seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e três filhos menores, deixa-o desprovido dos mais elementares meios de sobrevivência, sendo desproporcionais tais penas, pois poderiam e deviam ser aplicadas medidas menos lesivas do direito recorrido, violando a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP, mostrando-se profanados de modo intenso os princípios da adequação e proporcionalidade e ainda o princípio do processo equitativo e o da humanidade das penas todos com arrimo constitucional e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    4- Com efeito, a restrição legítima de “direitos, liberdades e garantias”, só se justifica para a salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que significa, essencialmente, que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado, pois que as leis restritivas estão efectivamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado qualquer justificação de restrições de quaisquer...

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