Acórdão nº 289/11 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 289/2011

Processo n.º 656/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Vem a Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 81/2011, de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos seguintes:

    “ (…) para solicitar o esclarecimento de dúvidas existentes em tal acórdão, ou, o que é o mesmo, e para utilizar a terminologia também usada na lei, o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o acórdão em causa contém, ou ainda uma aclaração de tal acórdão, o que a reclamante faz, ao abrigo do possibilitado pelas seguintes disposições do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável a estes autos, ex vi do comandado no artigo 69°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional):

    — artigos 666°-2 (que refere esclarecer dúvidas existentes), 669°-1-a) (que diz esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade), 670° (que menciona aclaração da sentença) e 716°-2 (que fala de aclaração do acórdão), todos na redacção para tais artigos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, por ser a que continua em vigor relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável, tendo em conta que o mesmo processo se iniciou no ano de 2006 (artigos 11.º e 12°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, 27°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22.º, do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro).

    Através do esclarecimento ou aclaração do acórdão em causa, pretende a reclamante que seja explicitado se a doutrina dele imanada significa, ou não, no caso concreto, que a reclamante deveria, logo na 1.ª instância, invocar a inconstitucionalidade da Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, maxime do seu artigo 11°, por violação do principio da igualdade, ínsito no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, invocação essa a ser feita apenas para a hipótese, que então não se sabia naturalmente se se verificaria, ou não, de, no futuro, e passados que foram até alguns anos, o Supremo Tribunal de Justiça vir...

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