Acórdão nº 261/11 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Junho de 2011

Data01 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 261/2011

Processo n.º 126/11

  1. Secção

Relator: Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Notificado do Acórdão n.º 199/2011, o recorrente A. apresentou reclamação do seguinte teor:

    [...] ao abrigo dos dispositivos dos art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e art.ºs 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (com correspondência no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) arguir a sua nulidade, ancorada, com todo o respeito devido, e salvo melhor opinião, em falta de fundamentação clara e perceptível e omissão de pronúncia, pelas razões seguintes:

    O aresto ora arguido de nulidade limita a sua fundamentação a três muito escassos parágrafos onde se conclui haver “(...) uma crítica ao conteúdo (expresso ou implícito) da decisão recorrida, mas não concretiza a identificação das normas jurídicas para efeitos de poderem ser fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional (...)” para alcançar juízo de que “(...) os enunciados formulados pelo recorrente como objecto do recurso não representam normas jurídicas e, por isso, o Tribunal não pode conhecer do recurso.”.

    Ora, o item 2 do requerimento de interposição de recurso ante este Tribunal faz declaração expressa e formal de que:

    “Pretende-se com ele ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas:

    1. no art.º 78.º, n.º1, da Lei n.º28/82, de 15 de Novembro e art.ºs 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, invocados na conclusão 1.ª do recurso apreciado pelo tribunal a quo;

    2. no art.º 303.º, n.º 4, da mesma lei adjectiva, como arguido na conclusão 7.ª da mesma peça processual; e

    3. no art.º 308. ‘ n.º 1, do citado C.P.P., apontado nas conclusões 20.ª e 21.ª do aludido recurso;(...)”

      deixando assim expressas, na nossa modesta opinião, todas as normas legais arguidas de inconstitucionalidade interpretativa, para, de seguida, indicar as vícios apontados, pela mesma ordem de referência:

    4. quanto à primeira das supra elencadas a tese não expressa mas emergente da actuação do tribunal de primeira instância ao fazer prosseguir a tramitação instrutória sem atender ao recurso interposto – sem que a Veneranda Relação sobre essa questão se tenha pronunciado invocando posterior decisão passada em julgado inadmitindo o recurso por razões meramente formais (cf. pág. 17, ah a, do acórdão TRG) - de que mesmo durante a pendência do recurso para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT