Acórdão nº 81/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 81/2011

Processo n.º 656/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Garagem A., Lda., Reclamante nos presentes autos em que figuram como Reclamados o Banco B., S.A e Garagem C., Lda., inconformado com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, o seguinte:

“ (…) nem se conformando pois, com o aliás douto despacho, proferido nos autos, no passado dia 27 de Maio de 2010, e que não admitiu o recurso, oportuna e tempestivamente interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, de tal despacho apresenta a presente reclamação para V. Exa., ao abrigo do possibilitado pelo estatuído nos artigos 69°, 76°-4 e 77°, os três da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (L.O.F.P.T.C.), 688°, 700°-3 e 726°, os três do Código de Processo Civil (C.P.C.), na redacção de tal diploma legal anterior à para ele estabelecida pelo Decreto-Lei número 303/2007, de 24 de Agosto, por ser a que continua em vigor, relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável (artigos 11° e 12°, ambos do mesmo Decreto-Lei número 303/2007, 27°, do Decreto-Lei número 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22°, do Decreto-Lei número 226/2008, de 20 de Novembro).

Reclamação esta que se funda no facto dos acórdãos proferidos nos autos, nos dias 21 de Maio de 2009, 29 de Outubro de 2009 e 18 de Março de 2010, e dos quais foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional atrás referido, fazerem uma interpretação da Lei 149/95, de 24 de Junho, maxime, do seu artigo 11.º, na redacção actual, que é a do artigo 265/95, de 02 de Outubro, que se tem que ter por inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, e serem esses acórdãos, ao contrário do decidido no despacho reclamado, recorríveis para o Tribunal Constitucional em secção, nos termos do artigo 70°-1-b), da LO.FPTC, a isso não obstando a situação, constante do mesmo despacho sob reclamação, de nunca ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa no decurso do processo, na medida em que tal interpretação normativa que a reclamante tem por inconstitucional só surgiu nos acórdãos atrás referidos, e que foram oportunamente objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não podendo pois a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias
  • Decisões Sumárias nº 194/13 de Tribunal Constitucional, 12 de Abril de 2013
    • Portugal
    • [object Object],Tribunal Constitucional (Port
    • 12 Abril 2013
    ...recurso quanto a esta parte (cf, assim, quer na doutrina, quer na Jurisprudência Constitucional, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2011). Termos em A- Por terem sido aplicadas, conjugadamente, as normas supra referidas interpretadas no sentido normativo igualmente supra......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT