Acórdão nº 87-A/1996.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO DA SILVA JESUS
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso de Agravo nº 87-A/1996.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO O AA SA (actual BB SA) intentou acção executiva contra CC Ld.ª, DD e EE.

Encerrada a fase da penhora, em 29 de Janeiro de 2001, o FF, S.A.

foi citado na qualidade de credor com garantia real relativamente a bens penhorados, e, em 13 de Fevereiro de 2001, reclamou créditos (fls. 2 a 9).

Entretanto, também o Banco GG, S.A. e o Ministério Público vieram reclamar créditos (fls. 52 a 55 e 74/75).

Admitidos liminarmente e notificados exequente e executados, não foram impugnadas as reclamações vindo a ser proferida a consequente sentença de graduação (fls. 90 a 91), reformada em 22 de Março de 2002 (fls. 104).

Posteriormente, na sequência de reclamações de outros credores (HH– … …, Banco GG, S.A. – Sociedade Aberta), em 24 de Fevereiro de 2005, veio a ser produzida nova sentença a graduar os vários créditos (fls. 218 a 220), depois corrigida em 21 de Setembro de 2007 (fls. 267 a 270).

Em 5 de Setembro de 2008, o FF SA apresentou novo requerimento a reclamar créditos com garantia real (fls. 334 a 338).

Disse, ao que mais importa, haverem hipotecas constituídas em seu favor, incidentes sobre bens penhorados na execução, e para garantir o pagamento de responsabilidades dos executados, bem como ainda penhor mercantil de quota, também penhorada, para garantia de iguais responsabilidades.

Tais hipotecas e penhor garantem dívida de livrança, constituída e vencida no recente, o banco é dono de livrança de 71.683,64 €, vencida em 26 de Maio de 2008 e avalizada pelos executados DD e EE. Tem essa livrança subjacente um empréstimo bancário que não foi atempadamente pago, donde pede a admissão dos créditos e a sua graduação no lugar que lhes competir, e tendo em conta as garantias. Proferido despacho a admitir liminarmente os créditos reclamados (fls. 345), e notificados o exequente e executado, em 22 de Outubro de 2008, a BB exequente apresentou requerimento de impugnação (fls. 364 a 366), argumentando a intempestividade da reclamação, dado que esta devia ser feita em 15 dias a contar da citação (artigo 865º, nº 2), e essa teve lugar no ano de 2000; aliás, a livrança refere-se a um empréstimo celebrado em 1999 e, querendo a reclamante, podia até ter feito uso do mecanismo do artigo 869º; o que não fez. Deve a reclamação de créditos apresentada ser recusada.

O FF respondeu (fls. 371 a 378). Diz, ao que aqui interessa, que a livrança garantiu um acordo de pagamento de empréstimo que não foi cumprido, e, por isso, foi accionado o título. Por outro lado, não há intempestividade pois o banco fora citado em Janeiro de 2001 e nessa data a livrança nem existia pois só lhe foi entregue em 23 de Novembro de 2003, em garantia daquele acordo, e só preenchida em Maio de 2008. Mas ainda que existisse, nem o banco podia requerer que a graduação aguardasse a obtenção do título, que nem era certa, pois nem seguro era que a livrança viesse a ser preenchida. A reclamação deve, por isso, prosseguir e os créditos graduados no lugar que lhes competir.

Realizada uma audiência preliminar, foi proferida decisão a considerar que o quadro legal aplicável ao caso é o precedente ao do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, e que no mesmo a nova reclamação não é admissível por extemporânea, por isso a indeferindo e mantendo a graduação dos créditos antes efectuada (fls. 428 a 431).

Inconformado com o teor desta decisão, o FF recorreu para a Relação (fls. 436).

Depois de corrigida a espécie do recurso, de apelação, como fora interposto e recebido, para agravo, a Relação, por unanimidade, deliberou por acórdão de 14/06/11 julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida (fls. 483 a 495).

Continuando inconformado, vem, agora, pedir revista do acórdão proferido.

Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: 1.° - O Banco recorrente não se conforma com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julga improcedente o recurso que interpôs por entender que o banco reunia, quando citado em Janeiro de 2001, todas as condições para reclamar o crédito mencionado na reclamação de créditos que apresentou posteriormente em 5 de Setembro de 2008.

  1. - A verdade é que só as responsabilidades dos executados DD e EE estavam garantidas por hipotecas constituídas a favor do Banco reclamante sobre os bens penhorados.

  2. - E, à data da citação, o Banco recorrente, por força de contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, era titular de um crédito sobre a sociedade comercial II -…, Limitada mas não detinha, nessa data, qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE.

  3. - A livrança reclamada em 5 de Setembro de 2008 emergiu do mencionado contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, no âmbito do qual foi entregue ao FF -Banco …, S.A. em branco, com avales dos referidos reclamados, tendo, porém, o seu preenchimento ficado dependente do incumprimento pela sociedade mutuária das responsabilidades decorrentes do contrato.

  4. - Situação que, à data em que o FF, S.A. foi citado para reclamar créditos, não se verificava.

  5. - Razão pela qual o banco reclamante estava absolutamente impedido de a preencher sem violar o pacto de preenchimento.

  6. - E sem o preenchimento do referido título o Banco recorrente não detinha qualquer direito de crédito sobre os reclamados DD e EE.

    Tinha, quanto muito, uma expectativa decorrente da garantia prestada que não lhe permitia naquela altura reclamar o crédito ou promover a obtenção do título.

  7. - O Banco reclamante, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE referente ao contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999 e susceptível de reclamação.

  8. - Os pressupostos de que dependia o preenchimento do título só se verificaram posteriormente aquando do incumprimento da sociedade mutuária.

  9. - Nessa altura o Banco recorrente preencheu o título cambiário e accionou as garantias pessoais prestadas nascendo na sua esfera jurídica o crédito sobre os avalistas que legitimou a reclamação de créditos apresentada em 05 de Setembro de 2008.

  10. - Reclamação de créditos que deverá por isso ser admitida sendo o correspondente crédito graduado no lugar que por lei lhe competir.

  11. - Até porque havia já sido liminarmente admitida nos termos do artigo 866° n.° 1 do Código de Processo Civil por despacho de fls. 345.

  12. - E porque, ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, é possível refazer a sentença de verificação e graduação de créditos até pelo menos a transmissão dos bens penhorados, não constituindo o disposto no artigo 871° n.° 2 in fine do Código de Processo Civil a única excepção.

    Não foram oferecidas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    ● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 691º, nº 1, do Código de Processo Civil[2] – por diante CPC.

    A questão a dirimir no presente recurso reside em saber se é tempestiva e admissível a reclamação de créditos que o Banco recorrente apresentou nos autos em 5 de Setembro de 2008.

    Passa a mesma pela análise das seguintes sub-questões:

    1. Se o Banco recorrente, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer...

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