Acórdão nº 87-A/1996.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | GREGÓRIO DA SILVA JESUS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Recurso de Agravo nº 87-A/1996.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I— RELATÓRIO O AA SA (actual BB SA) intentou acção executiva contra CC Ld.ª, DD e EE.
Encerrada a fase da penhora, em 29 de Janeiro de 2001, o FF, S.A.
foi citado na qualidade de credor com garantia real relativamente a bens penhorados, e, em 13 de Fevereiro de 2001, reclamou créditos (fls. 2 a 9).
Entretanto, também o Banco GG, S.A. e o Ministério Público vieram reclamar créditos (fls. 52 a 55 e 74/75).
Admitidos liminarmente e notificados exequente e executados, não foram impugnadas as reclamações vindo a ser proferida a consequente sentença de graduação (fls. 90 a 91), reformada em 22 de Março de 2002 (fls. 104).
Posteriormente, na sequência de reclamações de outros credores (HH– … …, Banco GG, S.A. – Sociedade Aberta), em 24 de Fevereiro de 2005, veio a ser produzida nova sentença a graduar os vários créditos (fls. 218 a 220), depois corrigida em 21 de Setembro de 2007 (fls. 267 a 270).
Em 5 de Setembro de 2008, o FF SA apresentou novo requerimento a reclamar créditos com garantia real (fls. 334 a 338).
Disse, ao que mais importa, haverem hipotecas constituídas em seu favor, incidentes sobre bens penhorados na execução, e para garantir o pagamento de responsabilidades dos executados, bem como ainda penhor mercantil de quota, também penhorada, para garantia de iguais responsabilidades.
Tais hipotecas e penhor garantem dívida de livrança, constituída e vencida no recente, o banco é dono de livrança de 71.683,64 €, vencida em 26 de Maio de 2008 e avalizada pelos executados DD e EE. Tem essa livrança subjacente um empréstimo bancário que não foi atempadamente pago, donde pede a admissão dos créditos e a sua graduação no lugar que lhes competir, e tendo em conta as garantias. Proferido despacho a admitir liminarmente os créditos reclamados (fls. 345), e notificados o exequente e executado, em 22 de Outubro de 2008, a BB exequente apresentou requerimento de impugnação (fls. 364 a 366), argumentando a intempestividade da reclamação, dado que esta devia ser feita em 15 dias a contar da citação (artigo 865º, nº 2), e essa teve lugar no ano de 2000; aliás, a livrança refere-se a um empréstimo celebrado em 1999 e, querendo a reclamante, podia até ter feito uso do mecanismo do artigo 869º; o que não fez. Deve a reclamação de créditos apresentada ser recusada.
O FF respondeu (fls. 371 a 378). Diz, ao que aqui interessa, que a livrança garantiu um acordo de pagamento de empréstimo que não foi cumprido, e, por isso, foi accionado o título. Por outro lado, não há intempestividade pois o banco fora citado em Janeiro de 2001 e nessa data a livrança nem existia pois só lhe foi entregue em 23 de Novembro de 2003, em garantia daquele acordo, e só preenchida em Maio de 2008. Mas ainda que existisse, nem o banco podia requerer que a graduação aguardasse a obtenção do título, que nem era certa, pois nem seguro era que a livrança viesse a ser preenchida. A reclamação deve, por isso, prosseguir e os créditos graduados no lugar que lhes competir.
Realizada uma audiência preliminar, foi proferida decisão a considerar que o quadro legal aplicável ao caso é o precedente ao do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, e que no mesmo a nova reclamação não é admissível por extemporânea, por isso a indeferindo e mantendo a graduação dos créditos antes efectuada (fls. 428 a 431).
Inconformado com o teor desta decisão, o FF recorreu para a Relação (fls. 436).
Depois de corrigida a espécie do recurso, de apelação, como fora interposto e recebido, para agravo, a Relação, por unanimidade, deliberou por acórdão de 14/06/11 julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida (fls. 483 a 495).
Continuando inconformado, vem, agora, pedir revista do acórdão proferido.
Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões: 1.° - O Banco recorrente não se conforma com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julga improcedente o recurso que interpôs por entender que o banco reunia, quando citado em Janeiro de 2001, todas as condições para reclamar o crédito mencionado na reclamação de créditos que apresentou posteriormente em 5 de Setembro de 2008.
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- A verdade é que só as responsabilidades dos executados DD e EE estavam garantidas por hipotecas constituídas a favor do Banco reclamante sobre os bens penhorados.
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- E, à data da citação, o Banco recorrente, por força de contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, era titular de um crédito sobre a sociedade comercial II -…, Limitada mas não detinha, nessa data, qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE.
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- A livrança reclamada em 5 de Setembro de 2008 emergiu do mencionado contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, no âmbito do qual foi entregue ao FF -Banco …, S.A. em branco, com avales dos referidos reclamados, tendo, porém, o seu preenchimento ficado dependente do incumprimento pela sociedade mutuária das responsabilidades decorrentes do contrato.
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- Situação que, à data em que o FF, S.A. foi citado para reclamar créditos, não se verificava.
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- Razão pela qual o banco reclamante estava absolutamente impedido de a preencher sem violar o pacto de preenchimento.
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- E sem o preenchimento do referido título o Banco recorrente não detinha qualquer direito de crédito sobre os reclamados DD e EE.
Tinha, quanto muito, uma expectativa decorrente da garantia prestada que não lhe permitia naquela altura reclamar o crédito ou promover a obtenção do título.
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- O Banco reclamante, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE referente ao contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999 e susceptível de reclamação.
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- Os pressupostos de que dependia o preenchimento do título só se verificaram posteriormente aquando do incumprimento da sociedade mutuária.
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- Nessa altura o Banco recorrente preencheu o título cambiário e accionou as garantias pessoais prestadas nascendo na sua esfera jurídica o crédito sobre os avalistas que legitimou a reclamação de créditos apresentada em 05 de Setembro de 2008.
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- Reclamação de créditos que deverá por isso ser admitida sendo o correspondente crédito graduado no lugar que por lei lhe competir.
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- Até porque havia já sido liminarmente admitida nos termos do artigo 866° n.° 1 do Código de Processo Civil por despacho de fls. 345.
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- E porque, ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, é possível refazer a sentença de verificação e graduação de créditos até pelo menos a transmissão dos bens penhorados, não constituindo o disposto no artigo 871° n.° 2 in fine do Código de Processo Civil a única excepção.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
● O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 691º, nº 1, do Código de Processo Civil[2] – por diante CPC.
A questão a dirimir no presente recurso reside em saber se é tempestiva e admissível a reclamação de créditos que o Banco recorrente apresentou nos autos em 5 de Setembro de 2008.
Passa a mesma pela análise das seguintes sub-questões:
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Se o Banco recorrente, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer...
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