Acórdão nº 54/11.4PTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A...
, residente na Rua …, Leiria.
Sendo decidido condenar o arguido: a) Pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348, n.º 1 b) do Código Penal, na pena de 5 ( cinco) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art. 3/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão;***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1. O arguido veio acusado pelo Ministério Público pela prática, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3, nº's 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, n.º 1, al. b), do Código Penal; 2. O Tribunal decidiu condenar o arguido A..., pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348, n.º 1 b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art. 3/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão; No pagamento das custas do processo, com 1 Unidade de Conta de taxa de justiça, reduzida a metade por via da confissão e demais encargos com o processo; 3. O recorrente não concorda com a douta sentença por ter havido um julgamento incorreto quanto à matéria de facto, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (vide artigos 410 n.º 2, e 412 n.º 3, do Código de Processo Penal); 4. Embora a sentença diga expressamente que "o Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente: nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado ..." tal confissão integral e sem reservas não aconteceu durante o julgamento, como se pode constatar pelas declarações do arguido, gravadas e acima transcritas; 5. O arguido disse e afirmou que a prática dos factos que constam da acusação tinha sido justificada na circunstância de uma vizinha, cigana, lhe ter solicitado ajuda para levar o filho - uma criança de um ano de idade, que tinha estado a vomitar (gomitar na expressão do arguido) durante toda a noite - ao hospital; 6. Só o arguido é que estava em reais condições de a poder levar ao hospital, já que sabia por experiência própria que mais ninguém a ajudaria, por ser cigana; 7. A confissão em que foi fundamentada a condenação não pode ser considerada integral e sem reservas; 8. A situação descrita pelo arguido/recorrente pode e deveria ser considerada e enquadrada como causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; 9. O arguido agiu, ao conduzir o veículo, embora sabendo não o poder fazer, no sentido de procurar afastar um perigo atual, ao prontificar-se para transportar a criança, que se encontrava doente, ao hospital; 10. Estão reunidos os demais requisitos previstos no artigo 34 do Código Penal para se qualificar a ação do arguido/recorrente como agindo em direito de necessidade, ou em estado de necessidade desculpante, nos termos previstos no artigo 35 do Código Penal; 11. Nunca o arguido agindo em qualquer destas situações poderia ser condenado, mas sim absolvido da acusação formulada; 12. A sentença violou assim o disposto no artigo 34 e 35 do Código Penal e ainda o disposto nos artigos 13, 20, 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP) 13. A confissão dita "integral e sem reservas" não poderá valer como prova validamente obtida; 14. A sentença viola o disposto no artigo 344° do Código de Processo Penal; 15. Os factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo não poderão ser considerados validamente como provados em face de os mesmos não resultarem de uma válida confissão integral e sem reservas, como resulta das declarações do arguido gravadas e acima transcritas; 16. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (vide artigo 410 n.º 2 do Código de Processo Penal); 17. A sentença de que se recorre foi baseada em factos errada e invalidamente dados como provados, pelo que a mesma é nula, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 18. É necessário que se proceda a uma nova...
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