Acórdão nº 54/11.4PTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução18 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida pelo Magistrado do Mº Pº contra o arguido: A...

, residente na Rua …, Leiria.

Sendo decidido condenar o arguido: a) Pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348, n.º 1 b) do Código Penal, na pena de 5 ( cinco) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art. 3/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão;***Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1. O arguido veio acusado pelo Ministério Público pela prática, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3, nº's 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348, n.º 1, al. b), do Código Penal; 2. O Tribunal decidiu condenar o arguido A..., pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348, n.º 1 b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art. 3/1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 14 (catorze) meses de prisão; No pagamento das custas do processo, com 1 Unidade de Conta de taxa de justiça, reduzida a metade por via da confissão e demais encargos com o processo; 3. O recorrente não concorda com a douta sentença por ter havido um julgamento incorreto quanto à matéria de facto, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (vide artigos 410 n.º 2, e 412 n.º 3, do Código de Processo Penal); 4. Embora a sentença diga expressamente que "o Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, designadamente: nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado ..." tal confissão integral e sem reservas não aconteceu durante o julgamento, como se pode constatar pelas declarações do arguido, gravadas e acima transcritas; 5. O arguido disse e afirmou que a prática dos factos que constam da acusação tinha sido justificada na circunstância de uma vizinha, cigana, lhe ter solicitado ajuda para levar o filho - uma criança de um ano de idade, que tinha estado a vomitar (gomitar na expressão do arguido) durante toda a noite - ao hospital; 6. Só o arguido é que estava em reais condições de a poder levar ao hospital, já que sabia por experiência própria que mais ninguém a ajudaria, por ser cigana; 7. A confissão em que foi fundamentada a condenação não pode ser considerada integral e sem reservas; 8. A situação descrita pelo arguido/recorrente pode e deveria ser considerada e enquadrada como causa de exclusão da ilicitude ou da culpa; 9. O arguido agiu, ao conduzir o veículo, embora sabendo não o poder fazer, no sentido de procurar afastar um perigo atual, ao prontificar-se para transportar a criança, que se encontrava doente, ao hospital; 10. Estão reunidos os demais requisitos previstos no artigo 34 do Código Penal para se qualificar a ação do arguido/recorrente como agindo em direito de necessidade, ou em estado de necessidade desculpante, nos termos previstos no artigo 35 do Código Penal; 11. Nunca o arguido agindo em qualquer destas situações poderia ser condenado, mas sim absolvido da acusação formulada; 12. A sentença violou assim o disposto no artigo 34 e 35 do Código Penal e ainda o disposto nos artigos 13, 20, 29 e 32 da Constituição da República Portuguesa (CRP) 13. A confissão dita "integral e sem reservas" não poderá valer como prova validamente obtida; 14. A sentença viola o disposto no artigo 344° do Código de Processo Penal; 15. Os factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo não poderão ser considerados validamente como provados em face de os mesmos não resultarem de uma válida confissão integral e sem reservas, como resulta das declarações do arguido gravadas e acima transcritas; 16. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova (vide artigo 410 n.º 2 do Código de Processo Penal); 17. A sentença de que se recorre foi baseada em factos errada e invalidamente dados como provados, pelo que a mesma é nula, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais; 18. É necessário que se proceda a uma nova...

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