Acórdão nº 449/08.0TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Abril de 2012

Data18 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Nos autos de processo comum nº 449/08.0TATNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de torres Novas, em que são arguidos A..., casado, residente na … , Seixal; e B..., casado, residente em …, Alvaiázere.

    Estando os mesmos pronunciados pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal simples, p.p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alínea c), do RGIT, introduzido pela Lei nº 15/2001, de 5-6.

    Procedeu-se a julgamento e a final foi decidido: “ o Tribunal decide julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, CONDENAR: 1- O arguido A..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal simples, p.p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alíneas a) e c), do RGIT, na pena de 130 ( cento e trinta) dias de multa, à razão diária de 14 euros ( catorze euros), o que perfaz o total de 1.820 euros ( mil, oitocentos e vinte euros).

    2- O arguido B..., pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal simples, p.p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alíneas a) e c), do RGIT, na pena de 130 ( cento e trinta) dias de multa, à razão diária de 9 euros ( nove euros), o que perfaz o total de 1.170 euros ( mil, cento e setenta euros).

    * Advertem-se os arguidos que se não pagarem a pena de multa em que foram condenados na presente sentença, no prazo legal que lhes for indicado, a mesma poderá ser convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49º, nº1, do Código Penal.

    São ainda advertidos que poderão pedir a conversão desta pena de multa em trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 48º, do Código Penal.

  2. Desta sentença recorrem ambos os arguidos apresentando os mesmos as seguintes conclusões: A) Do recurso interposto em Acta, do Despacho de não audição das testemunhas, no dia 18/11/2011: 1) Conforme resulta de fls., os arguidos vêm acusados pela prática, em autoria paralela, como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alínea c), do RGIT.

    2) Procedeu-se à realização do julgamento, onde se produziu toda a prova, tendo sido proferida a respectiva Sentença no dia 14/07/2011; 3) Na Sentença supra mencionada, os Recorrentes foram condenados em 130 dias de multa, à razão diária de 14,00 € (A…) e 9,00 € (B...) respectivamente; 4) Foi detectado um problema técnico, não imputável aos Recorrentes, que impossibilitava a audição da prova gravada; 5) Os Recorrentes apresentaram o requerimento que acima se transcreveu para melhor análise deste Venerando Tribunal; 6) Nessa sequência, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu o Despacho, onde declarou a nulidade do depoimento das testemunhas, e ordenou a sua repetição; 7) No dia 26/10/2011, os Recorrentes enviaram, via correio electrónico e correio registado c/ Ar., um requerimento dirigido ao Tribunal “a quo”, a solicitar o adiamento da diligência, nos termos supra transcritos; 8) No início da audiência de julgamento, foi proferido Despacho, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, no sentido de se ouvirem as testemunhas ali presentes, remetendo para o final a designação de uma data para continuação; 9) No final da inquirição das testemunhas presentes, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” designou a continuação para o dia 18/11/2011, pelas 14:00 horas; 10) No dia 03/11/2011 – ainda no mesmo dia do início da repetição do julgamento – os Recorrentes (através do seu Mandatário) enviaram via FAX o requerimento que acima se transcreveu; 11) No dia designado para continuação da inquirição, apenas se encontravam presentes no Tribunal “a quo”, o Sr. … e o Sr. … ; 12) No início do julgamento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu um Despacho onde considerou justificadas, as faltas de … e … ; 13) Quanto à Testemunha … , o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não considerou o lapso de escrita apresentado no requerimento de fls. acima transcrito, nem justificou a sua falta da testemunha; 14) Foi junto aos autos documento probatório para a sua justificação; 15) Pelo Meritíssimo Juiz “a quo” que, foi entendido que o lapso de deveu ao facto de esta testemunha ter sido condenada em multa; 16) Não será assim; 17) Quando os Recorrentes (através do seu Mandatário) enviaram o requerimento de fls., a informar da impossibilidade de comparência das testemunhas no dia 03/11/2011, queriam ter escrito o nome de … ; 18) Aquando da junção dos documentos justificativos das faltas, quanto às testemunhas faltosas, verificamos que todas elas estavam presentes na mesma audiência de julgamento, e à mesma hora; 19) O Sr. … depôs como parte – legal representante da sociedade – e as restantes como testemunhas; 20) A correcção do lapso não se deveu à condenação da mesma em multa, mas sim, quando o erro foi detectado, ou seja, no momento da junção dos documentos; 21) Não tem qualquer razão o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao não justificar a falta à Testemunha; 22) A mesma apresentou um documento oficial e certificado, em como esteve presente num julgamento, impossibilitando-a de comparecer no julgamento dos presentes autos; 23) Deve assim revogar-se o Despacho que não admitiu a correcção do lapso de escrita, e justificar-se a falta da Sra. Testemunha, retirando-se a condenação desta na consequente multa; 24) O que aqui e desde já se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 25) No final da inquirição das testemunhas presentes, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” proferiu um Despacho onde concluiu da forma que acima se transcreveu; 26) Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão; 27) Como resulta dos autos, os Recorrentes, aquando da sua contestação, apresentaram as suas provas, entre elas, indicaram as testemunhas que deveriam ser ouvidas pelo Tribunal; 28) Os Recorrentes indicaram tais testemunhas, pois são pessoas que têm conhecimento directo dos factos, sendo imprescindíveis para a boa descoberta da verdade material; 29) No primeiro julgamento, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pelos Arguidos; 30) Por factos não imputáveis aos Arguidos, a gravação desse julgamento não foi bem feita, por forma a serem audíveis os depoimentos das testemunhas – quer da acusação, quer de defesa; 31) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” admitiu a repetição da inquirição das testemunhas – quer de acusação, quer de defesa; 32) As testemunhas da acusação foram todas notificadas e, consequentemente, foram todas ouvidas; 33) As testemunhas de defesa, além de não terem sido todas notificadas da data da continuação da inquirição, também não foram todas ouvidas; 34) Por factos não imputáveis aos Arguidos; 35) O Meritíssimo Juiz “a quo”, para decidir como decidiu, segue a ideia de que, apesar de as cartas terem sido devolvidas ao remetente, estas consideram-se regularmente notificadas ao 3º útil posterior ao envio; 36) As regras da notificação de testemunhas, são bastante claras, e em lado nenhum, no nosso Código de Processo Penal, consta que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” pode decidir como decidiu; 37) Nem as disposições legais apontadas no Despacho que se recorre, podem ser interpretadas, ou, têm aplicação, neste caso em concreto, da forma como o Meritíssimo Juiz do tribunal “ a quo” o fez; 38) Lendo o disposto no nº 3, do artigo 331º do CPP, verifica-se que a audiência não pode ser adiada por mais do que 1 vez, por falta de testemunhas; 39) Só há falta de alguém, após esta ter sido chamada, ou seja, só pode ser considerado que falta uma testemunha, após a sua notificação; 40) A notificação significa o chamamento de alguém, ou levar ao conhecimento de alguém, um facto, uma data, etc.; 41) Constata-se que as testemunhas arroladas, e que não compareceram naquela data, não tinham sido de todo, notificadas para ali estarem presentes; 42) Nem se pode falar em testemunhas faltosas, uma vez que estas nem sequer sabiam que tinham de ali estar; 43) Terá de ser revogado o Despacho do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, devendo notificar-se as testemunhas que não compareceram, porque não foram notificadas, e proceder-se à sua inquirição; 44) O que aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 45) Não obstante do que se vem alegando, o Despacho que se recorre, da forma como foi proferido e decidido, vai contra todos os preceitos penais e constitucionais legalmente protegidos; 46) Ao...

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