Acórdão nº 366-F/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução23 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO Nº 366-F/1999.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB… deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por C… e D….

A execução foi instaurada em 15.06.2009 e a oposição foi deduzida em 30.07.2009.

Por sua vez a execução teve como título executivo uma sentença proferida em acção declarativa já finda e instaurada em 1999.

A oposição à execução foi julgada improcedente e dela interpôs recurso a executada/oponente. No requerimento de interposição do recurso não estavam incluídas as alegações.

Foi então proferido o seguinte despacho: «Por requerimento de fls. 120 veio a executada recorrer da decisão proferida nestes autos de oposição sem que, no entanto, tenha junto as respectivas alegações de recurso.

A execução a que estes autos estão apensos foi instaurada em 15/06/2009 quando estava já em vigor o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/08, que introduziu profundas alterações no regime de recursos, pelo que nos termos dos artigos 11º e 12º deste diploma é este o regime de recursos aplicável nos autos.

Ora dispõe o art. 864º-B nº 2 do Código de Processo Civil que o requerimento de interposição de recurso deve incluir as alegações, o que não acontece no requerimento agora em apreciação.

Como tal e ao abrigo do disposto no art. 685º - C, nº 2 alª a) do Código de Processo Civil, indefiro o recurso interposto pela executada.

Custas a cargo da executada.» Inconformada com tal recurso veio a executada recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) A tramitação dos recursos, introduzida pelo Dec-Lei 304/2007 de 24 de Agosto só é aplicável aos processos que tiverem tido início após a data da sua entrada em vigor, não se aplicando nos termos dos artºs 11 e 12 do mesmo diploma aos processos pendentes.

2) Os presentes autos tiveram o seu início com a acção declarativa em 1999, e não em 15/06/2009, pelo que a acção processo estava pendente à data de alteração legislativa introduzida pelo referido D.L. nº 303/2007.

3) Pelo que, o regime introduzido pelo Dec-Lei 30372007 não é aplicável nestes autos.

4) O despacho que indeferiu o recurso interposto pela Executada, deverá ser revogado e substituído por outro que admita o recurso fixando os seus efeitos.

Contra-alegaram os exequentes pugnando pela manutenção da decisão.

IIA factualidade relevante consta do Relatório que antecede.

IIIA questão que importa decidir consiste em saber se, em recurso interposto no apenso de oposição à execução, para efeitos de aplicação do...

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