Acórdão nº 18/07.2TBTBC.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA e BB propuseram no dia 1-2-2007 ação declarativa com processo ordinário contra a Caixa Geral de Depósitos pedindo a sua condenação nos seguintes termos: - Que, julgada a ação procedente e provada, seja a ré condenada a restituir aos AA a quantia de 53.159,17€ (cinquenta e três mil cento e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos) acrescido de juros moratórios à taxa legal desde 14-12-2006 até restituição efetiva e ainda a pagar ao A. marido a quantia de 3.750€ (três mil setecentos e cinquenta euros) e à A. mulher a quantia de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos morais por eles sofridos e resultantes da descrita situação com as demais consequências legais.

  1. Na base do pedido está a seguinte situação: os AA assumiram-se como fiadores de um mútuo com hipoteca destinado à aquisição de um imóvel por CC; entretanto faleceu CC. Então, o genro dos AA, gerente da ré C.G.D., com procuração dos pais de CC, outorgou escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, figurando na escritura como vendedores os pais do falecido CC, representados pelo genro dos AA e, como comprador, DD que dos autores é neto.

  2. A hipoteca que garantia o mútuo contraído pelo falecido CC de que os AA eram fiadores foi cancelada.

  3. A C.G.D. considerando que o mútuo de que os AA eram fiadores não tinha sido liquidado, compensou o crédito que detinha sobre o falecido mutuário debitando conta bancária de que os AA fiadores eram titulares na ré na importância de 53.159,17€.

  4. Contra isto se insurgem os AA - a A faleceu entretanto tendo sido habilitados como herdeiros para com eles prosseguir a presente ação o A. AA e a filha EE.

  5. Consideram os AA que a ré não podia proceder à compensação, apropriando-se dos valores que os AA tinham em depósito na ré sendo certo que o cancelamento da hipoteca resultou de ato do gerente da ré que não liquidou o mútuo de que os AA eram fiadores com os valores do mútuo contraído para aquisição do imóvel, permitindo o cancelamento da hipoteca.

  6. Por isso, os AA, para além da restituição da importância de que foram espoliados por indevida compensação, reclamam indemnização pelo dano moral que esta situação lhes causou.

  7. A ação foi julgada improcedente.

  8. Interposto recurso pelos AA, o Tribunal da Relação revogou a sentença, condenado a ré nos seguintes termos: - A restituir aos AA a importância de 53.159,17€ (cinquenta e três mil cento e cinquenta e nove euros e dezassete cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde 14-12-2006 e vincendos até efetiva restituição.

    - A pagar a cada um dos AA a importância de 2.500€ a título de indemnização.

  9. Interpôs a ré C.G.D. recurso de revista para o Supremo Tribunal concluindo a sua minuta nos seguintes termos: 1- Como se refere no douto acórdão recorrido a fundamentação de direito para responsabilizar a CGD pelo ato do seu gerente ( se ocorresse) encontraria apoio no disposto no artigo 6.º/5 do Código das Sociedades Comerciais e também no artigo 165.º do Código Civil mas não no disposto no artigo 409.º do Código das Sociedades Comerciais, citado no douto aresto, na medida em que não está em causa uma qualquer conduta praticada por um órgão da administração da ré (sociedade anónima) mas sim de um gerente, tal qual este cargo é definido nos artigo 248.º e segs. do Código Comercial.

    2- Somos, assim, encaminhados para a norma do artigo 500.º/1 e 2 do Código Civil que, independentemente de culpa, responsabiliza o comitente pelos danos que o comissário causar, "desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar, mas desde que o facto danoso tenha sido praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada 3 - In casu, o ato praticado pelo gerente traduziu-se no cancelamento da hipoteca que onerava o imóvel sem que a C.G.D. houvesse recebido o crédito cujo reembolso a mesma hipoteca assegurava e impedindo a sub-rogação dos AA, fiadores no aludido...

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