Acórdão nº 56/10.8TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2012

Data17 Abril 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A “Companhia de Seguros A..., SA”, intentou a acção declarativa, que corre termos sob a forma ordinária, de que os presentes autos constituem apenso, contra B..., já ambos identificados nos autos, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 141.702,48 €, de capital em dívida, acrescida da de 6.397,96 €, relativa a juros vencidos, à taxa legal, bem como nos vincendos, sobre o capital em dívida, até efectivo e integral pagamento.

Para tal, alega que o réu foi interveniente num acidente de viação, ocorrido em 23 de Dezembro de 2004, quando conduzia uma viatura de sua propriedade e seguro na ora autora, em virtude do qual veio a falecer o outro interveniente no acidente.

Mais alega que o referido acidente se ficou a dever a culpa do seu segurado, por conduzir com imperícia e falta de cuidado, invadindo a mão de trânsito contrária à sua, para além de que o seu veículo não tinha, à data do acidente, sido sujeito e aprovado na Inspecção Periódica de Veículos e sem que se encontrasse em condições de segurança para circular, o que poderia ter sido detectado naquela inspecção.

Designadamente, por falhas no sistema de direcção e sistema de travagem, quando o seu segurado travou, as rodas bloquearam o que fez com que não conseguisse dominar o seu veículo, saindo da sua mão de trânsito, por ter perdido a capacidade de direcção do veículo, acabando por colher a vítima, que seguia num ciclomotor, tendo invadido a mão de trânsito deste.

Dada a sua conduta, o ora réu foi condenado, no âmbito dos autos que correram termos no 3.º Juízo do Tribunal da Covilhã, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e quatro meses e na coima de 160,00 €, pela prática de uma contravenção ao disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 3, do Código da Estrada, cf. sentença proferida em 27/04/2006, de que se acha junta cópia de fl.s 23 a 61, que aqui se dá por reproduzida.

Ainda no âmbito de tais autos, a título de indemnização cível, foi a aqui autora condenada a pagar à viúva e filha da vítima, a quantia global de 132.650,96 €, que lhes liquidou em 17 de Junho de 2006 e ao ISS, em 19 de Outubro de 2006, a quantia de 5.885,52 €, a título de pensões por morte e pensões de sobrevivência, que este Organismo tinha pago aos herdeiros do falecido.

Pretende ser reembolsada destas quantias, à custa do réu, por este circular com uma viatura não sujeita e aprovada na Inspecção Periódica de Veículos a que está sujeita, atento o disposto no artigo 19.º, al. f), do DL 522/85, de 31/12.

Contestando, no que agora interessa, o réu veio alegar a prescrição do direito de regresso a que se arroga a autora, com o fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis, ainda que o acidente de viação integre simultaneamente ilícito criminal sujeito a prazo de prescrição mais longo.

Atento a que a autora indemnizou os herdeiros da vítima em 21 de Junho de 2006 e o ISS em 19 de Outubro de 2006 e a presente acção deu entrada em juízo no dia 13 de Janeiro de 2010, já tinham decorrido mais de três anos entre a data do cumprimento e esta última, pelo que o direito que se propõe exercer já se encontra prescrito.

A autora defende que estando em causa um ilícito criminal, o direito de regresso beneficia do prazo de cinco anos previsto no n.º 3 do artigo 498.º CC, pelo que tendo o réu sofrido a condenação crime acima referida, o seu direito não se encontra prescrito.

Com dispensa da audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de prescrição, por se entender que em casos em que o acidente de viação também constitua ilícito criminal, o prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos, o...

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