Acórdão nº 2455/06.0TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.05.17, no 4º Juízo Cível de Santo Tirso, AA veio instaurar a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB S.A., enquanto sucessora de B.....B.....P.... S.A., CC – Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda.

, DD Lda.

e Companhia de Seguros EE S.A pedindo que as Rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de 97.061,17 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação alegando em resumo - ter sido atingido por uma mangueira aquando de uma descarga de betão; - com o que sofreu danos que lhe foram culposamente causados pela ré BB enquanto entidade que se havia obrigado o fornecimento do betão; - e pelas rés CC Limitada e DD, enquanto entidades nas quais a aquela ré havia subcontratado a descarga do mesmo betão; - quanto à ré FF, por via de contrato de seguro de responsabilidade civil que havia celebrado com a ré DD e mediante o qual esta lhe havia transferido a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos.

Contestando e também em resumo a ré BB alegou que apenas forneceu, a pedido da sociedade FF Limitada, betão para uma obra que esta estava a realizar, tendo subcontratado os serviços da ré CC Limitada para a sua descarga e desconhecendo que esta tenha por sua vez subcontratado os serviços de outra entidade, nomeadamente da ré DD, sendo-lhe como tal estranhas e não imputáveis as vicissitudes ocorridas aquando da descarga do betão de que tenham resultado as lesões cujo ressarcimento o autor peticiona.

Pediu ainda a intervenção provocada de GG Companhia de Seguros, com a qual havia celebrado um contrato de seguro mediante o qual lhe havia transferido a responsabilidade pelo ressarcimento de tais danos, assim como a intervenção da FF Limitada por ser esta a sociedade empreiteira da obra onde ocorreram os factos.

A ré CC a também contestou, alegando inexistir responsabilidade da sua parte por não se verificar qualquer relação de comissão entre as rés, nomeadamente com a ré BB e alegou que a ocorrência do acidente em causa se deveu a atitude negligente do próprio autor.

Impugnou ainda a demais matéria vertida na petição inicial na parte em que lhe é atribuída a responsabilidade na produção do acidente e pediu a intervenção provocada de FF Lda., enquanto dona da obra na qual o autor sofreu os danos cujo ressarcimento peticiona.

A ré DD não contestou.

A ré FF também contestou, alegando que o camião bomba causador do acidente não era da propriedade da sua segurada, nem os respectivos manobradores eram seus trabalhadores, pelo que se não verificou qualquer responsabilidade da sua segurada e consequentemente da sua parte na produção do acidente.

Por despacho de fls. 204 e seguintes foi indeferida a requerida intervenção de FF Limitada e admitida a intervenção principal provocada de GG Companhia de Seguros.

Citada a chamada GG Companhia de Seguros, a mesma veio contestar, alegando, em resumo, que os danos peticionados pelo autor se encontravam excluídos da cobertura do seguro por si celebrado com a BB, e impugnou, por desconhecimento, as circunstâncias de facto em que o sinistro ocorreu assim como a extensão dos danos alegadamente sofridos pelo mesmo autor.

O I.S.S. IP, deduziu pedido de condenação de todas as rés no pagamento da quantia de € 3.516,90, a título de reembolso de subsídio de doença e prestação de subsídio de Natal que pagou ao autor por força do acidente dos autos.

Por insolvência da ré DD Lda., foi habilitada para os termos da acção HH, enquanto única sócia da sociedade extinta por decisão de fls. 14 dos autos de habilitação a estes apensos.

Em sede de recurso foi julgada improcedente a habilitação de HH, considerando que a representação em juízo da insolvente incumbiria ao administrador da insolvência.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 2010.09.01, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e com o seguinte teor: 1º) Tendo em conta a informação prestada pela EXMª Administradora de Insolvência que confirmou ter sido já encerrada a liquidação da Insolvente por decisão judicial já registada, extingue-se a sociedade, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide no que respeita à 3ª Ré DD Ldª, o que se declara; 2º) Condena-se a Ré, CC –Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda.. a pagar ao Autor AA a quantia de € 69.953,65 (sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  1. ) Absolve-se as Rés, BB – Indústrias de Betão Preparado S.A.; Companhia de Seguros EE S.A. assim como a chamada GG Companhia de Seguros S.A. do pedido deduzido pelo Autor, AA.

  1. ) Condena-se a Ré, CC -Transporte e Aluguer de Betoneiras Lda. a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social E.P. a quantia de € 3.516,90 (três mil e quinhentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

  2. ) Absolvem-se as Rés, BB – Indústrias de Betão Preparado S.A.; Companhia de Seguros EE S.A. assim como a chamada GG Companhia de Seguros S.A. do pedido deduzido pelo demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

O autor e a ré CC Limitada apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2011.10.13, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, o autor e a referida ré deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Responsabilidade da ré BB; B) – Responsabilidade da ré DD; C) – Montante da indemnização proveniente de incapacidade; D) – Montante da indemnização por danos não patrimoniais.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O Autor nasceu em 20/07/1972, conforme a certidão de assento de nascimento junta fls. 31.

  1. À data do acidente, 06 de Agosto de 2004, o Autor era sócio da FF -Construções, Lda., conforme resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Maia constante de fls. 41 e ss. dos autos.

  2. A Ré DD celebrou com a Ré FF um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 87/38055, através do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade civil emergente dos danos provocados a terceiros pela sua actividade comercial, nomeadamente resultantes da descarga de betão, o qual estava em vigor à data do acidente dos autos, sendo que a responsabilidade da Ré FF se encontra limitada ao máximo de € 49.879,80, por sinistro e por ano.

  3. O contrato referido na alínea anterior vigora com uma franquia, a cargo do segurado (Ré DD), de 10%, no mínimo de € 49,89, em todo e qualquer sinistro de danos materiais.

  4. Vigorava, à data do acidente em causa nos autos, um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil geral, celebrado entre a Ré B.....B.....P..../BB e a Interveniente GG, titulado pela apólice n°000000000, com as condições constantes da referida apólice, conforme resulta de duplicado junto aos autos a fls. 228 a 247.

  5. A apólice referida na alínea anterior vigora com uma franquia por sinistro, para danos materiais, no valor de 5% dos prejuízos indemnizáveis.

  6. A descarga de betão é processada directamente da “bomba” acoplada, para o efeito ao camião deslocado para o respectivo local e através de um braço mecânico que termina com uma mangueira de betonagem, sendo que, estes meios são operados, em regra, por dois funcionários, nomeadamente por um manobrador, que, em cima da placa a betonar, controla, com um comando à distância, a abertura da torneira da bomba, e de um auxiliar/motorista, que permanece junto ao camião bomba para efectuar as diligências que se mostrem necessárias, nomeadamente fechar as comportas de saída do betão preparado.

  7. Em consequência das lesões provocadas pelo acidente em causa nos autos, e da consequente incapacidade para o trabalho, o Instituto da Segurança Social, I.P., pagou ao Autor, a título de subsídio de doença respeitante ao período de 06/08/2004 a 30/11/2004, o montante de €3.355,80 e ainda a prestação compensatória do subsídio de Natal de 2004, no montante de € 161,10, totalizando € 3.516,90.

  8. A Ré B.....B.....P..../BB dedica-se à produção e comercialização, isto é ao transporte, entrega, descarga e bombagem de betão preparado, nomeadamente destinado à construção civil.

  9. Optando, por vezes, por fazer o transporte, entrega, descarga e bombagem do betão que comercializa através de terceiros, com...

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