Acórdão nº 473/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
L (…) instaurou contra L (…) & Irmão SA, A (…), S (…), C (…) e N (…) ação declarativa, de condenação, com processo sumário.
Pediu: Sejam os réus solidariamente condenados a pagar ao autor as quantias de: - 4630€ relativos ao valor da retoma da viatura usada de matrícula 81-74-NL, - 250€ entregues em papel moeda ao réu N (…) a título de sinal pela aquisição da viatura de matrícula 24-FJ-14, - 70€ entregues pelo autor ao réu N (…) a título de pagamento das matrículas da viatura de matrícula 24-FJ-14, - 700€ a título de juros cobrados pela Besleasing por falta de pagamento do montante da primeira prestação, - os juros comerciais à taxa legal sobre aquelas importâncias.
Alegou: Celebrou com a ré um negócio, em que todos os réus tiveram intervenção de compra e venda de uma viatura automóvel pelo preço de 21 750€, com retoma de uma viatura usada pelo preço de 4630€, tendo esta última viatura sido entregue, com as chaves e uma declaração de venda em branco, nas instalações da sociedade ré, onde lhe foi entregue uma viatura de substituição para uso até à entrega da viatura nova.
Ficou acordado que a primeira prestação do crédito concedido pela Besleasing, no valor de 5991,74€ mais IVA no valor de 1258,26€ seria formado pelo valor do veículo usado e do desconto comercial pela compra de viatura nova (3250€).
A ré S (…) determinou que a viatura fosse facturada pelo preço de 25000 euros sem desconto, tendo sido passada uma nota de crédito ao cliente, que não lhe foi entregue, já que o preço acordado era de 21.750€, sendo que veio a ser notificado pelo Besleasing para pagar a primeira prestação, pelo que apresentou queixa crime.
O réu N (…) pediu- lhe 500€ de sinal, tendo-lhe entregado a quantia de 250 euros a título de sinal; que, com vista ao pedido de matrículas do veículo novo, aquele pediu mais 70€ que o autor pagou em numerário, encontrando-se a viatura da retoma em poder de terceiro, embora não tenha recebido o preço da mesma, e teve de pagar 700 euros de juros ao Besleasing pela não entrada da primeira prestação.
Contestaram os quatro primeiros réus.
Disseram: O funcionário N (…), como vendedor da sociedade ré, apenas vendeu, sem retoma, uma viatura de marca Opel Astra pelo preço de 25.000€, do qual foram descontados 3250€, sendo o veículo adquirido com recurso ao financiamento da Besleasing a quem foi facturado, transmitindo-lhe aquele desconto, sem que a sociedade tenha assumido o pagamento de qualquer prestação.
Todos os demais factos imputados são da exclusiva responsabilidade do 5º réu, não tendo sido conhecidos ou consentidos pelos restantes réus.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual: Julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência: - absolveu-se os réus A (…), S (…), C (…),do pedido contra eles formulados, - condenou-se o réu N (…) e a sociedade ré, L (…) & Irmão SA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 3000€ (três mil euros) e respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento, absolvendo esses réus da parte sobrante do pedido contra eles formulado.
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Inconformado recorreu a ré L (…) & Irmão SA.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º - Os factos apontam para a conclusão de que a ré foi enganada pelo seu ex-vendedor e pelo A. que lhe omitiram ambos os termos reais do negócio que realizaram.
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- Tendo o A. sabido que o negócio transmitido à ré era diferente do que fez com o seu vendedor e tendo optado por a não alertar para tal discrepância, antes efectuando o pagamento do preço que a ré estava convencida que lhe era devido, actua em abuso de direito ao pretender agora responsabilizá-la.
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- A culpa do A. na produção do dano que diz ter sofrido conjugada com a inexistência de culpa pela ré e com o facto de esta ter concedido um desconto superior ao valor do carro entregue pelo A., devem levar a excluir qualquer indemnização ao A.
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- Ao não tomar em devida conta a actuação do A. ante a ré e o seu contributo decisivo para o dano, violou o Tribunal recorrido o disposto nos arts. 334º, 570º/1 e 494º ex vi 499º todos do C. Civil.
Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1.º - O réu N (…) era, à data dos factos, vendedor da recorrente, existindo o vínculo comitente/comissário.
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- Exercia aquele réu, vendedor da recorrente, uma actividade concorrencial com a da recorrente, tendo a recorrente consentido e permitido essa situação.
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- No âmbito das suas funções, o vendedor da recorrente, vendeu um automóvel novo ao recorrido,venda que, com o desconto e retoma, foi acordada pelo preço de €17.750,00 (dezassete mil setecentos e cinquenta euros).
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- Em virtude dessa retoma e entrega da viatura usada do recorrido nas instalações da recorrente foi entregue ao recorrido uma viatura alugada e paga pela recorrente até entrega da viatura nova.
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- O recorrido ficou sem a sua viatura usada e sem o dinheiro acordado pela retoma da mesma.
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- O recorrido teve que pagar ao BESLEASING, não só o acordado com o vendedor da recorrente como ainda, a importância respeitante ao valor da retoma da sua viatura usada.
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- O recorrido agiu sempre de boa fé, pensando ter realizado um negócio com desconto e retoma da sua viatura usada.
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- A recorrente responde pelos actos do seu vendedor, como comitente, por se verificarem, salvo melhor opinião, os requisitos de responsabilidade do comitente como o do vínculo entre comitente e comissário; o da prática de acto ilícito no exercício da função e o da responsabilidade do comissário.
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Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Atuação do autor/lesado em abuso de direito, ou redução da indemnização por culpa sua na produção dos danos.
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Os factos dados como provados e que importa considerar são os seguintes: 1) A primeira ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de...
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