Acórdão nº 473/10.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

L (…) instaurou contra L (…) & Irmão SA, A (…), S (…), C (…) e N (…) ação declarativa, de condenação, com processo sumário.

Pediu: Sejam os réus solidariamente condenados a pagar ao autor as quantias de: - 4630€ relativos ao valor da retoma da viatura usada de matrícula 81-74-NL, - 250€ entregues em papel moeda ao réu N (…) a título de sinal pela aquisição da viatura de matrícula 24-FJ-14, - 70€ entregues pelo autor ao réu N (…) a título de pagamento das matrículas da viatura de matrícula 24-FJ-14, - 700€ a título de juros cobrados pela Besleasing por falta de pagamento do montante da primeira prestação, - os juros comerciais à taxa legal sobre aquelas importâncias.

Alegou: Celebrou com a ré um negócio, em que todos os réus tiveram intervenção de compra e venda de uma viatura automóvel pelo preço de 21 750€, com retoma de uma viatura usada pelo preço de 4630€, tendo esta última viatura sido entregue, com as chaves e uma declaração de venda em branco, nas instalações da sociedade ré, onde lhe foi entregue uma viatura de substituição para uso até à entrega da viatura nova.

Ficou acordado que a primeira prestação do crédito concedido pela Besleasing, no valor de 5991,74€ mais IVA no valor de 1258,26€ seria formado pelo valor do veículo usado e do desconto comercial pela compra de viatura nova (3250€).

A ré S (…) determinou que a viatura fosse facturada pelo preço de 25000 euros sem desconto, tendo sido passada uma nota de crédito ao cliente, que não lhe foi entregue, já que o preço acordado era de 21.750€, sendo que veio a ser notificado pelo Besleasing para pagar a primeira prestação, pelo que apresentou queixa crime.

O réu N (…) pediu- lhe 500€ de sinal, tendo-lhe entregado a quantia de 250 euros a título de sinal; que, com vista ao pedido de matrículas do veículo novo, aquele pediu mais 70€ que o autor pagou em numerário, encontrando-se a viatura da retoma em poder de terceiro, embora não tenha recebido o preço da mesma, e teve de pagar 700 euros de juros ao Besleasing pela não entrada da primeira prestação.

Contestaram os quatro primeiros réus.

Disseram: O funcionário N (…), como vendedor da sociedade ré, apenas vendeu, sem retoma, uma viatura de marca Opel Astra pelo preço de 25.000€, do qual foram descontados 3250€, sendo o veículo adquirido com recurso ao financiamento da Besleasing a quem foi facturado, transmitindo-lhe aquele desconto, sem que a sociedade tenha assumido o pagamento de qualquer prestação.

Todos os demais factos imputados são da exclusiva responsabilidade do 5º réu, não tendo sido conhecidos ou consentidos pelos restantes réus.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual: Julgou-se parcialmente procedente a acção e, em consequência: - absolveu-se os réus A (…), S (…), C (…),do pedido contra eles formulados, - condenou-se o réu N (…) e a sociedade ré, L (…) & Irmão SA, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 3000€ (três mil euros) e respectivos juros legais desde a citação até integral pagamento, absolvendo esses réus da parte sobrante do pedido contra eles formulado.

  2. Inconformado recorreu a ré L (…) & Irmão SA.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º - Os factos apontam para a conclusão de que a ré foi enganada pelo seu ex-vendedor e pelo A. que lhe omitiram ambos os termos reais do negócio que realizaram.

    1. - Tendo o A. sabido que o negócio transmitido à ré era diferente do que fez com o seu vendedor e tendo optado por a não alertar para tal discrepância, antes efectuando o pagamento do preço que a ré estava convencida que lhe era devido, actua em abuso de direito ao pretender agora responsabilizá-la.

    2. - A culpa do A. na produção do dano que diz ter sofrido conjugada com a inexistência de culpa pela ré e com o facto de esta ter concedido um desconto superior ao valor do carro entregue pelo A., devem levar a excluir qualquer indemnização ao A.

    3. - Ao não tomar em devida conta a actuação do A. ante a ré e o seu contributo decisivo para o dano, violou o Tribunal recorrido o disposto nos arts. 334º, 570º/1 e 494º ex vi 499º todos do C. Civil.

      Contra-alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1.º - O réu N (…) era, à data dos factos, vendedor da recorrente, existindo o vínculo comitente/comissário.

    4. - Exercia aquele réu, vendedor da recorrente, uma actividade concorrencial com a da recorrente, tendo a recorrente consentido e permitido essa situação.

    5. - No âmbito das suas funções, o vendedor da recorrente, vendeu um automóvel novo ao recorrido,venda que, com o desconto e retoma, foi acordada pelo preço de €17.750,00 (dezassete mil setecentos e cinquenta euros).

    6. - Em virtude dessa retoma e entrega da viatura usada do recorrido nas instalações da recorrente foi entregue ao recorrido uma viatura alugada e paga pela recorrente até entrega da viatura nova.

    7. - O recorrido ficou sem a sua viatura usada e sem o dinheiro acordado pela retoma da mesma.

    8. - O recorrido teve que pagar ao BESLEASING, não só o acordado com o vendedor da recorrente como ainda, a importância respeitante ao valor da retoma da sua viatura usada.

    9. - O recorrido agiu sempre de boa fé, pensando ter realizado um negócio com desconto e retoma da sua viatura usada.

    10. - A recorrente responde pelos actos do seu vendedor, como comitente, por se verificarem, salvo melhor opinião, os requisitos de responsabilidade do comitente como o do vínculo entre comitente e comissário; o da prática de acto ilícito no exercício da função e o da responsabilidade do comissário.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 685º-A do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Atuação do autor/lesado em abuso de direito, ou redução da indemnização por culpa sua na produção dos danos.

  4. Os factos dados como provados e que importa considerar são os seguintes: 1) A primeira ré é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio de...

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