Acórdão nº 1529/04.7TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução17 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Trbunal de Justiça I – Na comarca de Albufeira, AA veio demandar BB em que alegou, que, no período de férias judiciais, fins-de-semana e feriados, utiliza como habitação um imóvel de que é proprietário na cidade de Albufeira, a cerca de 100m do qual se localiza um estabelecimento de café-bar, pertença do R e pelo mesmo explorado, que funciona diariamente até às 4h, sendo que, no Verão de 2004, se produziu no referido estabelecimento, que para tal não possuía licenciamento camarário, som musical de uma banda ao vivo, desde as 22h até às 1,30/2,30h da madrugada, o qual era audível no interior da referida habitação, dessa forma prejudicando a tranquilidade e o repouso do A, bem sabendo o R o incómodo que produzia com tal actividade musical.

Assim, peticionou a condenação daquele último: - A abster-se de produzir ou reproduzir som musical no seu estabelecimento, que se ouça no exterior a partir das 22h; - Caso assim se não entenda, a abster-se de produzir ou reproduzir som musical, que se ouça na habitação do A, no período compreendido entre as 22h e a hora do seu encerramento; - Em qualquer dos casos, no pagamento ao A de uma indemnização no valor de € 20.000,00; e ainda; - No valor de € 1.000,00, por cada dia de incumprimento, a título de sanção pecuniária compulsória.

Contestando, o R veio alegar que o ruído invocado pelo A não pode por este ser identificado como tendo origem no seu estabelecimento, dado que, naquela zona de Albufeira, muitos outros estabelecimentos, inclusive a respectiva autarquia, levam a efeito espectáculos de música ao vivo, mantendo o contestante, desde a abertura do estabelecimento, que se encontra devidamente licenciado para tais fins, o mesmo nível de ruído da música.

Proferido despacho saneador, o A reclamou da base instrutória que havia sido elaborada, reclamação essa que obteve parcial deferimento.

Requerida pelo R a realização de prova pericial pelo ISQ, para efectuar a avaliação, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, da componente acústica do ambiente, quer da casa do A, quer do bar do R, bem como a avaliação do campo sonoro do ambiente do referido bar naquela habitação, tal diligência foi indeferida, tendo a Relação de Évora, na sequência de agravo, com subida diferida, interposto do despacho então proferido, decidido anular o referido despacho de indeferimento e todos os actos subsequentes que haviam sido praticados, no que se incluíam a audiência de julgamento realizada e a sentença que havia sido proferida, ordenando a realização da perícia requerida.

Após a efectivação da aludida perícia, foi realizada nova audiência de julgamento, vindo, então, a ser proferida nova sentença, que, contrariamente ao que havia sido decidido na anteriormente proferida, julgou a acção improcedente, decisão essa que foi objecto de integral confirmação por aquela indicada Relação na apelação então interposta pelo A.

Inconformado, este vem, agora, pedir revista, em que, nas conclusões apresentadas, veio suscitar as seguintes questões: - nulidades do acórdão; e - procedência da acção.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

+ + + II – Da Relação vem provada a seguinte matéria de facto: “O R. BB é dono e explora o estabelecimento comercial de bebidas “Café-bar” denominado “CC”, sito no Largo Engenheiro D... P..., n.º ..., Albufeira, que tem valor comercial superior a € 500.000,00 - - (A).

O “CC” funciona diariamente até às 4.00 horas (da madrugada), em Julho e Agosto – (B).

Em Outubro de 2004, o A, como magistrado judicial, auferiu o vencimento mensal líquido de € 2.847,25 (fls. 13) - (C).

Desde meados do mês de Junho de 2004 até finais de Setembro de 2004, foi produzido no “CC” som musical com uma banda ao vivo, composta por 5 elementos (3 violas, 1 baterista e 1 vocalista) – (D).

O R. factura mais de € 250.000,00 anuais com o seu estabelecimento e tem mais de 10 trabalhadores ao seu serviço – (E).

Pelo menos no período de férias judiciais de Verão, no ano de 2004, o A viveu na Rua J... P... S..., n.º ... -...°dto., em Albufeira – (1º) e (2º).

Essa residência está situada a não mais de 200 metros em linha recta, num plano mais elevado, em diagonal, em relação ao estabelecimento referido em (A) – - (3º) e (19º).

A banda referida em (D) actuava, pelo menos, três vezes por semana das 22.00 horas à 1 hora e 30 minutos – (4º) e (20º).

A banda actuava com a porta principal, que dá para o Largo, aberta em direcção a sul, direcção da casa do A – (5º).

O som produzido pela banda projectava-se pelo espaço de entrada para o exterior, ouvindo-se no interior da casa do A – (6º).

O A ouvia no interior de sua casa música e vozes de diversas bandas “ao vivo” actuando nos bares da zona de sua casa – (7º).

O A, com as portas e janelas de sua casa fechadas, ouvia um “tum-tum” – (8º).

O A não adormecia enquanto a banda actuava – (9º).

O A andou, no período de férias judiciais de Verão de 2004, em estado de irritação e de nervosismo, causados pelo ruído e pelo facto de não conseguir dormir – - (10º).

O A, de manhã, deixava de acompanhar os filhos à praia, o que gostava de fazer – (11º).

O R sabia que o A estava incomodado com o ruído, pois...

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