Acórdão nº 1683/10.9TTPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1.

AA, aos 17.09.2010, intentou contra CTT – Correios de Portugal, S.A., a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que se considere nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008 e convertido em contrato sem termo.

- Que se decrete que o Autor foi despedido ilicitamente, e condenada a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como condenada a pagar ao Autor todas as retribuições devidas, inclusivamente o subsídio de alimentação, até ao trânsito em julgado da decisão.

- Que se condene a Ré no pagamento do montante de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que: Celebrou com a Ré, em 22.05.2006, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/05/2006 e término em 21/11/2006, para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, dele constando, como fundamento, tratar-se de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.

No dia 14.10.2008, o Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para desempenho das funções correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14.10.2008 e término em 13.04.2009, dele constando, como fundamentação, que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº3, do artigo 129º, do Código do Trabalho, …para contratação de desempregado de longa duração…”, havendo a Ré, por carta remetida aos 6.03.2009, comunicado que tal contrato não seria renovado.

Porém, aos 13.04.2009, celebraram uma adenda a esse contrato, por um período de seis meses, com início em 14.04.2009 e término em 13.10.2009, de cuja clª 2ª consta que “O segundo contraente continua a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses…” Aos 04.09.2009, a Ré enviou ao Autor uma carta comunicando-lhe que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14.10.2008, com término em 13.10.2009 não seria renovado.

No dia 12.10.2009, Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, por um período de 12 meses, com início em 14.10.2009 e término em 13.10.2010, havendo a Ré, por carta remetida em 01.09.2010, comunicando-lhe a não renovação do contrato.

O requisito material invocado pela Ré para a celebração do contrato a termo, qual seja, o ter considerado o Autor como um desempregado de longa duração e estar inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, não é verdadeiro, pois quando o Autor celebrou a adenda contratual por mais doze meses já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores, e, como tal, não estava inscrito no centro de emprego, pelo que, exigindo a lei, para a renovação do contrato a termo por prazo diferente do inicial, que subsistam as exigências materiais e formais do contrato inicialmente celebrado, deverá o contrato ter-se por convertido em sem termo.

Em consequência, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2010 configura um despedimento ilícito, por não ter sido com invocação de justa causa, devendo a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como ser a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de alimentação.

Acresce que o Autor tinha expectativas de ingressar nos quadros da Ré, sendo que o despedimento lhe causou danos de natureza não patrimonial, que descreve.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido: - declarar nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008, declarou-o convertido em contrato sem termo; - condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu anterior posto de trabalho, com a respectiva antiguidade; - bem como a pagar-lhe todas as prestações (inclusive subsídio de alimentação) que se liquidarem em execução de sentença, relativas às quantias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até efectivo e integral pagamento.

2.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, concluindo que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito, assim revogando a sentença recorrida na parte impugnada e decidido absolver a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor.

É contra tal decisão que agora o A. se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões:

  1. O que se discute nos presentes autos é a validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009, na medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa duração.

  2. Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por mais doze meses.

  3. A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente (art. 129.° n° 3 do Código do Trabalho).

  4. Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação, com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade "ad substantiam".

  5. Como se refere no Acórdão do STJ, de 28.05.2008, proferido no processo 08S717 e invocado pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto: "1 . Não se extrai dos artigos 129.° n°s 1 e 3, 139.°, n° 3 e 140.°, n° 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.°, e especificamente no seu n° 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 129.°, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 129.°, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início da laboração do estabelecimento.

    2. Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n°3 do artigo 139.° refere-se à duração máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento.

    A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial".

    F)A norma que permite o recurso à contratação a termo de desempregados de longa duração, tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando condições para a absorção de desempregados de longa duração.

  6. Mas mesmo assim, tem de constar a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade "ad substantiam".

  7. Da adenda contratual consta que continua a ser considerado “desempregado de longa duração". Esse motivo justificativo não se enquadra na cláusula geral, nem em nenhuma das situações previstas no citado preceito que regula essa matéria - art. 140.°, n. 4 al. b) do CT.

  8. Competia à Ré provar que o A. estava desempregado e inscrito no Centro de Emprego há mais de 12 meses.

  9. Não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, por ser considerada nula a cláusula que estipulou o termo pelo prazo de 12 meses.

  10. A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda pelo prazo de 12 meses, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade feita pela Ré ao Autor de que o contrato terminaria em 13-10-‑2010 e não seria renovado, equivale a um despedimento ilícito.

  11. Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho.

  12. Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 149.°, n° 3, 344.° 129.° n° 3, 140.°, n° 4 al. a) do CT.

    Termina, protestando a revogação do acórdão recorrido, julgando-se conforme sentença proferida em primeira instância.

    A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

    A...

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