Acórdão nº 995/15.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B..., SA, pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes de instaurada a acção e até trânsito em julgado da decisão.

Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de, a partir da 3ª renovação contratual, a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração, pelo que a declaração de não renovação e caducidade do contrato configurou um despedimento ilícito efectuado pela Ré.

Veio a Ré apresentar contestação, alegando, essencialmente, que o contrato a termo, e respectivas adendas, celebrado com a Autora teve por fundamento a situação de desemprego de longa duração da Autora, o que expressamente se fez constar daqueles contrato inicial e adendas, pelo que o contrato a termo celebrado com a Autora não se pode ter por convertido em contrato de trabalho sem termo: Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

x Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmª PGA emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - se o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de a partir da 3ª renovação contratual a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração; - em caso negativo, se essa conversão ocorreu aquando da 7ª renovação, em 24/10/2014, por violação do disposto no artº 2º, nº 3, da Lei 76/2013, de 7/11.

x A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, não objecto de impugnação: […] x - o direito: - a primeira questão- se o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de a partir da 3ª renovação contratual a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração; A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “Nesta senda, a liberdade contratual quanto à aposição de termo resolutivo foi limitada pelo legislador em obediência àquele principio constitucional, sendo que a admissibilidade do contrato a termo assenta numa cláusula geral “a satisfação de necessidade temporária da empresa” – cfr. art. 140º, nº1 do Código do Trabalho (CT) e em dois fundamentos acessórios, sendo o primeiro deles o “lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como inicio de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” e o segundo a “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.” – nº4 do artigo 140º do CT. Ou seja, basta a qualidade do trabalhador ou a natureza nova da actividade cuja duração é incerta ou o início de laboração, para legitimar a possibilidade de contratação a termo, sem necessidade de enquadramento dos casos aí previstos na cláusula geral de admissibilidade, que a norma, aliás, expressamente repudia. Pode dizer-se que se trata de hipóteses contratuais que prescindem da motivação própria e necessária que tece e molda a relação de trabalho precária. Com efeito, estamos perante duas situações excepcionais em que se permite a contratação a termo de trabalhadores que não vão realizar actividades transitórias e que, pelo contrário, podem vir a satisfazer necessidades permanentes da empresa. São situações que o tribunal constitucional vem considerando justificadas, ainda que restringindo aquele direito à segurança no emprego, por serem impostas pela salvaguarda e necessária conjugação com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, precisamente no sentido supra explicado por Jorge Miranda e Rui Medeiros. Veja-se assim o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/10, proferido no âmbito do processo nº 175/09, disponível em www.dgsi.pt.

Todavia, quando celebrado fora dos casos que fundamentam o recurso à contratação a termo o contrato de trabalho deve considerar-se sem termo, assim o prescreve o artigo 147º, nº1, al. b) do CT.

O contrato de trabalho a termo celebrado com um dos fundamentos previstos no nº4 do artigo 140º do CT terá de ter a duração mínima de 6 meses, conforme resulta do nº2 do artigo 148º, do CT, perdurando pelo tempo acordado e podendo ou não renovar-se findo esse mesmo tempo. A este propósito, atentemos no disposto pelo artigo 149º, nº2 do CT, nos termos do qual “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. Por outro lado, note-se que a não renovação tanto pode advir de acordo estipulado pelas partes nesse sentido, como de declaração de qualquer delas que faça cessar o contrato – cfr. nºs 1 e 2 do art. 149º do CT.

Prende-se precisamente com esta matéria vinda de apreciar a argumentação tecida pela autora na petição inicial e que, na sua óptica, determina que se deva considerar ilícita a aposição de termo ao contrato e, consequentemente, que o contrato celebrado com a ré se deve considerar sem termo e, por isso mesmo, a declaração de caducidade efectuada pela R. se deve ter como um despedimento ilícito. Concretamente, alega a autora que foi contratada a termo com o fundamento de a mesma ser desempregada de longa duração. Todavia, este contrato com a duração inicial de seis meses foi renovado por 7 vezes, sempre por seis meses e sempre apenas com aquele fundamento. Assim sendo, aquando da terceira renovação já a autora não pode ser considerada desempregada de longa duração por força do trabalho prestado até então para a R., assim carecendo o referido termo resolutivo de fundamento legal.

Para apreciar esta questão, desde logo, atentemos na expressão desempregado de longa duração, e vejamos como densificar este conceito. Porquanto não vem o mesmo definido no Código do Trabalho, o seu preenchimento vem sendo feito, de forma pacífica, por recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1, do art. 4º, do decreto-lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será, o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012, proc. 1683/10.9TTPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. É precisamente com este conteúdo que, quer autora, quer ré, tecem as suas conclusões.

Ora, analisados os factos provados, temos de concluir que tanto o contrato como as renovações, mediante as adendas que lhe foram sendo feitas, fundamentaram única e exclusivamente o recurso ao contrato de trabalho a termo no facto de a autora ser desempregada de longa duração. Ou seja, concluindo-se pela inaplicabilidade deste fundamento, ter-se-á, com efeito, de concluir pela conversão do contrato a termo num contrato sem termo, quer porque falha o conteúdo a que deve obedecer a celebração e renovações do contrato a termo, quer porque resultou da audiência que a autora se encontrava a exercer uma função correspondente a necessidades permanentes da R.

Como se disse já, os requisitos de admissibilidade da aposição do termo resolutivo devem verificar-se não só no momento da celebração do contrato, mas também aquando de cada uma das renovações se e quando as houver.

Ora, aquando da 1ª renovação, ocorrida a 26.10.2011, e vindo a autora nos meses antecedentes a prestar serviço à ré, pode ainda falar-se em desemprego de longa duração? Para responder a tal questão tem de ter-se presente o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT