Acórdão nº 995/15.0T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B..., SA, pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 30 dias antes de instaurada a acção e até trânsito em julgado da decisão.
Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de, a partir da 3ª renovação contratual, a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração, pelo que a declaração de não renovação e caducidade do contrato configurou um despedimento ilícito efectuado pela Ré.
Veio a Ré apresentar contestação, alegando, essencialmente, que o contrato a termo, e respectivas adendas, celebrado com a Autora teve por fundamento a situação de desemprego de longa duração da Autora, o que expressamente se fez constar daqueles contrato inicial e adendas, pelo que o contrato a termo celebrado com a Autora não se pode ter por convertido em contrato de trabalho sem termo: Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
x Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: […] A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmª PGA emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - se o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de a partir da 3ª renovação contratual a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração; - em caso negativo, se essa conversão ocorreu aquando da 7ª renovação, em 24/10/2014, por violação do disposto no artº 2º, nº 3, da Lei 76/2013, de 7/11.
x A 1ª instância considerou provados os seguintes factos, não objecto de impugnação: […] x - o direito: - a primeira questão- se o contrato a termo celebrado entre Autora e Ré se converteu em contrato sem termo, em virtude de a partir da 3ª renovação contratual a Autora já não poder ser considerada desempregada de longa duração; A este propósito escreveu-se na sentença recorrida: “Nesta senda, a liberdade contratual quanto à aposição de termo resolutivo foi limitada pelo legislador em obediência àquele principio constitucional, sendo que a admissibilidade do contrato a termo assenta numa cláusula geral “a satisfação de necessidade temporária da empresa” – cfr. art. 140º, nº1 do Código do Trabalho (CT) e em dois fundamentos acessórios, sendo o primeiro deles o “lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como inicio de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores” e o segundo a “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.” – nº4 do artigo 140º do CT. Ou seja, basta a qualidade do trabalhador ou a natureza nova da actividade cuja duração é incerta ou o início de laboração, para legitimar a possibilidade de contratação a termo, sem necessidade de enquadramento dos casos aí previstos na cláusula geral de admissibilidade, que a norma, aliás, expressamente repudia. Pode dizer-se que se trata de hipóteses contratuais que prescindem da motivação própria e necessária que tece e molda a relação de trabalho precária. Com efeito, estamos perante duas situações excepcionais em que se permite a contratação a termo de trabalhadores que não vão realizar actividades transitórias e que, pelo contrário, podem vir a satisfazer necessidades permanentes da empresa. São situações que o tribunal constitucional vem considerando justificadas, ainda que restringindo aquele direito à segurança no emprego, por serem impostas pela salvaguarda e necessária conjugação com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, precisamente no sentido supra explicado por Jorge Miranda e Rui Medeiros. Veja-se assim o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/10, proferido no âmbito do processo nº 175/09, disponível em www.dgsi.pt.
Todavia, quando celebrado fora dos casos que fundamentam o recurso à contratação a termo o contrato de trabalho deve considerar-se sem termo, assim o prescreve o artigo 147º, nº1, al. b) do CT.
O contrato de trabalho a termo celebrado com um dos fundamentos previstos no nº4 do artigo 140º do CT terá de ter a duração mínima de 6 meses, conforme resulta do nº2 do artigo 148º, do CT, perdurando pelo tempo acordado e podendo ou não renovar-se findo esse mesmo tempo. A este propósito, atentemos no disposto pelo artigo 149º, nº2 do CT, nos termos do qual “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. Por outro lado, note-se que a não renovação tanto pode advir de acordo estipulado pelas partes nesse sentido, como de declaração de qualquer delas que faça cessar o contrato – cfr. nºs 1 e 2 do art. 149º do CT.
Prende-se precisamente com esta matéria vinda de apreciar a argumentação tecida pela autora na petição inicial e que, na sua óptica, determina que se deva considerar ilícita a aposição de termo ao contrato e, consequentemente, que o contrato celebrado com a ré se deve considerar sem termo e, por isso mesmo, a declaração de caducidade efectuada pela R. se deve ter como um despedimento ilícito. Concretamente, alega a autora que foi contratada a termo com o fundamento de a mesma ser desempregada de longa duração. Todavia, este contrato com a duração inicial de seis meses foi renovado por 7 vezes, sempre por seis meses e sempre apenas com aquele fundamento. Assim sendo, aquando da terceira renovação já a autora não pode ser considerada desempregada de longa duração por força do trabalho prestado até então para a R., assim carecendo o referido termo resolutivo de fundamento legal.
Para apreciar esta questão, desde logo, atentemos na expressão desempregado de longa duração, e vejamos como densificar este conceito. Porquanto não vem o mesmo definido no Código do Trabalho, o seu preenchimento vem sendo feito, de forma pacífica, por recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1, do art. 4º, do decreto-lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será, o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012, proc. 1683/10.9TTPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. É precisamente com este conteúdo que, quer autora, quer ré, tecem as suas conclusões.
Ora, analisados os factos provados, temos de concluir que tanto o contrato como as renovações, mediante as adendas que lhe foram sendo feitas, fundamentaram única e exclusivamente o recurso ao contrato de trabalho a termo no facto de a autora ser desempregada de longa duração. Ou seja, concluindo-se pela inaplicabilidade deste fundamento, ter-se-á, com efeito, de concluir pela conversão do contrato a termo num contrato sem termo, quer porque falha o conteúdo a que deve obedecer a celebração e renovações do contrato a termo, quer porque resultou da audiência que a autora se encontrava a exercer uma função correspondente a necessidades permanentes da R.
Como se disse já, os requisitos de admissibilidade da aposição do termo resolutivo devem verificar-se não só no momento da celebração do contrato, mas também aquando de cada uma das renovações se e quando as houver.
Ora, aquando da 1ª renovação, ocorrida a 26.10.2011, e vindo a autora nos meses antecedentes a prestar serviço à ré, pode ainda falar-se em desemprego de longa duração? Para responder a tal questão tem de ter-se presente o disposto...
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