Acórdão nº 2083/07.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.
Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, é autor o sinistrado AA e são réus: · BB - Companhia de Seguros, S.A.
, · AA e CC, ambos na qualidade de sócios da sociedade empregadora do sinistrado, DD – Sociedade de Construção Civil, Lda. (a qual foi entretanto dissolvida e liquidada) e · Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).
Na tentativa de conciliação a que alude o art. 108.º do Código do Processo de Trabalho, realizada em 2008.02.07, o sinistrado, a seguradora e o empregador DD – Sociedade de Construção Civil, Lda aceitaram a existência e caracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente. O acordo não foi logrado por o sinistrado não aceitar a avaliação da sua incapacidade pelo perito médico que interveio na fase conciliatória, considerando estar afectado de incapacidade superior, por a seguradora aceitar o acordo proposto pelo MP, mas apenas com referência a uma retribuição anual de € 6.743,80 e por o empregador não aceitar qualquer responsabilidade, por entender que o contrato de seguro que celebrou com a ré/seguradora cobria a totalidade da retribuição anual auferida pelo autor/sinistrado que era de € 8.211,20, não aceitando igualmente a avaliação da incapacidade feita pelo referido perito médico.
O sinistrado deu início à fase contenciosa do processo em 2008.07.10, demandando a BB - Companhia de Seguros, S.A. e a DD – Sociedade de Construção Civil, Lda.
Alegou na sua petição inicial, em síntese: que sofreu um acidente de trabalho em 2006.09.04, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidades temporárias, bem como a incapacidade permanente parcial atribuída pelo perito médico que interveio na fase conciliatória, a qual agora aceita, e que à data do acidente auferia uma retribuição de € 8.211,20.
Terminou pedindo a condenação das RR, a pagar-lhe o capital de remição da pensão decorrente da incapacidade de que é portador, na proporção das respectivas responsabilidades, e bem assim que a R. empregadora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente às diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias.
A R. seguradora apresentou a contestação de fls. 76 e ss., na qual reiterou a posição assumida na tentativa de conciliação.
Apurando-se que a R DD-Sociedade de Construção Civil, Lda. foi dissolvida e liquidada por deliberação da sua Assembleia Geral de 2008.06.30, foi CC –, nos termos previstos no art. 162º e 163°, n°s 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, assumindo estes a posição processual da R. empregadora. No mesmo despacho foi determinado o prosseguimento da acção contra o Fundo de Acidentes de Trabalho, “prevendo a eventualidade de na sentença final, se vir a entender que a empregadora é responsável pelas prestações decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e que os sócios nada receberam na sequência da partilha dos bens daquela (arts. 39° da Lei n° 100/97, de 13/09, e 1°, no 1, a) do D.L. 142/99 de 30/04, e 27°, al. a) do CPT)” – vide o despacho de fls. 174.
Citados os chamados, apenas o FAT veio a contestar, sustentando que os sócios da empregadora devem ser responsabilizados pelo pagamento das prestações decorrentes do presente acidente, em substituição da sociedade extinta e que o sócio sinistrado ao declarar que a empresa não tem qualquer passivo, necessariamente reconhece que já não lhe deve qualquer quantia, nomeadamente a emergente do acidente de trabalho em causa, pelo que a 2.ª R. já nada deve ao sinistrado e que, a não ser assim, foram prestadas falsas declarações aquando da dissolução da R., devendo o liquidatário responder nos termos do artigo 158.º do CSC e não devendo o FAT assumir a responsabilidade pela reparação.
Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e controvertidos, e o FAT deduziu reclamação, que foi parcialmente atendida.
Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação (fls. 253 e ss.), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, e em consequência, decide este Tribunal: A- Fixar as incapacidades de que o autor/sinistrado AA esteve afectado em consequência do acidente de trabalho dos autos (ocorrido em 04/09/2006) em: − Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 05/09/2006 até 11/05/2007; − Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% desde 12/05/2007 até 17/05/2007; − Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 6,9% desde 17/05/2007 (data da alta).
B- Condenar a ré/seguradora Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor/sinistrado: 1- O capital de remição de uma pensão de € 325,73 (trezentos e vinte e cinco Euros, e setenta e três cêntimos), com início em 18/05/2007; 2- Juros de mora sobre a quantia referida em 1-, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data ali referida até integral pagamento; 3- A quantia de € 8 (oito Euros), a título de reembolso de despesas com transportes.
C- Condenar o Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar ao autor/sinistrado as seguintes quantias: 1- € 713,98 (setecentos e treze Euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnizações por incapacidades temporárias; 2- O capital de remição de uma pensão de € 70,88 (setenta Euros e oitenta e oito cêntimos), com início em 18/05/2007.
D- Absolver os réus AA e CC de todos os pedidos.» 1.2.
O FAT, inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, no requerimento de interposição de recurso.
Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3.
O A., ainda patrocinado pelo Ministério Público, respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 296, no qual o Mmo Juiz a quo se pronunciou no sentido de que se não verifica a invocada nulidade e acrescentou que, caso assim se não entenda, bastará atentar na natureza indisponível dos direitos do sinistrado para concluir que a argumentação do FAT carece de fundamento.
1.5.
O A. constituiu mandatário (vide a procuração de fls. 302), cessando o patrocínio do Ministério Público.
1.6.
Subido o recurso a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – duas questões se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – a da invocada omissão de pronúncia; 2.ª – a de saber se o FAT deve ser responsabilizado pelo pagamento das prestações devidas pelo empregador ao sinistrado AA.
* 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1- A DD – Sociedade de Construção Civil, Lda (adiante designada “Empregadora”) dedicava-se à actividade de construção, reparação, e demolição de edifícios.
2- No dia 04/09/2006, cerca das 14h00m o autor, AA (adiante designado “autor”) trabalhava [como] sob as ordens, orientação e autoridade da empregadora, como carpinteiro, e mediante contrapartida em dinheiro.
3- Na ocasião referida em 1- o autor encontrava-se a exercer as funções ali referidas, numa obra a cargo da empregadora, em ....
4- Na ocasião e local referidos em 2- e 3-, quando trabalhava com um tubo de ventilação de ar, o autor caiu de um andaime para o chão.
5- Em consequência da queda referida em 4-, e o autor sofreu as lesões físicas documentadas a fls. 22-23, nomeadamente traumatismo do ombro direito e coluna lombar, com fractura do corpo de L2.
6- Em consequência dos factos descritos em 4- e 5-, e das sequelas decorrentes das lesões referidas em 5- o autor ficou afectado de: − “Incapacidade Temporária Absoluta”, desde 05/09/2006 a 11/05/2007; − “Incapacidade Temporária Parcial” de 20%, desde 12/05/2007 até 17/05/2007; − “Incapacidade Permanente Parcial” desde 17/05/2007 (data da alta).
7- A empregadora e a ré BB- Companhia de Seguros, S.A. (adiante designada “ré/seguradora”), celebraram entre si um acordo escrito, que vigorou pelo menos a partir desde 07/09/2000, titulado pela apólice ....
8- Nos termos do acordo escrito mencionado em 7-, a...
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