Acórdão nº 2083/07.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: П 1. Relatório 1.1.

Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, é autor o sinistrado AA e são réus: · BB - Companhia de Seguros, S.A.

, · AA e CC, ambos na qualidade de sócios da sociedade empregadora do sinistrado, DD – Sociedade de Construção Civil, Lda. (a qual foi entretanto dissolvida e liquidada) e · Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).

Na tentativa de conciliação a que alude o art. 108.º do Código do Processo de Trabalho, realizada em 2008.02.07, o sinistrado, a seguradora e o empregador DD – Sociedade de Construção Civil, Lda aceitaram a existência e caracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente. O acordo não foi logrado por o sinistrado não aceitar a avaliação da sua incapacidade pelo perito médico que interveio na fase conciliatória, considerando estar afectado de incapacidade superior, por a seguradora aceitar o acordo proposto pelo MP, mas apenas com referência a uma retribuição anual de € 6.743,80 e por o empregador não aceitar qualquer responsabilidade, por entender que o contrato de seguro que celebrou com a ré/seguradora cobria a totalidade da retribuição anual auferida pelo autor/sinistrado que era de € 8.211,20, não aceitando igualmente a avaliação da incapacidade feita pelo referido perito médico.

O sinistrado deu início à fase contenciosa do processo em 2008.07.10, demandando a BB - Companhia de Seguros, S.A. e a DD – Sociedade de Construção Civil, Lda.

Alegou na sua petição inicial, em síntese: que sofreu um acidente de trabalho em 2006.09.04, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram incapacidades temporárias, bem como a incapacidade permanente parcial atribuída pelo perito médico que interveio na fase conciliatória, a qual agora aceita, e que à data do acidente auferia uma retribuição de € 8.211,20.

Terminou pedindo a condenação das RR, a pagar-lhe o capital de remição da pensão decorrente da incapacidade de que é portador, na proporção das respectivas responsabilidades, e bem assim que a R. empregadora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente às diferenças de indemnizações por incapacidades temporárias.

A R. seguradora apresentou a contestação de fls. 76 e ss., na qual reiterou a posição assumida na tentativa de conciliação.

Apurando-se que a R DD-Sociedade de Construção Civil, Lda. foi dissolvida e liquidada por deliberação da sua Assembleia Geral de 2008.06.30, foi CC –, nos termos previstos no art. 162º e 163°, n°s 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, assumindo estes a posição processual da R. empregadora. No mesmo despacho foi determinado o prosseguimento da acção contra o Fundo de Acidentes de Trabalho, “prevendo a eventualidade de na sentença final, se vir a entender que a empregadora é responsável pelas prestações decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e que os sócios nada receberam na sequência da partilha dos bens daquela (arts. 39° da Lei n° 100/97, de 13/09, e 1°, no 1, a) do D.L. 142/99 de 30/04, e 27°, al. a) do CPT)” – vide o despacho de fls. 174.

Citados os chamados, apenas o FAT veio a contestar, sustentando que os sócios da empregadora devem ser responsabilizados pelo pagamento das prestações decorrentes do presente acidente, em substituição da sociedade extinta e que o sócio sinistrado ao declarar que a empresa não tem qualquer passivo, necessariamente reconhece que já não lhe deve qualquer quantia, nomeadamente a emergente do acidente de trabalho em causa, pelo que a 2.ª R. já nada deve ao sinistrado e que, a não ser assim, foram prestadas falsas declarações aquando da dissolução da R., devendo o liquidatário responder nos termos do artigo 158.º do CSC e não devendo o FAT assumir a responsabilidade pela reparação.

Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e controvertidos, e o FAT deduziu reclamação, que foi parcialmente atendida.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação (fls. 253 e ss.), foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, e em consequência, decide este Tribunal: A- Fixar as incapacidades de que o autor/sinistrado AA esteve afectado em consequência do acidente de trabalho dos autos (ocorrido em 04/09/2006) em: − Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 05/09/2006 até 11/05/2007; − Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20% desde 12/05/2007 até 17/05/2007; − Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 6,9% desde 17/05/2007 (data da alta).

B- Condenar a ré/seguradora Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao autor/sinistrado: 1- O capital de remição de uma pensão de € 325,73 (trezentos e vinte e cinco Euros, e setenta e três cêntimos), com início em 18/05/2007; 2- Juros de mora sobre a quantia referida em 1-, contados à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, desde a data ali referida até integral pagamento; 3- A quantia de € 8 (oito Euros), a título de reembolso de despesas com transportes.

C- Condenar o Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar ao autor/sinistrado as seguintes quantias: 1- € 713,98 (setecentos e treze Euros e noventa e oito cêntimos), a título de indemnizações por incapacidades temporárias; 2- O capital de remição de uma pensão de € 70,88 (setenta Euros e oitenta e oito cêntimos), com início em 18/05/2007.

D- Absolver os réus AA e CC de todos os pedidos.» 1.2.

O FAT, inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, no requerimento de interposição de recurso.

Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3.

O A., ainda patrocinado pelo Ministério Público, respondeu pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: (…) 1.4.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 296, no qual o Mmo Juiz a quo se pronunciou no sentido de que se não verifica a invocada nulidade e acrescentou que, caso assim se não entenda, bastará atentar na natureza indisponível dos direitos do sinistrado para concluir que a argumentação do FAT carece de fundamento.

1.5.

O A. constituiu mandatário (vide a procuração de fls. 302), cessando o patrocínio do Ministério Público.

1.6.

Subido o recurso a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

* 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – duas questões se colocam à apreciação deste tribunal: 1.ª – a da invocada omissão de pronúncia; 2.ª – a de saber se o FAT deve ser responsabilizado pelo pagamento das prestações devidas pelo empregador ao sinistrado AA.

* 3. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos: «[...] 1- A DD – Sociedade de Construção Civil, Lda (adiante designada “Empregadora”) dedicava-se à actividade de construção, reparação, e demolição de edifícios.

2- No dia 04/09/2006, cerca das 14h00m o autor, AA (adiante designado “autor”) trabalhava [como] sob as ordens, orientação e autoridade da empregadora, como carpinteiro, e mediante contrapartida em dinheiro.

3- Na ocasião referida em 1- o autor encontrava-se a exercer as funções ali referidas, numa obra a cargo da empregadora, em ....

4- Na ocasião e local referidos em 2- e 3-, quando trabalhava com um tubo de ventilação de ar, o autor caiu de um andaime para o chão.

5- Em consequência da queda referida em 4-, e o autor sofreu as lesões físicas documentadas a fls. 22-23, nomeadamente traumatismo do ombro direito e coluna lombar, com fractura do corpo de L2.

6- Em consequência dos factos descritos em 4- e 5-, e das sequelas decorrentes das lesões referidas em 5- o autor ficou afectado de: − “Incapacidade Temporária Absoluta”, desde 05/09/2006 a 11/05/2007; − “Incapacidade Temporária Parcial” de 20%, desde 12/05/2007 até 17/05/2007; − “Incapacidade Permanente Parcial” desde 17/05/2007 (data da alta).

7- A empregadora e a ré BB- Companhia de Seguros, S.A. (adiante designada “ré/seguradora”), celebraram entre si um acordo escrito, que vigorou pelo menos a partir desde 07/09/2000, titulado pela apólice ....

8- Nos termos do acordo escrito mencionado em 7-, a...

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