Acórdão nº 940/08.9TDLSB.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução19 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão Sumária nos termos do artº 417º, nº 6, al. b), do Código de Processo Penal I – RELATÓRIO No processo comum singular nº 940/08.9TDLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou os arguidos A...

e “B…, Lda.” pela prática, como autores materiais, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artº 107º, nº 1, com referência ao artº 105º, nºs 1, 2 e 4, do RGIT, em conjugação com os arts. 30°, nº 2 e 79º, do C. Penal, aplicáveis ex vi do artº 3º, al. a), do RGIT, e ainda nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º, nºs 1 e 3, do mesmo regime jurídico, nas seguintes penas: - O arguido A...

, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros), a que correspondem 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária; - A arguida “B…, Lda.” na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a quantia global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

- Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante “Instituto da Segurança Social, I.P.” foram os arguidos/demandados condenados solidariamente a pagar àquele a quantia de € 33.405,89 (trinta e três mil quatrocentos e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa civil supletiva legal (actualmente 4%), computados a partir da data da notificação aos arguidos/demandados do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.

Desta decisão, e com ela não se conformando, interpuseram recurso os arguidos.

O Ministério Público respondeu ao recurso.

O “Instituto da Segurança Social, I.P.” não respondeu.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 663.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, tendo referido: «nada mais se acrescentará à “resposta” do M. Público, em 1ª instância (fls. 657 a 662)».

Cumprido oficiosamente o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve qualquer resposta.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Entende-se ser de exarar decisão sumária ex vi do nº 6, al. b), do artº 417º, do CPP, atenta a extemporaneidade do recurso.

Do exame e análise do processo resulta que: - O arguido A... prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), no dia 6-08-2008, em conformidade com o disposto no artº 196º, do CPP, na...

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