Acórdão nº 491/05.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por sentença proferida nestes autos, alterada pelo acórdão desta Relação de 30.04.2008 (fls. 1226 a 1238) que foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009 (fls. 1349 a 1388), foi declarada a existência de um contrato de trabalho entre o autor, AA e a ré, BB, com início em 2 de Dezembro de 1997 e cessado em 3 de Dezembro de 2003, declarada ilícita a resolução do referido contrato por parte da ré, configurando um despedimento ilícito e em consequência a ré foi condenada a pagar ao autor: a) a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, sobre a retribuição mensal ilíquida de € 3443,42, deduzida das importâncias que o autor tenha, comprovadamente, obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego que eventualmente tenha auferido durante aquele período, tudo a liquidar em incidente de liquidação; b) uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a um mês de remuneração base por referência ao salário mensal de € 3443,42, até ao trânsito em julgado da decisão; c) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 7500,00.

O autor veio requerer a liquidação da sentença no montante de € 202.358,30 (valor das retribuições que deixou de auferir), acrescido de juros no montante de € 16.863,18 (25 meses à taxa legal 4%) no total de € 219 221,48, declarando nada haver a liquidar a título de remunerações auferidas após o despedimento e que não poderia ter auferido se não fora este.

Respondeu a ré, para além do mais, que o valor das retribuições que o autor deixou de auferir ascende tão só € 173 548,36, correspondente a 50 meses e 12 dias, ao qual serão de deduzir as quantias a apurar no presente incidente, como tendo sido recebidas pelo autor, pelo exercício da sua actividade de advogado, desde a data do despedimento, não sendo devidos juros.

Juntou cópia da sentença proferida em 9.11.2007, no âmbito do proc. nº 1423/03.9TASTB, com a qual pretendeu demonstrar que no exercício da sua actividade de advocacia o autor auferia mensalmente € 4000,00 ilíquidos (fls. 1434 a 1447) que, por despacho de fls. 1468, foi mandada desentranhar, [p]orque irrelevante para a decisão da causa, atento o disposto no art. 378.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o qual impõe o apuramento das … importâncias comprovadamente auferidas (...) trazendo a sentença de fls. 1434 e seg.s tão somente uma prova indirecta.

Inconformada, a ré interpôs recurso deste despacho (fls. 1499 e segs.) que foi admitido como apelação com subida diferida e efeito meramente devolutivo (fls. 1537) Formulou as seguintes conclusões: (...) O autor contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido elencada a matéria de facto assente e a base instrutória.

A ré reclamou do despacho de condensação mas a reclamação não foi admitida, por intempestiva (fls. 1537).

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Nestes termos, para efeitos de execução da sentença proferida nestes autos, fixo em € 62.369,24 (sessenta e dois mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) a importância que o A. obteve com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

De novo inconformada a ré interpôs, a fls. 1572 e segs. recurso de apelação desta sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) No requerimento de interposição do recurso a ré arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e requereu a prestação de caução, por meio de garantia bancária na valor de € 110.179,12 (€ 173 548,36 - € 63 369,24).

O autor contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso.

E interpôs recurso subordinado (fls. 1617 e segs.), formulando as seguintes conclusões: (...) A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Os recursos foram admitidos a fls. 1703: o principal com efeito suspensivo e o subordinado com efeito devolutivo.

A fls. 1631 tinha sido proferido o seguinte despacho: BB veio requerer a prestação espontânea de caução por meio de garantia bancária no valor de € 110.179,12, valor da sucumbência do A..

Notificado, o requerido deduziu oposição, entendendo que a caução deve ser prestada pelo valor do pedido, € 219.221,48. Não impugnou a forma da caução.

A prestação espontânea de caução surge como uma forma de obter a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos para efeitos de recurso (art.º 83.º, n.º1, do Código de Processo de Trabalho), sendo a fiança bancária uma das formas válidas de a prestar.

Nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 2, do Código do Trabalho, a caução deve corresponder ao montante da condenação, entenda-se, em sede de liquidação de sentença, decisão de que agora recorre, pelo que não restam dúvidas de que a caução oferecida é suficiente.

Nestes termos, julgo idónea a caução oferecida pelo requerente, a qual será prestada, no prazo de 10 dias, por meio de fiança bancária no montante de € 110.179,12 (cento e dez mil cento e setenta e nove euros e doze cêntimos).

Notifique.

O autor veio requerer a rectificação neste despacho do erro de cálculo, alegando que a decisão se limitou a fixar o montante a deduzir na compensação de € 62 369,24 não podendo a caução ser inferior a € 156 852,24 (219 221,48 - € 62 369,24).

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: Efectivamente, o despacho de 20/10 (fls. 1631) padece de manifesto lapso de cálculo, uma vez que a caução deve ser calculada nos seguintes termos: Remuneração mensal ilíquida x 58 meses (incluiu 8 meses correspondentes a subsídios de férias e de Natal) + 12 dias (01/05/2005 a 13/07/2009) – montantes entretanto auferidos, ou seja: € 3.443,42 x 58 + € 3.443,42 / 30 x 12 - € 62.369,24 = € 138.588,75.

Nada mais acresce, nomeadamente porque não houve condenação em juros de mora.

Tendo sido já prestada caução no montante de € 110.179,12, falta prestar caução no montante de € 28.409,63.

Nestes termos, rectificando o despacho de 20/10 (fls. 1631), fixo o valor da caução em € 138.588,75 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), dos quais falta caucionar € 28.409,63 (vinte e oito mil quatrocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos).

Notifique.

A ré interpôs recurso deste despacho (fls. 1665 e segs.), tendo formulado as seguintes conclusões: (...) O autor contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo.

O Ministério Público emitiu a fls. 1711 o seu parecer concluindo pela improcedência dos recursos proferidos sobre o incidente de liquidação e o montante da caução.

Colhidos os demais vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas...

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