Acórdão nº 524/01.2GEVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução14 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 524/01.2 GEVNG.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular supra identificado, do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, o M.º P.º acusou o arguido B…, solteiro, empresário da construção civil, nascido a 14.09.72, em França, filho de C… e de D…, com residência na Rua …, n° .., em …, Vila Nova de Nova de Gaia, de factos subsumíveis ao tipo legal do art. 143°, n.º 1 do C. Penal.

E… formulou pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.500.00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que: 1. Condenou o arguido B…, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, do C. Penal na pena duzentos (200) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco), no total de € 1.000.00 (mil Euros).

  1. Na parcial procedência do PIC, condenou o arguido a pagar ao demandante E…, a quantia de € 3.800.00 (três mil e oitocentos Euros).

    Não conformado, o arguido interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: I. O recorrente não se conforma com a condenação, que não só não teve em devida conta a prova produzida como, mesmo considerando aquela que se deu como provada, foi muito para além daquilo que seria razoável.

    1. As únicas testemunhas que identificaram o arguido - a testemunha F…e a G…, ao contrário do que consta da sentença recorrida, não o fizeram de forma categórica e sem dúvida, só o fizeram após a exibição da fotografia constante do pedido do bilhete de identidade do arguido.

    2. A exibição da fotografia constante do pedido de bilhete de identidade do arguido às testemunhas arroladas é nula, por não terem sido respeitados as regras relativas à prova por reconhecimento, constantes do art.º 147° do Código Processo Penal.

    3. O reconhecimento efectuado contraria as regras constantes do art.º 147° do CPP, na medida que às testemunhas foi exibida uma única fotografia, desacompanhada de quaisquer outras fotografias de outras pessoas, para que a identificação se efectuasse com um mínimo de rigor e credibilidade.

    4. Nenhuma das testemunhas foi avisada pelo julgador que a fotografia exibida poderia não pertencer ao arguido, o que determinou que as testemunhas tivessem a percepção de que a fotografia pertencia efectivamente ao arguido, o que terá determinado o sentido das suas respostas, nomeadamente a das testemunhas F… e G….

    5. O reconhecimento efectuado nos autos não tem qualquer valor como meio de prova, sendo nulo, nos termos do art.º 147, n.º 4 do CPP, o que aqui expressamente se invoca e se pretende fazer valer.

    6. Face à nulidade do reconhecimento ao arguido efectuado pelas testemunhas, deveria dar-se como não provado o ponto 1º da matéria de facto provada e em obediência ao princípio in dúbio pró reo, o tribunal não deveria ter dado como provado ter sido o arguido o autor dos factos.

    7. A condenação do arguido no pagamento da importância de € 3.800,00 é excessiva e desproporcionada, mais parecendo que a atribuição de tal montante se destinou a compensar a falta de prova quanto aos danos patrimoniais.

    8. Se o arguido ficou a padecer de uma incapacidade permanente que se situa entre 5% - 10%, os danos sofridos seriam de índole patrimonial, na medida que foi a sua capacidade de ganho que foi afectada, pelo que as sequelas das lesões sofridas teriam de ser indemnizadas a título de danos patrimoniais, nunca como danos não patrimoniais, como foram.

    9. A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos art.ºs 147º. do Código Penal e 496°, 562°, 563° e 564° do Código Civil.

    10. Como tal, deverá ser substituída por Douto Acórdão que absolva o arguido tanto na parte crime, como na parte cível.

    Respondeu o MP defendendo o julgado.

    Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto.

    O Tribunal a quo considerou provado: 1. No dia 03 de Novembro de 2001, cerca das 21.30 horas, na Rua …, em …, Vila Nova de Gaia, por questões relacionadas com o trânsito, o arguido dirigiu-se ao veículo automóvel conduzido por E… e através do vidro da porta, agarrou com uma mão os cabelos deste, puxando-os e com a outra mão desferiu-lhe um murro na cabeça lado direito, atingindo a orelha.

  2. Em consequência de tal agressão o ofendido E…, sofreu as seguintes lesões: traumatismo da região auricular direita, hipoacusia à direita e otalgia homolateral acompanhada de acufenos de timbre grave; perfuração mesotimpânica linear de bordos equimóticos abrangendo todo o quadrante postero inferior e estende-se ligeiramente para o quadrante postero superior do tímpano, as quais foram causa directa e necessária de cento e dois dias de doença, sendo os primeiros vinte com incapacidade para o trabalho.

  3. Em consequência das lesões descritas o ofendido E… apresenta incapacidade com carácter permanente que se situa no intervalo 5%-10%.

  4. Ao actuar como se descreveu, o arguido fê-lo com a intenção alcançada de molestar fisicamente o E… e lhe provocar ferimentos do tipo dos verificados, bem sabendo que a sua conduta era adequada a tal resultado.

  5. Actuou livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar.

  6. O queixoso, E…, ficou a sentir um zumbido constante no ouvido direito e tonturas.

  7. Os factos referidos nos pontos anteriores prejudicam a actividade profissional e a vida pessoal, familiar e social do E….

  8. O demandante E… Sacramento em consequência da actuação do arguido deslocou-se ao hospital, ao médico e à G.N.R.

  9. O demandante teve alta médica das consultas de ORL do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia em 13.02.02.

  10. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.

  11. O arguido no dia 5.11.04 apresentou queixa contra E… no Posto da GNR de …, por no dia 3.11.01, cerca das 21.30 horas, em …, Vila Nova de Gaia, ter sido agredido com um soco na face do lado esquerdo, bem assim ter sido ameaçado.

    E considerou que, “com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos...

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