Rectificação n.º 493/2008, de 07 de Março de 2008
Rectificaçáo n. 493/2008
Considerando que o regulamento interno desta autarquia, foi publicado com inexactidáo no Diário da República n. 236, de 7 de Dezembro, através do aviso n. 24072/2007, procede -se à sua publicaçáo.
21 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Paulo Caldas.
Aviso n. 189/2007
Alteraçáo da estrutura, organigrama e quadro de pessoal. Aprovaçáo do Regulamento Interno para Celebraçáo de Contrato Individual de Trabalho e do quadro de pessoal do regime do Contrato Individual de Trabalho.
Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 2., 5. e 11. do Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, e n. 4 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho de 2004, se faz público que a assembleia municipal do Cartaxo, em sua sessáo de 27 de Setembro de 2007, deliberou aprovar, por proposta desta câmara, uma alteraçáo à estrutura, organigrama e quadro de pessoal desta autarquia, publicados nos Diários da República, 2.ª série, n. 256, de 5 de Novembro de 1997 e 187 de 4 de Maio de 2004, o Regulamento Interno para Celebraçáo de Contrato Individual de Trabalho e o quadro de pessoal do regime do Contrato Individual de Trabalho.
8 de Novembro de 2007. - O Vereador, com delegaçáo de competências, Francisco Casimiro.
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios e normas de actuaçáo e gestáo dos serviços municipais
Artigo 1.
Superintendência
1 A superintendência e coordenaçáo dos serviços municipais competem ao presidente da câmara, nos termos e para os efeitos da legislaçáo em vigor.
2 Os vereadores teráo, nesta matéria, os poderes funcionais que lhes forem delegados pelo presidente da câmara.
Artigo 2.
Objectivos
No desempenho das suas funçóes, os serviços municipais, sob a orientaçáo dos órgáos municipais competentes, prosseguem os seguintes objectivos:
1 - Actuar de acordo com as competências próprias de cada serviço e de cada nível hierárquico, no sentido da prossecuçáo do bem -estar das populaçóes, e sempre na observância das orientaçóes definidas pelos órgáos municipais.
2 - Recolher, organizar e fornecer, na forma mais conveniente, a informaçáo necessária a um eficaz planeamento de toda a actividade do Município.
3 - Gerir da forma racional e eficaz os meios técnicos e humanos postos à sua disposiçáo.
4 - Contribuir para que a actuaçáo geral do Município se guie por altos parâmetros de qualidade.
5 - Promover a constante actualizaçáo e formaçáo, para todos os seus trabalhadores, permitindo assim atingir altos níveis de satisfaçáo e realizaçáo profissional.
Artigo 3.
Princípios gerais
Os serviços municipais regulam -se pelos seguintes princípios gerais:
1 - Consideraçáo pelos legítimos interesses dos munícipes e sentido de serviço à populaçáo, sempre no absoluto respeito pelas decisóes dos órgáos autárquicos democraticamente eleitos.
2 - Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos.
3 - Atitude permanente de diálogo e aproximaçáo com a populaçáo, consubstanciada em procedimentos que evidenciem a transparência, o diálogo e a participaçáo.
4 - Gestáo racional e equilibrada dos meios colocados à sua disposiçáo, associada à aplicaçáo de critérios sociais inultrapassáveis, tais como a justiça, a equidade e a solidariedade.
5 - Qualidade e inovaçáo, conducentes à racionalizaçáo, desburocratizaçáo e aumento de produtividade, que conduzam à melhoria da qualidade dos serviços prestados à populaçáo.
Artigo 4.
Princípios deontológicos
Os funcionários municipais reger -se -áo, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos consagrados na lei para os Serviços Públicos.
Artigo 5.
Princípios de Gestáo
1 - A gestáo municipal desenvolver -se -á no quadro jurídico -legal, aplicável à administraçáo local, tendo em conta o seguinte:
-
A correlaçáo entre o plano de actividades e o orçamento do município, no sentido da obtençáo de uma maior eficácia dos serviços;
-
A coordenaçáo permanente entre os diversos serviços municipais, dirigentes e restantes recursos humanos;
-
A responsabilizaçáo dos dirigentes dos serviços e de todos os recursos humanos;
-
O permanente diálogo e participaçáo com a populaçáo.
2 - A gestáo municipal prosseguir -se -á num quadro de gestáo por objectivos, respeitando os princípios do planeamento, programaçáo e orçamentaçáo e rigoroso controlo das suas actividades.
3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecuçáo dos objectivos de natureza político -social e económica definidos pelo órgáo municipal.
9866 4 - Os objectivos municipais seráo prosseguidos com base em orientaçóes definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, sempre na procura de uma eficácia e eficiência sócio -económica e do equilíbrio financeiro.
Artigo 6.
Delegaçáo de competências
1 - A delegaçáo de competências, enquanto instrumento de racionalizaçáo administrativa e desburocratizaçáo, visará uma maior eficácia e rapidez na acçáo do município.
2 - A delegaçáo de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
CAPÍTULO II
Estrutura e Organizaçáo dos Serviços do Município Artigo 7.
Macroestrutura dos Serviços Municipais
1 - Para o exercício das competências a que se refere o artigo 64. do Decreto -Lei n. 169/99, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o município dispóe dos seguintes serviços:
1.1 - Serviços de Apoio Administrativo:
1.1 - 1. Departamento de Administraçáo e Finanças (DAF)
1.1 - 1.1. Divisáo de Administraçáo e Recursos Humanos (DARH)
1.1 - 1.2. Divisáo de Finanças (DF)
1.1 - 1.3. Divisáo de Aprovisionamento e Património (DAP)
1.2 - Serviços de Apoio Técnico:
1.2 - 1. Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente (GAP)
1.2 - 2. Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM)
1.2 - 3. Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ)
1.2 - 4. Gabinete de Planeamento, Fundos Comunitários e Apoio ao Financiamento do Investimento Público e Privado (GPFCAFIP)
1.2 - 5. Gabinete de Órgáos Autárquicos (GOA)
1.2 - 6. Gabinete de Protecçáo Civil e Segurança (GPCS)
1.2 - 7. Gabinete de Imagem e Comunicaçáo (GIC)
1.2 - 8. Gabinete de Qualidade e Auditoria (GQA)
1.2 - 9. Divisáo dos Serviços da Presidência (DSP)
1.3 - Serviços Operativos:
1.3 - 1. Departamento de Planeamento e Administraçáo Urbanística (DPAU)
1.3 - 1.1. Divisáo de Administraçáo Urbanística (DAU)
1.3 - 1.2. Divisáo de Planeamento Urbanístico e Projectos Municipais (DPUPM)
1.3 - 2. Departamento de Operaçóes e Meios Gerais (DOMG)
1.3 - 2.1. Divisáo de Obras e Equipamentos Municipais (DOEM)
1.3 - 2.2. Divisáo de Ambiente e Serviços Urbanos (DASU)
1.3 - 2.3. Divisáo de Águas e Saneamento (DAS)
1.3 - 3. Departamento de Qualidade de Vida, Desenvolvimento e Acçáo Sócio -cultural (DQDASC)
1.3 - 3.1. Divisáo de Desenvolvimento Económico (DDE)
1.3 - 3.2. Divisáo de Desenvolvimento Social (DDS)
2 - A representaçáo gráfica da estrutura pode ver -se nos organigramas em anexo (I e II).
Artigo 8.
Departamento de Administraçáo e Finanças
O DAF compreende:
1 - Divisáo de Administraçáo e Recursos Humanos
1.1 - Secçáo de Recursos Humanos
1.2 - Secçáo de Expediente Geral
2 - Divisáo de Finanças
2.1 - Tesouraria
2.2 - Secçáo de Contabilidade
2.3 - Secçáo de Taxas, Licenças, Impostos e Prestaçáo de Outros Serviços
2.4 - Secçáo de Água
3 - Divisáo de Aprovisionamento e Património
3.1 - Secçáo de Património
3.2 - Secçáo de Aprovisionamento
Artigo 9.
Departamento de Planeamento e Administraçáo Urbanística
O DPAU compreende:
1 - Divisáo de Administraçáo Urbanística
1.1 - Secçáo de Administraçáo Urbanística
2 - Divisáo de Planeamento Urbanístico e Projectos Municipais
Artigo 10.
Departamento de Operaçóes e Meios Gerais
O DOMG compreende:
1 - Divisáo de Obras e Equipamentos Municipais
1.1 - Secçáo de Obras por Empreitada
1.2 - Secçáo de Obras por Administraçáo Directa
1.3 - Secçáo de Sinalizaçáo e Trânsito
2 - Divisáo de Ambiente e Serviços Urbanos
2.1 - Secçáo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
2.2 - Secçáo de Jardins, Parques e Zonas Verdes
2.3 - Secçáo de Mercados, Feiras e Exposiçóes
2.4 - Secçáo de Promoçáo e Acçáo Ambiental
3 - Divisáo de Águas e Saneamento
3.1 - Serviço de Planeamento, Projectos e Apoio Técnico
3.2 - Serviço de Exploraçáo de Água e Saneamento
3.2 - 1. Sector de Saneamento
3.2 - 2. Sector de Água
3.2 - 3. Sector de Controlo de Qualidade
Artigo 11.
Departamento de Qualidade de Vida, Desenvolvimento Económico e Social
O DQVDES compreende:
1 - Divisáo de Desenvolvimento Económico
1.1 - Secçáo de Desenvolvimento Empresarial
2 - Divisáo de Desenvolvimento Social
2.1 - Secçáo de Saúde
2.2 - Secçáo de Cultura
2.3 - Secçáo de Desporto
2.4 - Secçáo de Acçáo Social, Juventude e Apoio ao Idoso
2.5 - Secçáo de Educaçáo
2.6 - Secçáo de Turismo
Artigo 12.
Microestrutura dos Serviços Municipais
1 - Cada unidade orgânica estrutural disporá de um regulamento de organizaçáo e funcionamento aprovado pela câmara.
2 - Ao nível da microestrutura as unidades orgânicas estruturais organizam -se em unidades de apoio administrativo e de apoio técnico, bem como unidades operativas, que constituiráo serviços, gabinetes, secçóes ou sectores, de acordo com a sua dimensáo e funçóes.
CAPÍTULO III Competências comuns do pessoal dirigente e de chefia
Artigo 13.
Competências dos Directores de Departamento
Directamente dependente do presidente da câmara ou do vereador com competências delegadas, compete ao director de departamento, correspondente a cargo de direcçáo intermédia de 1. grau:
1 - Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuaçáo do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentaçáo interna;
2 - Controlar o cumprimento dos planos de actividade, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;
3 - Assegurar a administraçáo dos recursos humanos e materiais que lhe estáo afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes.
Artigo 14.
Competências...
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