Acórdão nº 10035/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Fevereiro de 2008
Data | 20 Fevereiro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Almada, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra B...., LDª, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento, a reintegração da Autora ou, em alternativa, se por isso optar oportunamente, indemnização de antiguidade, e o pagamento do salário intercalar do mês anterior à propositura da acção, acrescido de juros, e dos demais salários intercalares até à sentença.
Alegou, para o efeito, que foi despedida pela Ré, sem justa causa.
O Réu apresentou contestação, dizendo, também em síntese: Os pretensos créditos resultantes do contrato e da sua cessação mostram-se extintos por prescrição, nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho..
A decisão de despedimento foi proferida pela Ré e enviada à Autora no dia 15 de Maio de 2006, tendo tal missiva sido recebida pela Autora a 17 de Maio do mesmo ano.
Em 11 de Maio de 2007, apresentou a A. requerimento de protecção jurídica junto dos competentes serviços da Segurança Social, onde clamou por apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono.
Todavia, a acção foi instaurada não por patrono nomeado, mas sim por mandatária, constituída por procuração forense junta aos autos com a petição inicial.
A acção foi instaurada menos de cinco dias antes do fim do prazo prescricional.
Por impugnação, refere que a Autora adoptou comportamentos integradores de justa causa de despedimento.
Conclui pela improcedência da acção.
Respondeu a Autora, dizendo que se deve atentar para o artº 435º, nº 2, e não o artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho. Aquele estabelece, efectivamente, um prazo de caducidade, e os efeitos jurídicos da ilicitude do despedimento só decorrem após o prazo estabelecido. Se o despedimento ocorreu em 17.5.2006 e a acção foi proposta em 14.5.2007, entrou em tempo, independentemente da data da citação; acresce que a Autora pediu apoio judiciário, e, ainda que não solicitando patrono (como lhe assiste escolher), deve aplicar-se por analogia o disposto no artº 33º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/7.
Foi proferido saneador-sentença, onde se julgou procedente a excepção de prescrição e se absolveu a Ré do pedido.
x Inconformada, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (...) Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como única questão em discussão a de saber se se operou da prescrição dos créditos da Autora.
x Na primeira instância fora dados como provados os seguintes factos: 1. A A. foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante contrato de trabalho; 2. Tal relação laboral terminou no dia 17.05.06.
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A A. interpôs a presente acção em 15.05.07, tendo requerido a citação prévia.
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Deferida, foi esta executada de imediato, vindo devolvida a carta com a menção "desconhecido na morada indicada" (fls. 52), e efectivando-se apenas em 22.5.07 (fls. 49, 50, 52 e 63).
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A A. requereu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, e na de nomeação e pagamento de honorários de advogado, em 11.05.07.
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A A. é patrocinada nos autos por mandatária constituída.
x Por conter matéria de direito, e os autos fornecerem elementos que o permitem, altera-se a redacção do ponto 2 para a seguinte: 2. Após a organização de processo disciplinar, a Ré comunicou à Autora, por carta registada por esta recebida em 17 de Maio de 2006, que a despedia, com a invocação de justa causa.
Pelo mesmo motivo, elimina-se, do ponto 1, a expressão "mediante contrato de trabalho".
x O direito: Na contestação, a Ré veio invocar a prescrição dos créditos da Autora, alegando que o despedimento ocorreu em 17 de Maio de 2006 e...
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